ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
(Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A automação comercial para fins fiscais, compreendendo as atividades a seguir enumeradas, deve atender às disposições dos Anexos XV e XXII ao Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, no que não estiver disciplinado neste Anexo ou disposto de forma diversa:
Art 1°, caput: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 1º A automação comercial para fins fiscais, compreendendo as atividades a seguir enumeradas, deve atender às disposições do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, no que não estiver disciplinado neste Anexo ou disposto de forma diversa:
Art. 1°, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
I – o cadastramento de produtor de sistema de processamento de dados, no Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados;
II – o credenciamento de prestadores de serviços de processamento de dados;
III – a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no art. 14 (Atestado de Intervenção Técnica) do Anexo XXII e no art. 1º do Anexo XV, ambos ao Regulamento do ICMS;
Inciso III: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
III – a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 49 do Subanexo VII a este Anexo e no art. 1º do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
IV – a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
g) Livro de Movimentação de Produtos (LMP);
V – o gerenciamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, realizado por meio do uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Compreende-se no conceito de automação comercial, a que se refere este artigo, a utilização de ECF-MR.
§ 2º Fica, também, obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às obrigações previstas no art. 41, exceto quando se tratar de ECF-MR que não possua recurso capaz de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador;
III - sendo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e esteja obrigado ao uso de ECF, e deseje utilizar simultaneamente o ECF com o seu sistema interligado em rede e incorporado ao sistema de processamento de dados existente ou com ele interagindo;
IV - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS.
§ 4º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF pode ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, em meio magnético ou por transmissão eletrônica, conforme programa a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Operações Fiscais.
§§ 3° e 4°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Subanexo VII a este Anexo.
§ 4º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF pode ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, em formulário próprio ou por transmissão eletrônica, conforme programa a ser disponibilizado pela Unidade de Controle de Automação Comercial.
§§ 3° e 4°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 2º No caso de emissão de documentos fiscais e gerenciamento de ECF:
I - todos os dados de movimentação e de clientes devem estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
II - o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
III - o sistema deve atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV - o sistema deve garantir a emissão do documento para cada operação;
V – o computador que controla as funções do sistema de gestão de estabelecimento localizado neste Estado e armazena os bancos de dados por ele utilizados deve estar residente no Estado de Mato Grosso do Sul.
Inciso V: acrescentado pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Eficácia a partir de 14.03.2002.
VI - o programa aplicativo desenvolvido para o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo produtor de sistema, fabricante ou importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
VII – o programa aplicativo a que se refere o inciso anterior deve conter as seguintes especificações:
a) disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;
b) disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;
c) disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e conforme disposições deste Anexo;
d) não aceitar valor negativo nos campos:
1. desconto sobre o valor do item;
2. desconto sobre o valor total do cupom;
3. acréscimo sobre o valor do item;
4. acréscimo sobre o valor total do cupom;
5. meios de pagamento;
e) não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
1. valor unitário da mercadoria ou do serviço;
2. quantidade da mercadoria ou do serviço;
f) não possuir funções nem realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata a alínea n, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
g) enviar ao ECF comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
h) disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada na alínea n;
i) disponibilizar função que permita gerar arquivo para meios magnético e eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada na alínea n;
j) manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
l) informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
m) impedir o seu uso sempre que o software básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
n) na tela de registro de venda, admite-se somente, como parâmetros de entradas, o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que deve conter:
1. o código da mercadoria ou do serviço;
2. a descrição da mercadoria ou do serviço;
3. a unidade de medida;
4. o valor unitário;
5. a situação tributária;
o) havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deve adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
1. recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
2. cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
3. acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
p) garantir que deve ser utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto neste Anexo e no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, adotando as seguintes rotinas:
Alínea p: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
p) garantir que deve ser utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto neste Anexo, adotando as seguintes rotinas:
Alínea p: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
1. não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
2. não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
3. o ECF a ser utilizado deve estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deve conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade do produtor do sistema ou da empresa fornecedora do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação das penalidades decorrentes da responsabilidade solidária prevista na legislação tributária;
4. o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
q) consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
1. o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
2. a quantidade de Comprovante de Crédito ou de Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
Incisos VI e VII: acrescentados pelo Decreto n. 10.745, de 23.04.2002. Eficácia a partir de 24.04.2002.
§ 1º O produtor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no item 3 da alínea p deste artigo.
§ 2º São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido do sistema aplicativo, o produtor ou o fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do referido sistema (art. 46, XVII, Lei n. 1.810/97).
§§ 1º e 2º: acrescentados pelo Decreto n. 10.745, de 23.04.2002. Eficácia a partir de 24.04.2002.
Art. 3º Para o fim deste Anexo, entende-se:
I - por uso de sistema eletrônico de processamento de dados, o emprego de um sistema cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio de computador e impressora, que pode, ainda, ser utilizado na emissão e impressão de documento não-fiscal, nos termos do art. 4º;
II - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 4º Fica permitida, em recinto de atendimento ao público, a impressão em papel de informações destinadas a controles gerencial, financeiro ou de vendas, tais como: comprovante de compra, orçamentos, pedidos ou similares, desde que emitidas por sistema de processamento de dados devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, vedada a sua utilização para acobertar a saída de bens ou mercadorias.
§ 1º As informações a que se refere este artigo devem, também, atender às seguintes exigências:
I – serem impressas em papel com largura mínima de 20 cm e com utilização de impressora de, no mínimo, oitenta colunas;
II – conter, ao serem impressas, a cada dez linhas, intercaladamente e em negrito, as expressões “NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL”, em tamanho igual ou superior à fonte 14 da linguagem visual.
§ 2º Caso seja comprovado o descumprimento do disposto neste artigo, o agente do Fisco deve determinar que o usuário promova a retirada das rotinas que permitem a impressão por processamento de dados dos documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 5º A emissão de outros documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS pode ser autorizada, a critério do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo.
Art. 6º Integram este Anexo os seguintes Subanexos:
I – Subanexo I – Manual de Orientação Técnica, que dispõe sobre as especificações técnicas para elaboração de arquivo magnético, registros fiscais e instruções relacionadas a sistema de processamento de dados;
II – Subanexo II – Da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS), que contém o modelo do formulário FIACS, as instruções para o seu preenchimento e o modelo do Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo produtor do sistema de processamento de dados;
III – Subanexo III – Do Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), que contém as instruções para preenchimento do formulário, a ser utilizado pelo usuário para obter autorização de uso de sistema de processamento de dados, os modelos dos formulários PED e da Declaração Conjunta, a ser firmada entre o usuário e o produtor do sistema;
IV – Subanexo IV – Modelos de Livros Fiscais, que contém os modelos de livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados;
V – Subanexo V – Unidades Federadas - Endereços, que contém os endereços das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação para onde devem ser encaminhadas as informações exigidas neste Anexo;
VI – Subanexo VI – Da Figura Exemplificativa da Encadernação dos Livros Fiscais;
VII – Subanexo VII – Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VIII – Subanexo VIII-A – Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica;
IX – Subanexo VIII-B – Manual de Orientação.
