ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 1º - Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art. 73, I; Conv. SINIEF SNº/70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 1º):
I - Nota Fiscal, mod. 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, mod. 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
IX - Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11 (Conv. ICMS Nº 125/89);
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
XV - Despacho de Transporte, mod. 17 (Ajuste SINIEF Nº 01/89);
XVI - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Ajuste SINIEF Nº 13/89);
XXII - Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
§ 1º - Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais, modelos 1, 2 e 3, na forma do Anexo relativo às microempresas, estas emitirão a Nota Fiscal, Série ME - única.
§ 2º - Nas operações internas, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, nas hipóteses do Sub-anexo II, os produtores rurais emitirão a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050 e a Guia de Remessa de Gado mod. 3.03.033.
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo e em instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda.
Art. 2º - Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 7º e Conv. ICMS Nº 95/89).
§ 1º - A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida no Anexo XVIII.
§ 2º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (CTE, art. 76 e Conv. SINIEF SNº/70, art.7º, § 1º):
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
V - tenha sido emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.
§ 3º - Relativamente aos documentos referidos é permitido (Conv. SINIEF SNº/70, art.7º, § 2º):
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a este tributo.
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 4º - Constatada fraude na emissão de documento, poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
Art. 3º - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª anteceda a 2ª e esta a 3ª e assim sucessivamente, e não se substituirão em suas respectivas funções (Conv. SINIEF SNº/70, art.8º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quanto à ordem das diversas vias, na emissão de documento por processo mecanizado.
Art. 4º - A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 6º, para utilização de forma avulsa, quando:
I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A emissão avulsa de documentos fiscais será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
Art. 5º - Quando a operação ou a prestação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 9º).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
Art. 6º - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 10 e Ajuste SINIEF Nº 02/88).
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, Notas Fiscais/Contas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Cargas, Conhecimentos de Transporte e Bilhetes de Passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 4º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 5º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
Art. 7º - Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos incs. IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. SINIEF SNº/70, art.11 e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 3º):
I - "A" - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - "B" - na saída de mercadorias, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nas prestações de serviços a destinatários e usuários localizados neste Estado ou no Exterior;
III - "C" - na saída de mercadorias, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e nas prestações de serviços a destinatários e usuários localizados em outro Estado;
IV - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
V - "E" - na entrada de mercadorias no estabelecimento;
VI - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será posposto à letra indicativa da série.
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
Art. 8º - Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF SNº/70, art.21; Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Art. 9º - Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações ou prestações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 11, § 6º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):
I - simultaneamente, com mercadorias ou serviços, tributados ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II - fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - de saída de mercadorias armazenadas em depósitos fechados ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - sujeitas a diferentes alíquotas do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 89, p. único).
§ 1º - Na hipótese do inc. II, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas por produtores agropecuários, por contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no art. 10 e por microempresas, nas operações internas de saídas de mercadorias.
§ 3º - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF Nº 16/89).
§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá restringir o número de subséries (Ajuste SINIEF Nº 01/80).
Art. 10 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 10, § 6º e Ajuste SINIEF Nº 02/88):
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e as prestações a que se refere a seriação indicada no art. 6º, devendo constar a designação "Série única";
II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série.
§ 1º - No exercício da faculdade a que alude este artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
§ 2º - As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos, desde que autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º - Ao contribuinte que adotar a seriação única prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º.
Art. 11 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento de jogos soltos ou formulários contínuos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Conv. SINIEF SNº/70, art. 12).
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 12 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Conv. SINIEF SNº/70, art. 14).
Art. 13 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios (Conv. SINIEF SNº/70, art. 15).
Art. 14 - Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.
Parágrafo único. A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
Art. 15 - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.
Art. 16 - Os documentos de que trata esta Seção, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de cinco exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º - O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;
II - a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.
Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 17 - Os documentos fiscais de que trata o art. 1º, I a III, V a XIX, XXI e § 1º, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF SNº/70, art. 16).
§ 1º - Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.
§ 2º - Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Fazenda.
§ 3º - A Secretaria de Fazenda, mediante Convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Em caso de irregularidades fisco-tributárias praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Fazenda poderá, sem prejuízo da vigência do Convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe temporária ou definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.
Art. 18 - A autorização para a impressão a que se refere o artigo anterior, deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, na forma estabelecida no Sub-anexo III, mediante preenchimento do formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 20):
I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo e a data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;
VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante: nome e número do documento de identidade;
VII - as assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º - As indicações constantes dos incs. II e III serão feitas:
I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;
II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário.
