ITEM | SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
| a) de madeira | 9406.00.0299 |
| b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 |
| c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
| a) ventiladores | 8414.59.0000 |
| b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I ao Anexo I | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
| c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
| a) secadores | 8419.31.0000 |
| b) outros | 8419.39.0000 |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
14 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
15 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
| a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
| b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
| c) de plástico | 3923.90.0100 |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
17 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
18 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
19 | Motocultores | 8701.10 |
20 | Microtrator | 8701.10.0100 |
21 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
Item 22: efeitos até 07.01.2007. veja abaixo a nova redação. | | |
22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Item 22: nova redação dada pelo Decreto 12.238/07. Efeitos desde 08.01.2007. | | |
23 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00 |
24 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
| a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
| c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
25 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
26 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
27 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
28 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
29 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
30 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
31 | Ovascan | 9027.80.0500 |
32 | Arado de disco | 8432.10.0200 |
33 | Bombas | 8413.81.0000 |
34 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
| a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
| b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
| c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
| d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
35 | Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
Item 35: acrescentado pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos a partir de 24.10.05. | | |
36 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
Item 36: acrescentado pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos a partir de 24.10.05. | | |
37 | Troncos (bretes) de contenção bovino | 4421.90.00 |
Item 37: acrescentado pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos a partir de 24.10.05. | | |
38 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90
8423.82.00 |
Item 38: acrescentado pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos a partir de 24.10.05. | | |