Incisos VII a IX: acrescentados pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 7º É vedada a utilização de sistema de processamento de dados que possibilite:
I - o controle paralelo de vendas, de caixa ou de estoque, ainda que sob outra denominação;
II - após a venda, o controle do fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, sem a respectiva emissão do documento fiscal;
III - o registro de vendas sem a emissão do documento fiscal correspondente;
IV – a emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;
V - alterar ou ignorar os controles do sistema básico de equipamento ECF;
VI - a emissão de documentos de controle interno em desacordo com a legislação;
VII - a emissão de Cupom de Conferência e Cupom de Venda em equipamento que não seja o ECF Versão Restaurante;
VIII - o cancelamento do documento fiscal, cuja emissão e impressão tenham sido concretizadas, salvo se emitido pelo ECF;
IX – a emissão de nota fiscal a não-contribuinte do ICMS, sem antes ter havido a emissão do Cupom Fiscal.
§ 1º Para os fins deste Anexo, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ocorrer a geração e emissão simultânea do formulário e do documento fiscal, no caso de dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que são considerados documentos fiscais, desde que numerados por sistema de processamento de dados, independentemente de numeração tipográfica.
§ 3º Quando os formulários a que se refere o § 1º forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 4º A regra contida no parágrafo anterior também se aplica no caso de o formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, ser inutilizado por defeito na emissão, hipótese em que o próximo formulário não pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
§ 5º No caso do cancelamento previsto no inciso VIII deste artigo, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente ao estorno de estoque da mercadoria, fazendo menção ao documento fiscal cancelado.
Art. 8º Fica vedado ao usuário instalar sistema de processamento de dados com fins fiscais, em seus equipamentos de informática, sem estar devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle .
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Sem prejuízo do disposto nos arts. 125 a 131 do Regulamento do ICMS, os estabelecimentos usuários ou não de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos deste Anexo, devem permitir ao Fisco o acesso imediato a instalações, equipamentos, documentos, livros, impressos, programas, arquivos magnéticos e informações relacionados com o imposto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem disponibilizar ao Fisco os recursos e informações necessários à verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Art. 10. Constatada a existência de sistema instalado, cadastrado ou não na Secretaria de Estado de Receita e Controle, em equipamentos de informática do estabelecimento de contribuinte ou de prestador de serviço, que não atenda a legislação vigente, o agente do Fisco deve determinar a desinstalação e o cancelamento de ofício do cadastro do referido sistema, se for o caso.
Art. 11. O agente do Fisco em diligência ou fiscalização nos estabelecimentos referidos nos artigos 9º e 10 devem promover a gravação dos dados contidos em discos rígidos, flexíveis e em qualquer outro meio, observando os seguintes procedimentos:
I – por meio de termo assinado pelo agente do Fisco, o representante legal dos estabelecimentos será cientificado dos procedimentos a serem executados;
II – após a gravação, solicitar que o representante legal dos estabelecimentos assine declaração de que acompanhou o processo de copiagem de dados e não observou qualquer intervenção do Fisco no conteúdo dos arquivos copiados ou no disco rígido, e autorizou a abertura e a transcrição dos arquivos copiados;
III – caso o Fisco não seja autorizado a abrir e transcrever os arquivos copiados, estes devem ser lacrados na presença do representante legal dos estabelecimentos, e ficando a sua abertura e transcrição pendente de autorização judicial;
IV – emitir correspondente recibo da gravação realizada;
V – em não havendo autenticação dos arquivos eletrônicos apreendidos a que se refere o § 2º deste artigo, a gravação deve ser efetuada em suporte magnético previamente formatado e em branco, em duas cópias idênticas e de igual teor, sendo uma destas colocada em um envelope opaco, devidamente lacrado e com aposição, no envelope, das assinaturas do representante legal dos referidos estabelecimentos ou, em caso de recusa, de duas testemunhas e do agente do Fisco, enquanto a outra cópia pode ser utilizada pelo Fisco nos termos do parágrafo único do art. 114 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
VI – a cópia lacrada, a que se refere o inciso anterior, deve ser mantida em poder do Agente do Fisco que promoveu a diligência ou fiscalização previstas no caput, podendo ser utilizada como prova de infração à legislação tributária;
VII – na impossibilidade de proceder à gravação, deve lacrar os computadores, de modo a torná-los indisponíveis para uso, inclusive quanto ao acesso aos arquivos nele residentes; de móveis, de caixas ou de depósito, onde se encontram arquivos e documentos, toda a vez que ficar caracterizado a resistência ou o embaraço à fiscalização, aguardando a emissão do pertinente mandado judicial, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados;
VIII – caso se torne possível realizar a gravação, após ter havido a lacração prevista no inciso anterior e antes da emissão do mandado judicial, o agente do Fisco deve promover a deslacração e adotar os procedimentos previstos neste artigo;
IX – em se tratando de deslacração de envelopes ou dos equipamentos, depósitos e objetos a que se referem os incisos V e VII:
a) o agente do Fisco deve lavrar termo de deslacração, para formalizar a abertura dos lacres apostos nos envelopes, nos quais foram acondicionados discos de ZipDrive, disquetes ou outro meio, ou nos equipamentos, depósitos e objetos;
b) o representante legal dos estabelecimentos nos quais se deu as referidas lacrações deve assinar uma declaração atestando a incolumidade dos lacres apostos nos envelopes ou equipamentos, depósitos e objetos.
§ 1º São também passíveis de exame os documentos dos estabelecimentos usuários ou não, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por eles exercida.
§ 2º O Fisco pode adotar sistemas de autenticação para realizar o processo de copiagem de arquivos magnéticos, como forma de assegurar a integridade original dos respectivos conteúdos, preservando a sua natureza probatória quanto a alterações acidentais ou deliberadas no documento eletrônico.
Art. 12. O representante legal do estabelecimento usuário e demais responsáveis devem acompanhar os procedimentos de rompimento do lacre e de identificação dos arquivos de interesse da fiscalização, em local, dia e hora estabelecidos em notificação.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO PRODUTOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 13. O produtor que pretenda disponibilizar sistemas de processamento de dados, para fins fiscais, a usuário deste Estado deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado e atender às exigências contidas neste Anexo, sem prejuízo do disposto no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.
§ 1º Entende-se por disponibilizar a venda, a locação ou o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados sob encomenda.
§ 2º Equipara-se a produtor de sistema o importador que disponibilizar sistema de processamento de dados produzido em outro país.
Art. 14. O produtor a que se refere o artigo anterior deve apresentar o pedido de inscrição à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, instruído com os documentos exigidos pelo art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, e de outros documentos que se fizerem necessários, a critério do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.
Art. 14: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 14. O produtor a que se refere o artigo anterior deve apresentar o pedido de inscrição à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial, instruído com os documentos previstos no art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, e de outros documentos que se fizerem necessários, a critério do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle de automação comercial.
Art. 14: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 15. No caso de pedido de inscrição inicial, a Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de inscrição do produtor mencionado neste Capítulo, ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, para ser analisado.
§ 1º O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, no caso de deferimento do pedido, deve encaminhar o respectivo processo à Coordenadoria de Dados Tributários, para fins de processamento.