§ 2º - A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inc. V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.
§ 3º - Os documentos que devam ser impressos mediante prévia autorização, conterão no seu rodapé, tipograficamente impressos, os dizeres "Autorização para Impressão", seguidos do seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até __/__/__", seguida da data a que alude o § 4º, deste artigo.
§ 4º - O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos, não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 19 - A autorização somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com o pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 20 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 18):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias sujeitas ao imposto;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 19):
I - a denominação "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos do imposto;
XI - o valor do imposto, devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XII - a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidir correspondente à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses previstas no Anexo III relativo à substituição tributária;
XIII - os seguintes dados relacionados com o transportador:
a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, e a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);
XIV - a forma de acondicionamento dos produtos, a marca, a numeração, a quantidade, a espécie e o peso líquido e bruto dos volumes;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectiva série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para a emissão das notas fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V, e XV serão impressas.
§ 2º - Serão dispensadas as indicações do inc. VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incs. II, IV, V, VI, VII, IX e XV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 3º - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 4º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 5º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inc. I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 6º - Relativamente aos dados exigidos pelo inc. XIII, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.
§ 7º - Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as palavras "isento", "diferido" ou "suspenso".
§ 8º - Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.
Art. 22 - A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em três vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outro Estado, no mínimo, em quatro vias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89).
Art. 23 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 46):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptada;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte:
I - utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro;.
II - adotar a "Série única", poderá anexar as 4ª e 5ª vias da Nota Fiscal à 3ª via, ou dar-lhes outro destino.
Art. 24 - Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 25 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida na forma prevista no art. 23 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 48).
§ 1º - Se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional para entrega ao Fisco estadual no local do embarque.
§ 2º - Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, será entregue à fiscalização local uma via adicional da Nota Fiscal respectiva.
§ 3º - A via adicional de que tratam os §§ 1º e 2º, poderá ser substituída por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.
Art. 26 - A Nota Fiscal será emitida (Conv. SINIEF SNº/70, arts. 13 e 20):
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados .
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista no inc. III, "b", deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 27 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas nos arts. 8º e 26, será também emitida (Conv. SINIEF SNº/70, art.21):
I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º - Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do inc. II:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.
Art. 28 - Fora dos casos previstos na legislação estadual, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 29 - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 50).
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se por este não for exigida, nas vendas de valor inferior a uma UFERMS.
§ 2º - Adotando o contribuinte a modalidade prevista no parágrafo anterior, deverá emitir, no fim do dia, tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas e quando tratar-se de mercadorias isentas ou não tributadas, pelo total das operações não cobertas por documento fiscal, discriminando as mercadorias.
§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender a legislação própria.
Art. 30 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 51):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, e VII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 31 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Conv. SINIEF SNº/70, art. 52).
Art. 32 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV (Conv. SINIEF SNº/70, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).
Parágrafo único. Relativamente ao uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV) e aos documentos fiscais inerentes, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos Anexos XVII e XVI.
Seção III
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 33 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 05/71):
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno das mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 1º - O documento previsto neste artigo, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
II - nos retornos a que se referem os incs. II e III;
III - nos casos do inc. V.
§ 2º - Na hipótese do inc. V, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento do importador.
§ 3º - Se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente".
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, referida no parágrafo precedente.
§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no art. 155, § 7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF Nº 16/89):
I - ao código fiscal da operação e da prestação;
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III - à alíquota aplicada.
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do art. 54 do Convênio SINIEF S/Nº de 1970";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Art. 34 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 55):
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécies, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão e a data limite máxima para emissão das Notas Fiscais;
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º - As indicações constantes, dos incs. I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º - Na hipótese do inc. IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
III - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º - Na hipótese do inc. V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço, bem como o demonstrativo da respectiva base de cálculo.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
Art. 35 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF SNº/70, art. 56):
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 33, § 1º.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 36 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):
I - nas hipóteses do art. 33, I e II:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até quinze dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
II - nas hipóteses do art. 33, III a VI:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retirada, pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 33, §§ 5º e 6º, as vias da Nota Fiscal de Entrada terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
II - as 2ª e 3ª vias ficarão fixas ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 37 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 58):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor, de confecção exclusiva da Secretaria de Fazenda, será controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - os números de ordem e da via;
III - o órgão emissor e o número de controle, impressos por sistema de processamento de dados;
IV - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;
V - a data da emissão;
VI - a data da efetiva saída das mercadorias;
VII - o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CGC, quando a este último esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;
VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, exceto quando este estiver desobrigado da inscrição;
IX - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o seu valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
X - o destaque do ICMS, quando for o caso;
XI - o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XII - a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II e XIII serão impressas.
