ANEXO XI
DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 1º - Revogado.
Art. 2º - Revogado.
Art. 3º - Revogado.
Art. 4º - Revogado.
Art. 5º - Revogado.
Art. 6º - Revogado.
(Arts. 1º ao 6º - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.)
Redação vigente até 22.10.2003.
Art. 1º - A exigência de crédito tributário não recolhido regularmente aos cofres estaduais, deve ser formalizada através de Auto de Infração, obedecido o preenchimento em formulário padronizado (Lei nº 331/82, art. 13).
Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, numerado tipograficamente, é composto de:
I - quatro vias, nas cores:
a) 1ª via - branca;
b) 2ª via - rosa;
c) 3ª via - amarela;
d) 4ª via - azul;
II - formulário de continuação, para ser utilizado pelo autuante quando insuficientes os espaços existentes no modelo principal ou, ainda, para a elaboração de demonstrativos necessários ao esclarecimento da infração.
Art. 2º - Os formulários serão fornecidos às autoridades autuantes, mediante carga, ficando as mesmas responsáveis pelo seu uso, guarda e destinação.
Art. 3º - O preenchimento dos formulários será feito por meio datilográfico, permitido, excepcionalmente, o preenchimento manuscrito, em letra de forma.
§ 1º - A inserção de dados nos campos apropriados do formulário, obedecerá, rigorosamente, às instruções baixadas pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, o preenchimento inadequado do formulário ensejará a sua retificação ou, se for o caso, a sua substituição pela autoridade autuante.
Art. 4º - As vias integrantes do formulário, terão as seguintes destinações:
I - 1ª via - cor branca: será protocolizada e registrada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração, no prazo de oito dias da lavratura (Lei nº 331/82, art. 15);
II - 2ª via - cor rosa: deverá ser entregue ao contribuinte autuado ou ao seu representante legal;
III - 3ª via - cor amarela: acompanhará o relatório mensal de atividades do autuante;
IV - 4ª via - cor azul: deverá ser encaminhado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, pela repartição que protocolizou e registrou o Auto de Infração, no prazo de cinco dias da data de entrada.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, quando o autuado não tiver domicílio fiscal na localidade onde ocorreu a falta, mas for cadastrado neste Estado, a AGENFA ou SUBAGENFA receptadora apenas recibará e protocolizará os documentos ao autuante e, sem o registro no livro "Registro de Autos de Infração", fará o imediato encaminhamento das 1ª e 4ª vias ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.
§ 2º - O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, também de imediato, localizará o domicílio do contribuinte nas suas microfichas de controle cadastral, despachando as 1ª e 4ª vias e os documentos integrantes à Superintendência de Administração Tributária, que providenciará o adequado encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA de domicílio fiscal do autuado.
§ 3º - Cumpridas as etapas dos parágrafos precedentes, a AGENFA ou SUBAGENFA por onde tramitará o processo administrativo (Anexo XI, arts. 2º e 3º), após os competentes protocolo, registro, anotações e providências legais cabíveis, fará o encaminhamento da 4ª via ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 5º - Antes de encaminhar a 4ª via do Auto de Infração ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá anotar, no rodapé ou na margem direita desse documento, o seguinte:
I - o número de registro do Auto de Infração, composto de três dígitos, indicando, em dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxx/yy);
II - o número de registro do documento como Processo de Natureza Tributária, composto desta forma:
a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx/..../...);
b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..);
c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz).
Art. 6º - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no prazo de cinco dias do recebimento, processará eletronicamente a 4ª via do Auto de Infração e seus anexos, devolvendo-os ao órgão regional ou especial de origem, acompanhados de um Relatório Demonstrativo, individualizado, em duas vias emitidas por processamento.
Parágrafo único. O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda arquivará uma via do Relatório Demonstrativo, para seu controle, e remeterá a outra via à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para sua utilização.
Seção II
Do Auto de Infração para a Exigência de Taxas
Art. 7º - Para efeito de exigência da Taxa de Serviços Estaduais, através de fiscalização a ser realizada pela Secretaria de Segurança Pública, fica aprovado o formulário de Auto de Infração, modelo anexo.
Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, será emitido em três vias e os espaços próprios serão preenchidos pelo autuante, indicando, no campo 1 (AGENFA), o nome do Município.
Art. 8º - A destinação das vias, constantes no rodapé do formulário, é a seguinte:
I - 1ª via - será entregue na Agência ou Subagência Fazendária local, permitida a acumulação semanal dos Autos de Infração lavrados, desde que apresentados, na referida repartição, até o último dia útil da semana;
II - 2ª via - ficará em poder da Secretaria de Segurança Pública, para os fins que esta disciplinar;
III - 3ª via - será entregue ao autuado para cumprimento da obrigação.
Art. 9º - O pagamento do valor autuado, observará as normas relativas à atualização monetária, juros de mora e redução da multa previstos em lei, e deverá ser feito exclusivamente na Agência ou Subagência Fazendária.
Art. 10 - Dos Autos de Infração semanalmente pagos, a Agência ou Subagência Fazendária fará entrega, à Delegacia de Polícia mais próxima, de relação que contenha:
a) o número do Auto de Infração liquidado;
b) o nome do autuado;
c) o número do documento de quitação (DAR) e a respectiva data;
d) o valor efetivamente recolhido.
Art. 11 - A Secretaria de Fazenda, confeccionará a 1ª série de Autos de Infração, numerados de 0001 a 4000.
Parágrafo único. As séries seguintes poderão ser confeccionadas pela Secretaria de Segurança Pública, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, dando seqüência à numeração inicial.
Seção III
Do Auto de Infração Simplificado
(Acrescentada pelo Decreto nº 10.317/2001. Efeitos a partir de 10.04.2001).
Art. 12. Revogado.
Art. 13. Revogado.
(Arts. 12 e 13 - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.)
Redação vigente até 22.10.2003.
Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1o Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
§ 2o O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1o e 4o.
§ 3o Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2o a 6o.
Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas.
Modelo previsto no art.12 deste Anexo
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