§ 2º Caso o produtor de sistema seja domiciliado em outra unidade da Federação deve apresentar os documentos relacionados neste parágrafo, ficando dispensado dos demais exigidos no art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS:
§ 2º: efeitos até 17.04.2006. Veja abaixo a nova redação.
§ 2º Caso o produtor de sistema seja domiciliado em outra unidade da Federação deve apresentar os documentos relacionados neste parágrafo, ficando dispensado dos demais exigidos no art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, observado o § 8º:
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.
I – Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida;
II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual, cópia reprográfica do documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de origem, se for o caso;
b) quando se tratar de pessoa jurídica, cópia reprográfica do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado de origem ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
III - identidade oficial e prova de inscrição no CPF, do titular, sócios ou dirigentes indicados na FAC;
IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no CNPJ, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias cotistas indicadas na FAC;
V - prova de inscrição no CNPJ, do produtor a cadastrar-se no Estado;
VI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição.
§ 3º O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
§ 4º Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, devem ser apresentados o instrumento particular do mandato, com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário.
§ 5º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do produtor de sistema, deve ser indeferido o pedido de inscrição, podendo esse ser reapresentado se a falta for sanável.
§ 6º Mesmo que preenchidos os requisitos contidos neste Anexo, é vedado a qualquer servidor informar ou autorizar o uso do número de inscrição reservado ao produtor de sistema, antes do deferimento final do pedido.
§ 7º A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) deve ser retirada no local onde foi solicitada a inscrição estadual, se o produtor de sistema for domiciliado neste Estado, e na Coordenadoria de Operações Fiscais nos demais casos.
§ 7°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 7º A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) deve ser retirada no local onde foi solicitada a inscrição estadual, se o produtor de sistema for domiciliado neste Estado, ou na Unidade de Controle de Automação Comercial, nos demais casos.
§ 7°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
§ 8º No caso de produtor de sistema domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensada a vistoria física do estabelecimento, restringindo-se esta à verificação da regularidade dos documentos de que tratam os incisos do § 2º e de quaisquer outros documentos exigíveis pelo Fisco.
§ 8º: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Do Cadastramento e da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema
Art. 16. O produtor de sistema eletrônico de processamento de dados, que tenha por finalidade a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais ou o gerenciamento de equipamento ECF deve cadastrar o referido sistema no Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados.
§ 1º O pedido de cadastramento, alteração, reativação, baixa ou recadastramento de sistema deve ser feito mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS) do Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, conforme o modelo previsto no Subanexo II, contendo:
I - dados do produtor do sistema;
II - motivo do preenchimento;
III - dados do sistema;
IV - finalidade da utilização do sistema de processamento de dados;
V - termo de responsabilidade;
VI - a identificação e a assinatura do representante legal do estabelecimento produtor do sistema.
§ 2º A FIACS a que se refere o parágrafo anterior é composta de três vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, Processo de Cadastramento;
II – 2ª via, Produtor de Sistema, após autorização;
III – 3ª via, Protocolo do Produtor.
§ 3º O campo 14 (e-mail) do Quadro I da FIACS é de preenchimento obrigatório e deve ser atualizado sempre que houver alteração nos respectivos dados.
§ 4º A 2ª via contendo a autorização para o uso do sistema é o documento comprobatório do cadastramento e deve ser expedido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.
§ 5º No caso de o documento comprobatório a que se refere o parágrafo anterior ser utilizado indevidamente por terceiros, conter indícios de suspeita ou se constituir prova de falsificação, adulteração ou uso indevido, deve ser apreendido pelas autoridades fazendárias e adotadas as providências cabíveis.
§ 6º O deferimento de cadastramento, alteração, reativação, baixa e recadastramento do produtor de sistemas fica condicionado a que o solicitante não possua irregularidades em sua inscrição estadual, pendências relativas a cadastramento anterior ou a obrigações tributárias, principal ou acessórias.
§ 7º O número de cadastro do sistema deve constar, obrigatoriamente, em contrato de locação, contrato de prestação de serviço para desenvolvimento de sistema sob encomenda e documentos fiscais expedidos pelo produtor de sistema.
§ 8º No caso de existência de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento produtor em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode determinar a suspensão da inscrição estadual ou o cancelamento de ofício do cadastramento do produtor de sistema, mediante ato declaratório expedido pelo Superintendente da Administração Tributária.
§ 9º Caso o produtor de sistema esteja estabelecido em outro país, o importador deve promover, em seu nome, o cadastramento do referido sistema e ficar responsável, solidariamente, com o usuário que se utilizar do sistema importado, por infrações à legislação tributária e irregularidades a ele relativas apuradas pelo Fisco.
§ 10. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o importador deve promover a demonstração do funcionamento do sistema importado para o Fisco deste Estado, como requisito a seu cadastramento.
§ 11. Fica vedado o deferimento de pedido de cadastramento de novos sistemas ao produtor reincidente na prática de infrações às disposições deste Anexo.
§ 12. Deve ser atribuído um número de cadastro para cada sistema de processamento de dados, que tiver seu pedido de cadastramento deferido.
Seção II
Da Alteração de Sistema de Processamento de Dados
Art. 17. No caso de alteração de sistema, com o objetivo de adequação à legislação vigente sem modificar a finalidade ou a estrutura de sistema, deve apresentar os documentos relacionados no art. 30, II.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por modificação na finalidade ou na estrutura de sistema, a inclusão, a alteração ou a exclusão de arquivos do referido sistema.
§ 2º Ocorrendo a modificação na finalidade a que se refere o parágrafo anterior, o produtor de sistema deve solicitar novo cadastramento para o sistema modificado.
Art. 18. As alterações cadastrais relativas ao Quadro I “Dados do Produtor do Sistema” devem ser realizadas por meio da FIACS, mediante a apresentação da FIC ou da FAC atualizada.
Art. 19. Quaisquer fatos que impliquem a alteração de dados cadastrais do produtor de sistema, devem ser comunicados à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, mediante o preenchimento completo da FIACS, relativamente à alteração pretendida.
Art. 19: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 19. Quaisquer fatos que impliquem a alteração de dados cadastrais do produtor de sistema devem ser comunicados à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial, mediante o preenchimento completo da FIACS, relativamente à alteração pretendida.
Art. 19: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 20. Os dados relativos aos Campos 27, 29 e 30 do Quadro IV da FIACS não podem ser modificados por meio da alteração cadastral. Nesse caso deve ser solicitado um novo cadastramento de sistema.
Art. 20: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 20. Os dados relativos aos Campos da FIACS que contemplem a finalidade da utilização do sistema de processamento de dados, no que tange ao gerenciamento do ECF, aos modelos de documentos fiscais e aos livros fiscais, não podem ser modificados por meio da alteração cadastral. Nesse caso deve ser solicitado um novo cadastramento de sistema.
Art. 20: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Seção III
Da Baixa de Sistema de Processamento de Dados
Art. 21. Sempre que o produtor deixar de disponibilizar determinado sistema cadastrado e não houver usuário do referido sistema no território do Estado, fica obrigado a solicitar a baixa do cadastramento do referido sistema.