§ 2º - Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota Fiscal de Produtor.
§ 3º - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá a indicação de série ou subsérie.
Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador ao destinatário;
b) as 2ª, 3ª e 4ª vias, terão, respeitadas as normas do SINIEF, a destinação estabelecida no corpo do próprio documento;
c) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;
b) as 2ª e 4ª vias, terão, respeitadas as normas do SINIEF, a destinação estabelecida no corpo do próprio documento;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;
d) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;
III - nas saídas para o exterior:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, a destinação prevista no inc. I;
b) se as mercadorias forem embarcadas em outro Estado, a destinação prevista no inciso anterior.
Seção V
Da Nota Fiscal para Emissão Avulsa
Art. 39 - A Secretaria de Fazenda, por suas repartições arrecadadoras, utilizará Nota Fiscal de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):
I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.
§ 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - os números de ordem e da via;
III - o órgão emissor e o número de controle, impressos por sistema de processamento de dados;
IV - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;
V - a data da emissão;
VI - a data da efetiva saída das mercadorias;
VII - o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CGC, quando a este último esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;
VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, exceto quando este estiver desobrigado da inscrição;
IX - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o seu valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
X - o destaque do ICMS, quando for o caso;
XI - o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XII - a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 2º - As indicações dos incs. I, II e XIII serão impressas.
§ 3º - Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida nesta Seção, deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
Seção VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 40 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica (Conv. SINIEF Nº 06/89 e Ajuste SINIEF Nº 06/89).
Art. 41 - O documento referido no artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1º - As indicações dos incs. I e II serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 42 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art. 43 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.
Seção VII
Dos Procedimentos Especiais
Subeção I
Das Operações com Depósito Fechado
Art. 44 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 22):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 45 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 23):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 46 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 24 e Ajuste SINIEF Nº 04/78):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior .
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inc. IV do parágrafo mencionado.
Art. 47 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Conv. SINIEF SNº/70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 44, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Subeção II
Das Operações com Armazém Geral
Art. 48 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 26):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
Art. 49 - Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 27):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 50 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 51 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 29):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
II - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referida no inc. III deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 52 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§ 2º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o destaque do imposto devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inc. I.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no § 2º, I.
§ 4º - a Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o § 2º, I, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 53 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 31):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 54 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizados ambos estabelecimentos no mesmo Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - o destaque do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inc. anterior ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 55 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 33):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigíveis e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. V, "b", deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 56 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) o destaque do imposto, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do inc. I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. SINIEF SNº/70, art. 35):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inc. I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. I, "f", deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) o destaque do imposto, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues, diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inc. I deste artigo, pelo produtor agropecuário, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, II, anotando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 58 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 37):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada e o nome e o endereço do produtor agropecuário.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o § 2º, II, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 60 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em outro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros ";
c) o destaque do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, I, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, II, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, e o nome, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 59 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 39).
Subseção III
Das Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura
Art. 62 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Conv. SINIEF SNº/70, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/87).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
I - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";
II - do § 3º, I, as colunas próprias;
III - do § 2º e do § 3º, II, "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento;
IV - do § 3º, II, "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no inciso anterior.
§ 5º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF nº 01/91).
Subseção IV
Da Venda Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos
Art. 63 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 21, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias (CTE, art.35 e Conv. SINIEF SNº/70, art. 41).
§ 1º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída, será regularizada através de emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
§ 3º - Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal de Entrada para regularização de ambas as situações.
§ 4º - Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
§ 5º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.
Subseção V
Das Operações de Remessa para Industrialização
Art. 64 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 42).
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inc. I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 21, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Conv. SINIEF SNº/70, art. 43):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:
a) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Subseção VI
Das Saídas para a Zona Franca de Manaus
Art. 66 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4ª via, será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inc. I;
V - a 5ª via, ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de cinco anos a via do conhecimento de transporte referida no inc. III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Fazenda deste Estado, na forma estabelecida em Convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4º - O Fisco considerará como não cumpridas as condições de que trata o inc. III e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior, até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:
I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
II - confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 10 e Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque, emitidos na forma do art. 106;
V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 133.
