ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXIV
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), previsto no inciso II do § 5º do art. 75 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/13, de 6 de dezembro de 2013, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO) Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Fica instituído o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de uso obrigatório, destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Parágrafo único. O e-RUDFTO substitui, para todos os efeitos legais, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) de que trata o art. 159 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Devem utilizar o e-RUDFTO os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, exceto:
I - o transportador autônomo;
II - o microempreendedor individual, optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a pessoa física que exerça atividade típica de artesanato, inscrita no Cadastro Especial de Artesãos, de que trata o Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os contribuintes descritos no caput desse artigo aqueles de outras unidades federadas inscritos no cadastro do Estado na condição de substitutos tributários.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º deste Subanexo, a partir de 1º de março de 2021, somente terão validade perante a SEFAZ, as ocorrências registradas no e-RUDFTO.
Parágrafo único. Será considerada inidônea a ocorrência impressa que não representar perfeita identidade com o registro correspondente no e-RUDFTO, hipótese em que se aplicam, no que couber, as sanções previstas na legislação tributária.
Seção II
Do Acesso ao e-RUDFTO
Art. 5º O acesso ao e-RUDFTO ocorre por meio do Portal do ICMS TRANSPARENTE, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO.
Parágrafo único. Para acessar o e-RUDFTO, o contribuinte deverá utilizar o seu Certificado Digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.
Seção III
Dos Registro dos Atos
Art. 6º Os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN – Código Tributário Nacional), deverão ter seus termos de ocorrência registrados no e-RUDFTO,
Parágrafo único. A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela que for objeto de cancelamento (termo referenciado).
Art. 7º Deverão ser geradas automaticamente no e-RUDFTO as ocorrências relativas à abertura e ao encerramento das Ordens de Serviço de Fiscalização e ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive quando lavrados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
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