Parágrafo único. A baixa deve ser requerida junto à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.
Parágrafo único: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Parágrafo único. A baixa deve ser requerida junto à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial.
Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 22. O pedido de baixa e os documentos que devem acompanhá-lo, quando recepcionados pela Agência Fazendária devem ser encaminhados ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, a quem compete a análise e o deferimento do referido pedido.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de baixa:
I - torna indisponível o sistema cadastrado para ser utilizado por novos usuários deste Estado;
II - ainda que em caráter definitivo, não desobriga o produtor de sistema de processamento de dados das suas responsabilidades perante o Fisco, quanto ao sistema disponibilizado;
III - fica condicionado a que não haja usuário do referido sistema no território do Estado.
Seção IV
Do Cancelamento de Ofício do Sistema de Processamento de Dados
Art. 23. O sistema cadastrado deve ser cancelado de ofício, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, quando:
I - for constatado infrações à legislação tributária praticadas pelo produtor do sistema, e, após o produtor do sistema ter sido notificado por agente do Fisco, deixar de promover as correções por ele determinadas, inclusive quanto às cópias disponibilizadas do sistema;
II - através de ação fiscal, ficar constatado que o produtor não exerce suas atividades no endereço cadastrado, sem prejuízo do cancelamento da inscrição estadual;
III - ocorrer a falência do produtor de sistema, após sua decretação pelo juiz competente;
IV - não for recadastrado no prazo estabelecido pelo Fisco.
§ 1º O cancelamento dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária, fundamentado em informação fiscal e FIACS de cancelamento de ofício emitidas por agente do Fisco.
§ 2º Na hipótese de o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior ter por fundamento a constatação de irregularidades previstas no inciso I do caput, o referido Ato Declaratório deve conter, também, a identificação dos usuários do sistema cancelado, determinando a cessação de uso e a conseqüente desinstalação do referido sistema.
§ 3º Enquanto perdurar o cancelamento previsto neste artigo, fica suspenso o cadastramento de novos sistemas produzidos pelo produtor em situação irregular, até que promova a regularização por meio de baixa ou de reativação do cadastramento do sistema cancelado.
§ 4º O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial deve encaminhar ao Coordenador de Operações Fiscais relação dos usuários que estejam utilizando sistema, cujo cadastramento foi cancelado de ofício, para que determine os procedimentos de fiscalização que se fizerem necessários.
§ 4°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 4º O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle de automação comercial deve encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária relação dos usuários que estejam utilizando sistema, cujo cadastramento foi cancelado de ofício, para que determine os procedimentos de fiscalização que se fizerem necessários.
§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Seção V
Da Reativação de Sistema de Processamento de Dados
Art. 24. A reativação do cadastramento de sistema:
I – em se tratando de cancelamento de ofício, previsto no art. 23, I, deve ocorrer após auditoria do sistema e saneamento das irregularidades constatadas e mediante o preenchimento da FIACS pelo agente do Fisco;
II – na hipótese prevista no art. 23, II, deve ocorrer a pedido do produtor do sistema interessado, mediante preenchimento da FIACS e após reativação da inscrição estadual;
Parágrafo único. Não deve ser reativado o cadastramento de sistema nas hipóteses previstas no art. 23, III e IV;
Seção VI
Do Recadastramento de Sistema de Processamento de Dados
Art. 25. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode, sempre que necessário, promover o recadastramento de produtores de sistema, de contribuintes, usuários ou não de ECF, e de prestadores de serviços que utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados;
§ 1º Ficam obrigados ao recadastramento os produtores de sistemas de processamento de dados que tenham cadastrado sistemas, junto à Secretaria de Estado de Receita e Controle, antes da publicação deste Anexo.
§ 2º O sistema que não for recadastrado no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle deve ser cancelado de ofício, ficando impedido o seu uso no território deste Estado.
Art. 26. Considera-se recadastrado o produtor de sistema que tiver seu pedido de recadastramento deferido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, constando na 2ª via, da FIACS, o novo número de cadastro e a assinatura do referido gestor.
Art. 27. O produtor recadastrado deve enviar aos usuários do referido sistema, uma cópia da 2ª via da FIACS, a que se refere o artigo anterior, no prazo de dez dias úteis, contados da data do seu recadastramento.
Art. 28. Na ocorrência da hipótese prevista no art. 26, o usuário deve exigir do produtor de sistema uma cópia da 2ª via da FIACS, que comprove a regularidade do sistema que utilizam, a ser juntada ao PED por ocasião do recadastramento de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 29. Os sistemas que não forem recadastrados devem ser cancelados de ofício.
Seção VII
Do Processo de Cadastramento de Produtor de Sistema
Art. 30. A FIACS pode ser preenchida datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados, observadas as seguintes regras, e deve ser apresentada à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
Art. 30, caput: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 30. A FIACS pode ser preenchida datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados, observadas as seguintes regras, e deve ser apresentada à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
Art. 30, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
I – tratando-se de cadastramento:
a) descrição dos arquivos magnéticos do sistema contendo nome, tipo, tamanho, conteúdo e formatação de cada campo dos seus registros, obedecidas as especificações contidas no Subanexo I a este Anexo;
b) modelo Entidades (arquivos) x Relacionamentos do Sistema (modelo ExR), contendo a indicação dos recursos utilizados na sua implementação física;
c) manual de operação do aplicativo, impresso em papel, contendo a descrição dos programas com as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas, arquivos, relatórios e outras informações geradas pelo aplicativo;
d) cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou da FAC atualizada, do estabelecimento solicitante;
e) cópia reprográfica autenticada da procuração que confira poderes ao representante legal do estabelecimento produtor de sistema, se for o caso;
f) cópia reprográfica do CPF do representante legal;
g) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520;
Alínea g: Efeitos até 13.03.2002.
g) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520, no valor de duas Uferms (item 47.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais);
Alínea g: redação dada pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Efeitos de 14.03.2002 até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação |
g) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520, no valor de duas Uferms;
Alínea g: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
II – tratando-se de alteração de sistema:
a) cópia reprográfica da FIACS anterior;
b) os documentos indicados nas alíneas f, h e i do inciso anterior;
Alínea b: efeitos até 13.03.2002. Veja abaixo a nova redação. |
b) os documentos indicados nas alíneas b, d e g do inciso anterior;
Alínea b: Nova redação dada pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Efeitos a partir de 14.03.2002.
III – tratando-se de reativação:
a) cópia reprográfica da última FIACS apresentada à Secretaria de Estado de Receita e Controle;
b) o documento indicado na alínea f e i do inciso I;
Alínea b: efeitos até 13.03.2002. Veja abaixo a nova redação. |
b) o documento indicado na alínea g do inciso I;
Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Efeitos a partir de 14.03.2002.