Art. 68 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 11):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XV serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A exigência prevista no inc. VI não se aplica aos casos do art. 67, IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
§ 4º - O disposto nos incs. VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 67, II a IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
Art. 69 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 12).
§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 70 e 71, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (Ajuste SINIEF Nº 14/89).
§ 3º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF Nº 14/89).
Art. 70 - Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 13):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 71 - Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 14):
I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 72 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 73 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou fretados (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 16).
Art. 74 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XII - a condição do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);
XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último conhecimentos impressos e as respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
Art. 75 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 76 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via também acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 77 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 22, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).
Art. 78 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 23):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
IX - o porto de desembarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
XV - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 04/89).
Art. 79 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 80 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a la via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 81 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 30, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
Art. 82 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 31):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).
Art. 83 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 84 - Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 85 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 37, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89).
Art. 86 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 38, revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 87 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em três vias que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 40, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 88 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 41, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção VI
Da Autorização para Carregamento e Transporte
Art. 89 - No transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, até 31 de dezembro de 1991, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF Nº 02/89, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 13/89, 03/90 e 06/90).
Art. 90 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação " Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações do incs. I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
§ 3º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
Art. 91 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitido, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivado juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Art. 92 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 93 - A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:
I - ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária estadual, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado;
II - à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais.
Seção VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 94 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 43).
Art. 95 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 44):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 96 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 46, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Seção VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 97 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).
Art. 98 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 48):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 99 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).
Seção IX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 100 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89).
Art. 101 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 52):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).
Art. 102 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete.
Seção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 103 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 55).
Art. 104 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 56):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, VI, IX, e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 105 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 57, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 106 - Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 58, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).
Seção XI
Do Despacho de Transporte
Art. 107 - O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 60, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 01/89 e 14/89).
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
Art. 108 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte" (Ajuste SINIEF Nº 01/89);
II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
XV - o valor do ICMS retido (Ajuste SINIEF Nº 01/89).
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
Art. 109 - O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (Ajuste SINIEF Nº 07/89).
Seção XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 110 - O Resumo de Movimento Diário, mod. 18, será utilizado pelas empresas transportadoras que, na forma do art. 119, mantiverem uma única inscrição estadual, para fins de escrituração dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 61).
Art. 111 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 62):
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Na hipótese do art. 120, III, a indicação prevista no inc. VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a zero, quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.
Art. 112 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 63):
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco, para fins de lançamento no livro Registro de Saídas;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 113 - Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 64).
Seção XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 114 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", mod. 20 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).
§ 1º - O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 2º - As indicações dos incs. I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º - O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.
§ 6º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Seção XIV
Do Manifesto de Carga
Art. 115 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais.
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria;
Art. 116 - O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 15/89):
I - a lª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;
III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Do Redespacho
Art. 117 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da al. "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inc. I, "a", deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção II
Do Transporte Intermodal
Art. 118 - No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Conv. ICMS Nº 90/89):
I - ao conhecimento de transporte poderão ser acrescentados dados do veículo transportador e da modalidade do serviço prestado;
II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração e recolhimento do imposto, será lançado a débito, o valor do imposto destacado no conhecimento a que se refere o "caput" e a crédito o valor do imposto destacado no conhecimento de que trata o inciso anterior.
Seção III
Da Inscrição Centralizada
Art. 119 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 61 a 65):
I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
IV - emita o Resumo de Movimento Diário, mod. 18, por local de início da prestação de serviço.
§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - As empresas de transporte poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, em sua sede, com base em demonstrativo de venda de Bilhete de Passagem Rodoviário, emitidos por suas agências, postos, filiais ou veículos, desde que a sua escrituração seja efetuada em livros próprios, deste Estado (Ajuste SINIEF Nº 15/89, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).
§ 3º - Os demonstrativos utilizados como suporte para a elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pelas empresas e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 120 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 66):
I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, contendo impressas além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.
Parágrafo único. O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6, o número inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 2º do art. 61).
Art. 121 - Poderá ser dispensada pelo Fisco, mediante solicitação do interessado, a emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 69):
I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;
II - o condutor do veículo porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. A emissão do conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.