IV – tratando-se de baixa de cadastramento:
a) cópia reprográfica da Ficha Cadastral relativa ao seu cadastramento e de suas respectivas alterações;
b) os documentos indicados nas alíneas f, h e i do inciso I;
Alínea b: efeitos até 13.03.2002. Veja abaixo a nova redação. |
b) o documento indicado na alínea g do inciso I;
Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Efeitos a partir de 14.03.2002.
c) declaração na qual indique o local onde pode ser encontrado o titular do estabelecimento produtor ou seu representante legal, para tratar de assuntos relativos ao sistema baixado, durante o prazo previsto no art. 42;
V – tratando-se de recadastramento, atender aos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, por ocasião da publicação de norma complementar a respeito do recadastramento;
VI – tratando-se de cancelamento de ofício, deve ser preenchida por agente do Fisco.
§ 1º No caso dos §§ 9º e 10 do art. 16, o importador para cadastrar o sistema de processamento de dados deve apresentar os documentos previstos nas alíneas b, c e d do inciso I deste artigo, no original e traduzidos para a língua portuguesa;
§ 2º O formulário da FIACS mencionada no caput deste artigo pode ser obtido na Agência Fazendária, na Coordenadoria de Operações Fiscais ou no comércio local.
§ 2°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 2º O formulário da FIACS mencionada no caput deste artigo pode ser obtido na Agência Fazendária, na Unidade de Controle de Automação Comercial ou na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle, na internet.
§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Seção VIII
Do Trâmite do Processo Relativo à Ficha de Atualização Cadastral do Sistema
Art. 31. A Agência Fazendária deve:
I - na apresentação da FIACS pelo solicitante:
a) verificar se ele está devidamente instruída nos termos do disposto na Seção anterior e recepcioná-la anotando a data e o número de protocolo no seu Campo 32, em todas as vias;
b) formalizar o processo de solicitação de cadastramento, alteração, cancelamento ou de recadastramento, conforme o caso, e encaminhá-lo ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial;
c) entregar ao solicitante a 3ª via;
II – após o deferimento, entregar ao solicitante a 2ª via da FIACS.
Parágrafo único. As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Coordenadoria de Operações Fiscais.
Parágrafo único: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Parágrafo único. As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Unidade de Controle de Automação Comercial.
Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 32. Ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial cabe:
I - analisar as solicitações, no prazo de trinta dias a contar da data do seu protocolo, deferir aquelas que estejam em conformidade com a legislação vigente e devolver, através da Agência Fazendária, as solicitações para complementação de documentos, se for o caso;
II - controlar as solicitações deferidas e manter arquivados os processos relativos ao deferimento das mesmas.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Do Pedido
Art. 33. O pedido de autorização, alteração, recadastramento ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais deve estar de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deve ser feito mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), conforme modelo constante no Subanexo III a este Anexo, preenchido em quatro vias, contendo:
I - o motivo do preenchimento;
II - a identificação do usuário;
III - a identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (CPU - Unidade Central de Processamento de Dados);
IV - a identificação do produtor do sistema de processamento de dados;
V - a finalidade da utilização do sistema de processamento de dados;
VI - a identificação e a assinatura do representante legal do estabelecimento solicitante.
§ 2º O usuário que utiliza equipamento ECF e a empresa prestadora de serviço de assistência técnica, que pretendam utilizar, também, sistema de processamento de dados, devem fazer a sua solicitação por meio do formulário PED e atender aos requisitos desta Seção.
§ 3º O formulário a que se referem os parágrafos anteriores pode ser obtido na Agência Fazendária, na Coordenadoria de Operações Fiscais ou no comércio local.
§ 3°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 3º O formulário a que se referem os parágrafos anteriores pode ser obtido na Agência Fazendária, na Unidade de Controle de Automação Comercial ou na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle, na internet.
§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
§ 4º O PED deve ser preenchido datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados e aplicado, no Campo 03 do Quadro I, em todas as vias, carimbo contendo o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 5º Cada estabelecimento, matriz ou filial, deve apresentar o seu próprio PED, podendo ser dispensados, no caso de filial, os documentos apresentados pelo estabelecimento matriz que forem comuns aos dois estabelecimentos, dentre aqueles enumerados no art. 37, I.
Art. 34. O escritório contábil ou contabilista autônomo que pretendam utilizar sistema eletrônico de processamento de dados na escrituração de livros fiscais de estabelecimentos localizados neste Estado devem solicitar a autorização de uso do referido sistema, mediante preenchimento do PED, na condição de prestador de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos prestadores de serviços de processamento eletrônico de dados que prestem serviços a usuários deste Estado, detentores de Regime Especial para emissão ou impressão de documentos fiscais em local distinto de seus estabelecimentos.
Art. 35. O estabelecimento que pretenda utilizar-se da prestação de serviços de terceiros na escrituração de livros fiscais ou na emissão ou impressão de documentos fiscais, deve apresentar o PED, na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. No preenchimento do PED a que se refere o caput, as informações a serem prestadas em atendimento ao disposto no art. 33, § 1º, III, devem ser aquelas relativas ao escritório contábil ou ao prestador de serviços, ficando dispensado o preenchimento do Quadro II e do Campo 27 do Quadro V do referido PED.
Art. 36. O PED é composto de quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, Processo de Autorização;
II - 2ª via, Deferimento do PED;
III - 3ª via, Receita Federal;
III - 4ª via, Protocolo.
Seção II
Da Instrução do Pedido
Art. 37. O PED pode ser apresentado na Agência Fazendária ou na Coordenadoria de Operações Fiscais seguintes documentos e informações:
Art. 37, caput: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 37. O PED pode ser apresentado na Agência Fazendária ou na Unidade de Controle de Automação Comercial, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
Art. 37, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
I - tratando-se de emissão de documentos fiscais:
a) pelo próprio contribuinte:
1. assinalar o item 1 do Campo 1 do Quadro I e preencher os demais campos do formulário;
2. modelos (fac-similes) dos documentos fiscais a serem emitidos, que atendam aos requisitos contidos no Subanexo I a este Anexo;
3. declaração conjunta assinada pelo usuário ou seu representante legal e pelo produtor do sistema, observado o modelo constante no Subanexo III a este Anexo;
4. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do estabelecimento solicitante;
5. cópia reprográfica da carteira de identidade do representante legal do estabelecimento solicitante;
6. cópia reprográfica autenticada da procuração que confira poderes ao representante legal do estabelecimento solicitante, se for o caso;
7. cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, no caso de aquisição de sistema, ou da 1ª via da nota fiscal de prestação de serviço, no caso de desenvolvimento de sistema sob encomenda ou, se for o caso, do contrato de locação de sistema, contendo firma reconhecida dos contratantes e cláusulas de locação e contraprestação pecuniária periódica;
8. cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520;
Item 8: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
8. cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520, no valor de duas Uferms;
Item 8: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
9. cópia reprográfica da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS) fornecida pelo produtor do sistema a ser utilizado;
b) por prestador de serviços:
b. 1) PED para prestador de serviços:
1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9 da alínea a deste inciso;
2. cópia reprográfica do comprovante de inscrição no CNPJ ou cópia reprográfica autenticada do contrato social registrado do estabelecimento usuário,
3. cópia reprográfica do comprovante de regularidade junto ao CRC, se for o caso;
b. 2) PED para contribuinte;
1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 4, 5, 6 e 8 da alínea a deste inciso;
2. cópia reprográfica do ato concessivo do Regime Especial para a emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, se for o caso;
3. cópia reprográfica do PED fornecida pelo prestador de serviços;
II – tratando-se de emissão de Atestado de Intervenção por empresa de assistência técnica, apresentar os documentos previstos na alínea a do inciso I;
III – tratando-se de escrituração de livros fiscais:
a) pelo próprio contribuinte:
1. apresentar os documentos previstos na alínea a do inciso I, exceto o seu item 2;
2. modelos (fac-similes) dos livros fiscais a serem escriturados, que atendam aos requisitos do Subanexo IV a este Anexo;
b) por prestador de serviços:
b. 1) PED para prestador de serviços:
1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 da alínea a do inciso I;
2. cópia reprográfica do comprovante de inscrição no CNPJ ou cópia reprográfica autenticada do contrato social registrado do estabelecimento usuário,
3. cópia reprográfica do comprovante de regularidade junto ao CRC, se for o caso;
b. 2) PED para contribuinte;
1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 4, 5, 6 e 8 da alínea a do inciso I;
2. cópia reprográfica do PED fornecida pelo prestador de serviços;
IV - tratando-se de alteração do uso do sistema:
a) assinalar o item 2 do Campo 1 do Quadro 1, e preencher os demais campos do formulário. A alteração no Quadro V deve estar vinculada às informações contidas na FIACS, fornecida pelo produtor do sistema;
b) cópia reprográfica da última alteração do PED, se não houver, do PED de cadastramento inicial;
c) apresentar cópia reprográfica dos documentos que comprovam a alteração pretendida;
V - tratando-se de cessação de uso a pedido do contribuinte:
a) assinalar o item 4 do Campo 1 do Quadro 1 do PED e preencher os demais campos do formulário PED;
b) cópia reprográfica do PED imediatamente anterior;
c) cópia reprográfica dos termos de abertura dos livros fiscais a serem utilizados doravante para escrituração manual, se for o caso;
VI - tratando-se de substituição de sistema, o usuário deve apresentar, simultaneamente, um pedido de uso do novo sistema e outro de cessação de uso do sistema anterior a ser substituído;
VII – tratando-se de cessação de uso de ofício, o PED deve ser preenchido por agente do Fisco, no caso de constatação de irregularidade na utilização de sistemas, observado o disposto no art. 23 e após ser notificado o usuário do sistema;
VIII – tratando-se de recadastramento, o PED deve ser preenchido conforme determinar norma complementar.
§ 1º Os pedidos de alteração e de cessação de uso a pedido devem ser protocolados com antecedência mínima de trinta dias, anteriores à data da pretendida alteração ou cessação de uso, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo.
§ 2º O PED para sistema cujo produtor se encontra notificado para corrigir irregularidades constatadas pelo Fisco, somente deve ser deferido após atendimento à referida notificação.
§ 3º No caso de sistema de processamento de dados importado, a declaração conjunta, prevista no item 3 da alínea a do inciso I deste artigo, deve ser assinada pelo usuário ou seu representante legal e pelo importador, relativamente aos sistemas a serem utilizados, observado o modelo constante no Subanexo III a este Anexo, na hipótese prevista nos §§ 9º e 10 do art. 16.
Seção III
Do Trâmite do Processo Relativo ao Pedido
Art. 38. A Agência Fazendária deve:
I - na apresentação do PED pelo estabelecimento solicitante:
a) verificar se ele está devidamente instruído nos termos do disposto na subseção anterior e recepcioná-lo anotando a data e o número de protocolo no seu Campo 36 do Quadro VII , em todas as vias;
b) formalizar o processo de solicitação de uso, alteração, recadastramento ou de cessação de uso a pedido, conforme o caso, e encaminhá-lo ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial;
c) entregar ao solicitante a 4ª via do PED;
II – após o deferimento do pedido:
a) entregar ao solicitante as 2ª e 3ª vias do PED e uma via dos modelos aprovados, mediante termo de recebimento;
b) informar o estabelecimento solicitante de que ele deve entregar a 3ª via do PED, recebida nos termos da alínea anterior, à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver circunscrito;
c) por intermédio do chefe da Agência Fazendária, consignar o deferimento do PED e intimar o contribuinte a providenciar o encerramento dos livros fiscais escriturados manualmente, fixando prazo para cumprimento desta exigência, ambos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento solicitante.
Parágrafo único. As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Coordenadoria de Operações Fiscais.
Parágrafo único: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Parágrafo único. As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Unidade de Controle de Automação Comercial.
Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 39. Ao gestor de encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial deve:
Art. 39, caput: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 39. O gestor de processos encarregado da gerência da execução das atividades de controle de automação comercial deve:
Art. 39, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
I - analisar os pedidos, no prazo de trinta dias a contar da data do seu protocolo, deferir aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente e devolver, através da Agência Fazendária, os pedidos para complementação de documentos, se for o caso;
II - controlar os pedidos deferidos e manter arquivados os processos relativos ao deferimento dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 40. O prestador de serviços de processamento de dados deve solicitar, por meio do preenchimento do PED, o seu credenciamento junto à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.
Art. 40, caput: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 40. O prestador de serviços de processamento de dados deve solicitar, por meio do preenchimento do PED, o seu credenciamento junto à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial.
Art. 40, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
§ 1º A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de credenciamento do prestador de serviços ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, para fins de análise e deferimento.
§ 2º A 2ª via do PED, contendo o número de cadastro é o documento comprobatório do credenciamento e deve ser expedido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Da Documentação Técnica
Art. 41. O usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve fornecer, quando requisitado pelo Fisco e referente ao exercício de apuração por ele determinado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas, cópia do sistema utilizado e contrato de prestação de serviço ou de locação.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 42. O usuário que emita pelo menos um dos documentos fiscais nos termos do art. 1º deste Anexo fica obrigado a conservar, pelo prazo de cinco exercícios de apuração, arquivo magnético contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, do seguinte modo:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), no caso de se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A;
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), no caso de se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A; |
Inciso I: redação vigente até 28.03.2006. Veja nova redação abaixo. |
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos desde 29.03.2006. |
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II- por totais de documento fiscal, no caso de se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, mod. 7, no caso em que seja emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9;
d) Conhecimento Aéreo, mod. 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;
III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, e por resumo mensal elaborado por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, no caso de se tratar de saída emitida por ECF documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário;
e) Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
IV - por total diário e por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Incisos II a IV: redação vigente até 31.12.2002. Veja nova redação abaixo. |
II - por totais de documento fiscal, no caso se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
Alínea i: acrescentada pelo Decreto n. 12.316/07. Efeitos desde 04.04.2007.
III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, no caso de se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, ECF-IF, ECF-MR e ECF-PDV), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, no caso de se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
Incisos II a IV: nova redação dada pelo Decreto n. 11.138, de 10.03.2003. Efeitos a partir de 1º.01.2003.
V - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77.
Inciso V: acrescentado pelo Decreto n. 11.138, de 10.03.2003. Efeitos a partir de 1º.01.2003.
§ 1º Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item I deste artigo, quando o usuário utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve manter arquivadas em meio magnético as informações por item (classificação fiscal), segundo disponha a legislação específica desse imposto.