Art. 122 - No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).
Art. 123 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 128, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).
Art. 124 - Os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 18, 24, 39, 45, 49 e 53).
Art. 125 - Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 2º e 3º do art. 45).
Parágrafo único. Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período de apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.
Art. 126 - As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções II, III, IV e V do Capítulo III, documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.
§ 1º - Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no "caput", a entrega poderá ser feita, no máximo, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.
Art. 127 - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguida da identificação do veículo e do seu proprietário (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 3º, 6º e 7º do art. 17, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 14/89 e 15/89).
§ 1º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º - Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido neste artigo.
Art. 128 - Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. único do art. 10).
Art. 129 - Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. únicos dos arts. 20, 26 e 34).
Art. 130 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 21, 27 e 35).
Art. 131 - No transporte internacional o conhecimento poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 28 e 36).
Art. 132 - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 1º do art. 45 e p. únicos dos arts. 49 e 53).
Art. 133 - Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorrido no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a denominação do documento, que deverá conter a expressão "Excesso de Bagagem";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - o número de ordem e o número da via;
IV - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, III e VI serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.
Art. 134 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 135 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 74).
Art. 136 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 75):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou período da prestação do serviço;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 137 - Na prestação interna ou internacional, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 76)
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 138 - Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 139 - Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 78).
Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 79).
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação" (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 80).
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 81).
Art. 143 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 82):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado e outros cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite para sua emissão.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".
Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 84).
CAPÍTULO VI
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR
Art. 146 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 88, na redação do Ajuste SINIEF Nº 12/89).
Art. 147 - O documento referido no artigo anterior, além da denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS", conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade favorecida;
III - o número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - data do vencimento;
VIII - período de referência;
IX - banco e a agência remetente;
X - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - ADIR;
g) Atualização monetária;
h) Multa;
i) Juros;
j) Total;
XII - autenticação mecânica.
§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 4º - Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata esta Seção, utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.
§ 5º - No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 148 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Conv. SINIEF SNº/70, art. 63):
I - Registro de Entradas, mod. 1;
II - Registro de Entradas, mod. 1-A;
III - Registro de Saídas, mod. 2;
IV - Registro de Saídas, mod. 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod. 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
VIII - Registro de Inventário, mod. 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;
X - de Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF n. 1/92).
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º - Os livros Registro de Entradas, mod. 1, e Registro de Saídas, mod. 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
§ 3º - Os livros Registro de Entradas, mod. 1-A, e Registro de Saídas, mod. 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
§ 9º - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 10. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e adotado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF n. 1/92).
§ 11. Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal, pode ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria n. 26, de 13/11/92).
Art. 149 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF SNº/70, art.64).
§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encardenadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte.
§ 3º - Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição de que trata este artigo, dentro de cinco dias após se esgotarem.
§ 5º - É dispensado o "visto" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial (Ajuste SINIEF Nº 03/85).
§ 6º - Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
§ 7º - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.
Art. 150 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvado os livros a que forem atribuídos prazos especiais (Conv. SINIEF SNº/70, art.65).
§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
§ 3º - Será permitida a escrituração por outro processo, mediante prévia autorização do Fisco estadual.
§ 4º - A escrita fiscal somente será reconstituída nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos e quando:
I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo Fisco.".
Art. 151 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Conv. SINIEF SNº/70, art. 66).
Art. 152 - Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal (Conv. SINIEF SNº/70, art. 67).
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
§ 3º - O Fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que estes requeiram, antecipadamente e em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade, mediante preenchimento do formulário próprio.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o profissional responsável deverá estar cadastrado no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul, de que trata o Capítulo VII do Anexo IV.
Art. 153 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Conv. SINIEF SNº/70, art. 68).
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 154 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Conv. SINIEF SNº/70, art. 69).
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Seção II
Do Registro de Entradas
Art. 155 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração dos documentos de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 70).
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 3º - Os documentos relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 62, serão escriturados sem indicação dos respectivos "Valor Contábil" e " ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à efetiva entrada das mercadorias.
§ 4º - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, Sub-anexo I, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 2º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens (Ajuste SINIEF Nº 01/82).
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;
VI - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 6º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 01/80).
§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 33, §§ 5º e 6º (Ajuste SINIEF Nº 16/89).
§ 8º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 16/89).
Seção III
Do Registro de Saídas
Art. 156 - O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento e de prestação de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 71).