§ 4º A exigência por item de mercadoria a que se refere o inciso I pode ser, a critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, extensiva a outros documentos fiscais.
§ 5º O usuário deve fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação Técnica, Subanexo I a este Anexo, vigentes na data de entrega do arquivo.
Art. 43. Ao usuário que requeira autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é concedido o prazo de trinta dias, contado da data da autorização, para adaptar-se às exigências desta Seção.
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao usuário que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo, neste caso, atender ao disposto no inciso III do artigo anterior, tão logo seja deferido o pedido de uso do sistema.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 44. O formulário de documento fiscal destinado à emissão de nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento a utilização de formulário de tamanho inferior ao estatuído no caput, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.
Art. 45. As notas fiscais modelos 1 e 1-A devem ser emitidas com o número de vias e a sua destinação previstos no art. 22 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
§ 1o No caso em que um único formulário seja insuficiente para comportar a descrição da totalidade de itens de mercadorias, é facultado ao usuário utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - no caso em que não se conheça previamente a quantidade de formulários a ser utilizada, o número total de folhas só deve ser preenchido no último formulário, fazendo constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2o As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 46. A emissão de Nota Fiscal de Produtor, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, realizada por produtor rural depende, sem prejuízo do atendimento às demais disposições deste Anexo, de autorização específica da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 47. O estabelecimento deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais com mercadorias e serviços realizados, no trimestre anterior, a destinatários nelas localizados.
§ 1º Para as operações que, informadas nos termos do caput, eventualmente não se efetivem, deve ser gerado um outro arquivo magnético com o registro da ocorrência remetendo-o ao Fisco interessado juntamente com o arquivo magnético que contenha as operações relativas ao trimestre subseqüente.
§ 2º Para cada unidade de Federação o estabelecimento deve remeter arquivo magnético contendo o registro fiscal correspondente às operações a destinatários localizados no seu território.
§ 3° É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4o A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo IV deste Anexo.
Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Art. 48. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o estabelecimento, em substituição à via reservada ao Fisco de destino, deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Para cada unidade de Federação o estabelecimento deve remeter arquivo magnético contendo o registro fiscal correspondente às operações a destinatários localizados no seu território.
§ 2° Não devem constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3° É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4o A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo IV ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 49. Os documentos fiscais devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em todas as vias e em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 55, o número atribuído ao formulário inutilizado antes de se transformar em documento fiscal deve ser reutilizado na emissão do formulário subseqüente, de forma a respeitar a seqüência numérica dos documentos válidos.
§ 2º Atingido o limite previsto no caput, a numeração deve ter reinício, mantida a mesma identificação complementar.
Art. 50. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento usuário que promover a operação ou prestação.
Parágrafo único. A emissão em local distinto do estabelecimento usuário somente pode ser feita mediante autorização concedida em regime especial.
Art. 51. As vias dos documentos fiscais, em poder do estabelecimento usuário emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 52. Na impossibilidade técnica de emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, é facultada, em caráter excepcional, a emissão por outro meio, hipótese em que deve ser feita a inclusão posterior dos documentos fiscais no referido sistema.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a ocorrência deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando-se a causa, o período e a numeração dos documentos emitidos por outro meio.
Seção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 53. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º devem ser impressos tipograficamente e conter:
I - número de controle do formulário, por modelo, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;
II - nome, endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do impressor do formulário, data, quantidade de formulários impressos, números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
§ 1º Caso os formulários sejam impressos para utilização na forma prevista no art. 44, estes devem conter, além das informações exigidas neste artigo, os números de inscrição no CCE e no CNPJ dos estabelecimentos emitentes;
§ 2º Fica facultada a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e da subsérie do documento fiscal, do endereço e dos números de inscrição no CCE e no CNPJ do estabelecimento emitente.
§ 3º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais devem ser enfeixados por exercício de apuração, em ordem numérica seqüencial, em grupos de até duzentos jogos, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a sua inutilização.
Art. 54. O usuário que possua mais de um estabelecimento situado no território deste Estado pode utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle da utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e usuário do formulário, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação escrita às Agências Fazendárias ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.
§ 1°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 1º O controle da utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e usuário do formulário, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação escrita às Agências Fazendárias ou à Unidade de Controle de Automação Comercial.
§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimentos cujos números de inscrição, no CCE e no CNPJ, não estejam indicados no formulário, conforme prescreve o § 1º do artigo anterior, desde que previamente autorizado pelo chefe da Agência Fazendária ou pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a Agência Fazendária deve informar a ocorrência ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial e ao Coordenador de Dados Tributários.
Seção V
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 55. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados mediante prévia apresentação pelo estabelecimento interessado da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) expedida pela Agência Fazendária a que estiver vinculado o usuário, salvo no caso do artigo anterior, hipótese em que a autorização compete à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante.
§ 1º Na confecção dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, o estabelecimento gráfico deve obedecer, além das demais normas estabelecidas na legislação tributária, ao modelo de documento fiscal aprovado pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, por ocasião do deferimento do PED.
§ 2º A concessão da AIDF fica condicionada ao deferimento do PED.
§ 3º Além das indicações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS e na Resolução SEF n. 1.447, de 14 de agosto de 2000, a AIDF deve conter, no campo “Observações”, a data do deferimento do PED e a expressão “Formulários Contínuos”.
§ 3°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 3° Além das indicações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS e em seu Subanexo III, a AIDF deve conter no campo “Observações” a data do deferimento do PED e a expressão “Formulários Contínuos”.
§ 3°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
§ 4º A expedição de AIDF, subseqüente à primeira, fica sujeita, ainda, ao atendimento do seguinte:
I - apresentação da via Contribuinte da AIDF anterior e da cópia do PED;
II – anotação, pela Agência Fazendária, da numeração dos formulários autorizados pela nova AIDF na via Contribuinte da AIDF anterior.
§ 5º Na hipótese do art. 54, deve ser solicitada AIDF única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos do usuário;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior.
§ 6º Eventuais alterações na destinação indicada no inciso III do parágrafo anterior devem ser comunicadas à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 54.
§ 6°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 6º Eventuais alterações na destinação indicada no inciso III do parágrafo anterior devem ser comunicadas à Agência Fazendária ou à Unidade de Controle de Automação Comercial, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 54.
§ 6°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITA FISCAL
Seção I
Do Registro Fiscal
Art. 56. Entende-se por registro fiscal o conjunto de informações gravadas em meio magnético que traduzem os elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 57. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve ser feito observando-se as instruções contidas no Subanexo I a este Anexo.
Art. 58. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Subanexo I a este Anexo, deve conter as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do emitente/remetente/destinatário;
IV - sigla da unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
V - modelo, a série e, se for o caso, a subsérie, e o número de ordem do documento fiscal;
VI - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
VIII - Código da Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS).
Parágrafo único. Os usuários que utilizam equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além dos registros tipo 10 (mestre do estabelecimento), tipo 11 (dados complementares do informante) e dos demais registros relacionados aos documentos fiscais em geral, devem utilizar, obrigatoriamente, o registro tipo 60 (mestre: identificador do equipamento e analítico: identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF) a que se referem os itens 13.1 e 13.2, respectivamente, do Subanexo I a este Anexo.