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Sub-anexo I, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - coluna "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no parágrafo anterior;
IV - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 157 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 72).
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, sub-posição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - coluna "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - coluna "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no inc. VI, "a", e inc. VII, "a" (1ª parte), do parágrafo anterior.
§ 4º - Não serão escrituradas neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no § 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração o disposto no art. 6º;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º - Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 10 - No último dia de cada mês, deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Seção V
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 158 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 1º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF SNº/70, art. 74).
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - coluna "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - coluna "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;
c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - coluna "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
Seção VI
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 159 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Conv. SINIEF SNº/70, art. 75).
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;
IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;
V - coluna "Autorização para Impressão": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII - coluna "Fornecedor" :
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - coluna "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.
Seção VII
Do Registro de Inventário
Art. 160 - O livro Registro de Inventário, mod. 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Conv. SINIEF SNº/70, art. 76).
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, sub-posição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - colunas "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, sub-posição e item, referidos no inc. I;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º - O disposto no § 2º e § 3º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
Seção VIII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 161 - O livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 78):
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Sub-anexo I;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I
Da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais
Art. 162 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 80, na redação do Ajuste SINIEF Nº 03/86).
§ 1º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, nos prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, na AGENFA ou SUBAGENFA a que estiver vinculado.
§ 3º - Na hipótese de baixa do cadastro do estabelecimento, o contribuinte apresentará a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquele fim.
Art. 163 - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela AGENFA ou SUBAGENFA que efetivar o seu recebimento;
II - a 2ª via será encaminhada à Prefeitura Municipal do domicílio do contribuinte, pela repartição fazendária local;
III - a 3ª via será remetida à Diretoria de Arrecadação e se destinará ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte.
Seção II
Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 164 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 83).
Art. 165 - Na Relação de Saída de Mercadorias, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF SNº/70, art. 84).
§ 1º - As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declarados pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
Art. 166 - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
II - a 2ª via ficará com o contribuinte.
Art. 167 - Na Relação de Saída de Mercadorias, a ser apresentada anualmente, até trinta de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF SNº/70, art. 85, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/73).
§ 1º - As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de inscrição, estadual e no CGC.
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em três vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
II - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte.
§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários.
§ 5º - A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias, poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:
I - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
III - o total dos valores contábeis das operações.
Art. 168 - Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico (Conv. SINIEF SNº/70, art. 86 e Ajustes SINIEF Nºs 01/79 e 05/89):
Acre...........................................................................................................01
Alagoas.......................................................................................................02
Amapá........................................................................................................03
Amazonas...................................................................................................04
Bahia..........................................................................................................05
Ceará.........................................................................................................06
Distrito Federal............................................................................................07
Espírito Santo..............................................................................................08
Fernando de Noronha...................................................................................09
Goiás..........................................................................................................10
Maranhão....................................................................................................12
Mato Grosso................................................................................................13
Minas Gerais................................................................................................14
Pará...........................................................................................................15
Paraíba.......................................................................................................16
Paraná........................................................................................................17
Pernambuco................................................................................................18
Piauí...........................................................................................................19
Rio Grande do Norte.....................................................................................20
Rio Grande do Sul........................................................................................21
Rio de Janeiro..............................................................................................22
Rondônia.....................................................................................................23
Roraima......................................................................................................24
Santa Catarina.............................................................................................25
São Paulo....................................................................................................26
Sergipe.......................................................................................................27
Mato Grosso do Sul......................................................................................28
Tocantins....................................................................................................29
Art. 169 - As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv. SINIEF SNº/70, art. 87).
Parágrafo único. No caso do art. 167, § 5º, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 - Nos casos deste Anexo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:
I - os transportadores rodoviários de combustíveis líquidos e gasosos poderão:
a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período;
b) ser dispensados da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;
§ 1º - Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc. I do "caput", o benefício deverá ser:
I - objeto de Regime Especial;
II - aceito pelo Estado destinatário dos serviços prestados.
§ 2º - A via de arquivo do Conhecimento de Transporte, englobando todas as prestações do período, por destinatário, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória dos fretes realizados, à disposição do Fisco.
§ 3º - A regra deste artigo não exclui o cumprimento de outras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.
Art. 171 - As referências feitas aos Estados no presente Anexo aplicam-se, também, ao Distrito Federal e aos Territórios (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 91). |