Art. 59. A captação para o meio magnético e a consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, objetivando a composição do registro fiscal, não podem demorar mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referirem.
Art. 60. Fica autorizada a retirada, do estabelecimento, dos documentos fiscais para a composição do registro de que tratam os arts. 57 e 59, devendo ocorrer o retorno dentro do prazo de dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Seção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 61. A escrituração dos livros fiscais por Sistema de Processamento de Dados deve ser feita com base nos registros fiscais contidos nos arquivos magnéticos.
§ 1º Caso o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados utilizar ECF, a escrituração do livro Registro de Saídas deve, complementarmente, obedecer às disposições dos arts. 30 e 31 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, não se admitindo escrituração diversa da constante nos referidos dispositivos, salvo se expressamente autorizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 1°: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
§ 1º Caso o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados utilizar ECF, a escrituração do livro Registro de Saídas deve, complementarmente, obedecer às disposições da Seção II do Capítulo XI do Subanexo VII a este Anexo, não se admitindo escrituração diversa da constante nos referidos dispositivos, salvo se expressamente autorizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 62. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser considerado o menor.
Art. 63. Os livros fiscais referidos no art. 1º devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo sistema de processamento de dados.
§ 1º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 2º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º É facultado o preenchimento manual da coluna “Observações” para inserir informações que somente possam ser conhecidas após a escrituração do livro fiscal.
§ 4º A troca do meio utilizado para a escrituração de livros fiscais dar-se-á no início do período de apuração subseqüente àquele no qual foi deferido o PED.
Art. 64. Nos livros Registro de Entradas e de Saídas, encerrada a escrituração do período de apuração (arts. 155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS) devem ser subtotalizados.
Parágrafo único. Tratando-se de operações ou prestações realizadas com o benefício da redução de base de cálculo, a subtotalização deve ser feita por alíquota efetiva.
Art. 65. Observado o disposto no art. 160 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, os lançamentos no livro Registro de Inventário devem ser agrupados e subtotalizados por situação tributária (art. 172 do Anexo XV ao RICMS).
Parágrafo único. No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva.
Art. 66. Sem prejuízo do disposto no art. 72, II, b, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 67. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias a serem lançados no campo próprio dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme o modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e às respectivas datas de ocorrência.
Seção III
Da Encadernação dos Livros Fiscais
Art. 68. Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas, em ordem numérica crescente.
Parágrafo único. Relativamente aos livros fiscais previstos no art. 1o fica facultado encadernar:
I - mensalmente os formulários reiniciando, mensal ou anualmente, a numeração;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
Art. 69. Os livros fiscais devem:
I - ser perfurados, mecanicamente, na lateral em que se encontram fixadas as capas, e entre estas, conforme figura constante no Subanexo VI a este Anexo, para o fim de que trata o art. 71, II;
II - conter, na primeira e na última páginas, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, com as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do estabelecimento;
b) o número e a data do registro ou arquivamento na Junta Comercial;
c) o fim a que se destina o livro;
d) o número de ordem do livro;
e) a quantidade de folhas que constituem o livro.
§ 2º Os termos de abertura e de encerramento, após datados, devem ser assinados pelo:
I - titular do estabelecimento ou por seu representante legal;
II - responsável pela escrituração do respectivo livro;
III - chefe da Agência Fazendária que proceder à autenticação.
Seção IV
Da Autenticação e Legalização de Livros Fiscais
Art. 70. Observadas as disposições do art. 63, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser entregues à Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, no prazo de cento e vinte dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, a entrega para autenticação deve ser feita no prazo de cento e cinqüenta dias da data a que se refere o inventário.
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n. 10.693, de 13.03.2002. Eficácia desde 31.12.2001.
Art. 70: eficácia até 23.04.2002. Veja abaixo a nova redação. |
Art. 70. Observadas as disposições do art. 63, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser entregues à Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, no prazo de duzentos e dez dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.
Art. 70: nova redação dada pelo Decreto n. 10.745, de 23.04.2002. Eficácia a partir de 24.04.2002.
Art. 71. A Agência Fazendária a que se refere o artigo anterior deve:
I - ao receber o livro para autenticação, fornecer ao usuário o comprovante desse recebimento e anotar o número de protocolo no livro próprio da repartição;
II - por ato do seu chefe, autenticar o livro colocando fio e selo metálicos na perfuração apropriada, de forma a garantir a sua inviolabilidade;
III - procedida à autenticação, devolver o livro ao usuário, mediante recibo de entrega.
Art. 72. O estabelecimento que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve no prazo de:
I - dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, disponibilizar ao Fisco os livros fiscais;
II - cinco dias úteis, contado da data da exigência, disponibilizar ao Fisco:
a) documentos e arquivos magnéticos de que trata este Anexo;
b) os formulários autônomos contendo os estoques atualizados, as entradas e as saídas de mercadorias de quaisquer espécie, marca, tipo ou modelo;
III - dez dias úteis, contado da data da exigência, disponibilizar ao Fisco por meio de relatório específico contendo os registros ainda não apurados;
IV - até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, disponibilizar arquivo magnético, nos termos dos arts. 47 e 48.
Art. 73. Os livros fiscais e os respectivos arquivos magnéticos devem ser guardados e conservados, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o registro.
Art. 74. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode dispor sobre outras formas e prazos de apresentação de arquivo magnético que contenha registros e informações de interesse fiscal, bem como exigir que o referido arquivo seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Ficam convalidados os procedimentos relativos aos pedidos de cadastramento promovidos por pessoas físicas e estabelecimentos produtores de sistemas e de autorização de uso de sistemas de processamento de dados por estabelecimentos de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, deferidos antes da vigência do presente Anexo.
Art. 76. Os estabelecimentos usuários devem adaptar seu sistema eletrônico de processamento de dados às disposições deste Anexo até 31 de março de 2002, sem prejuízo dos demais prazos previstos no Anexo XX ao Regulamento do ICMS, quanto à emissão de comprovante de pagamento por cartão de crédito ou de débito, pelo ECF, conforme o caso.
Art. 76: redação vigente até 6.12.2004. Veja abaixo nova redação. |
Art. 76. Os estabelecimentos usuários devem adaptar seu sistema eletrônico de processamento de dados às disposições deste Anexo, até 31 de dezembro de 2004, sem prejuízo dos demais prazos previstos no Subanexo VII a este Anexo, quanto à emissão de comprovante de pagamento por cartão de crédito ou de débito, pelo ECF, conforme o caso.
Art. 76: nova redação dada pelo Decreto n. 11.741, de 6.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.
Art. 77. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode expedir normas complementares às disposições deste Anexo visando facilitar a atualização e a compreensão dos textos legais e à modernização dos controles da Administração.
Art. 78. Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, o Superintendente de Administração Tributária, mediante proposta do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, pode impor restrições, impedir a utilização ou cancelar a autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 79. O descumprimento das obrigações dispostas neste Anexo sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.113, de 2 de junho de 2000. |