ANEXO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte, em determinado período pode ser apurado pelo regime de estimativa, devendo o seu valor ser pago em parcelas periódicas, observado o disposto neste Anexo (Lei 1.810, arts. 28 e 77, III).
Art. 2º Podem ser enquadrados no regime de que trata este Anexo os contribuintes que, sistematicamente:
I - apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
II - deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
III - deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;
IV - apresentam outras situações fiscais que favorecem o enquadramento.
§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa pode ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.
§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) pode, a qualquer tempo e a seu critério, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa ou suspender sua aplicação relativamente a qualquer estabelecimento.
Art. 3º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem ser enquadrados no regime de que trata este Anexo (Lei 1.810, art. 78, § 2º).
Art. 4º Na apuração do ICMS pelo regime de estimativa, a base de cálculo deve ser obtida levando-se em consideração:
I – as operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte;
II - os valores das entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescidos, proporcionalmente, das despesas gerais do estabelecimento do contribuinte, relativamente ao último exercício fiscal.
§ 1º Na impossibilidade de serem considerados os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a apuração do ICMS pelo regime de estimativa pode ser feita mediante:
I - a utilização de outros valores e informações obtidos pelo Fisco, observado o disposto no § 2º;
II - a aplicação do valor obtido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, para o enquadramento de estabelecimento similar e de igual capacidade contributiva.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, podem ser aplicadas, no que couber, as regras de arbitramento estabelecidas no Regulamento do ICMS.
§ 3º Nos casos de contribuinte que pratique operações enquadradas no art. 3º, a base de cálculo deve ser obtida considerando-se os valores das entradas ou do estoque de mercadorias tributadas e o período efetivo de comercialização, devendo o valor do ICMS estimado ser recolhido no ato de cada ocorrência fiscal.
Art. 5º O ICMS devido no período deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, deduzindo-se do resultado o valor correspondente à soma dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias e do recebimento de serviços considerados na apuração do imposto.
Art. 6º O valor das parcelas periódicas deve ser obtido dividindo-se o valor do ICMS devido no período, obtido na forma do artigo anterior, pelo número de meses considerados na apuração.
§ 1º O valor das parcelas periódicas pode ser expresso em UFERMS.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a conversão em UFERMS deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente no último mês do período considerado na apuração e a sua reconversão em reais, para efeito de pagamento, deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento.
Art. 7º O contribuinte deve ser notificado do valor de cada parcela estimada.
§ 1º A notificação pode ser realizada mediante:
I – a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), constando os valores e informações considerados na apuração do valor da parcela estimada;
II – a utilização do formulário “Enquadramento em Regime de Estimativa”, constando nele os valores e informações considerados na apuração do valor da parcela estimada.
§ 2º O formulário “Enquadramento em Regime de Estimativa” deve ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao contribuinte, após o seu “ciente”;
II - 2ª via – arquivada na Agência Fazendária;
III - 3ª via - remetida ao setor de Monitoramento da Indústria e do Comércio da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal.
Art. 8º As alterações no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativamente ao enquadramento no Regime de Estimativa, devem ser feitas mediante o preenchimento, de oficio, da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Art. 9º Do enquadramento no regime de estimativa cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até cinco dias contados da notificação do valor das parcelas.
§ 1º O recurso deve mencionar as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.
§ 2º O recurso deve ser examinado, revisando-se os valores estimados, se for caso, no prazo de dez dias.
§ 3º Da decisão deve ser dado ciência ao contribuinte.
Art. 10. O enquadramento no regime de estimativa vigora a partir da notificação do valor das parcelas periódicas ao contribuinte.
Parágrafo único. O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes à revisão.
Art. 11. O pagamento das parcelas periódicas deve ser feito nos prazos estabelecidos no calendário fiscal, mediante a utilização do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), com código de receita 320.
Art. 12. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 1º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeito à manutenção da escrituração dos livros fiscais, deve:
I - apresentar, mensalmente, a GIA, preenchida de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica;
II – escriturar, regularmente, nos livros fiscais, as operações de entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas no estabelecimento, e apurar, por período mensal, o valor do ICMS efetivamente devido, não se considerando para esse efeito a parcela periódica relativa ao respectivo período;
III – realizar, semestralmente, o confronto entre o montante do ICMS lançado por estimativa para o período e o somatório dos saldos do imposto a recolher (quadro 015 do Livro Registro de Apuração do ICMS), por meio do demonstrativo “Apuração do Saldo da Estimativa do Período” existente na GIA, e apurar a respectiva diferença;
IV - apresentar, na forma determinada pela SERC, outros demonstrativos e informações solicitados.
§ 2º O valor da parcela periódica paga, relativa ao respectivo período, pode ser registrada apenas no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, não podendo ser considerada como “Crédito” ou “Deduções” na apuração do ICMS efetivamente devido (§ 1º, II).
Art. 13. A diferença resultante do confronto entre o montante do ICMS lançado por estimativa para o período e o somatório dos saldos do imposto a recolher (art. 12, III) deve ser:
I – se favorável ao Estado, recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao encerramento do período semestral a que se refere o confronto de que trata o inciso III do artigo anterior, mediante a utilização do DAEMS;
II – se favorável ao contribuinte, registrado como “Deduções” no mês seguinte ao do encerramento do período semestral respectivo.
Art. 14. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, deve-se realizar o confronto de que trata o inciso III do art. 12, correspondente ao semestre em curso, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado no período, deve ser:
I - se favorável ao Estado, recolhida nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade, até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato;
II - se favorável ao contribuinte:
a) registrada no mês seguinte, no quadro 014 “Deduções” do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O registro como “Deduções” ou restituição de que trata este artigo, não impede a realização de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados (Lei 1.810, art. 79, § 3º).
Art. 15. A SERC pode, relativamente à apuração e ao pagamento do ICMS pelo Regime de Estimativa:
I - instituir outras formas de estimar o valor do imposto;
II - estabelecer mecanismos de controle;
III - fixar formas de atualização dos valores apurados e prazos para recolhimento do ICMS;
IV - determinar outras medidas adequadas à apuração e ao pagamento do imposto.
Art. 16. À Superintendência de Administração Tributária da SERC incumbe criar programas específicos para o enquadramento e o desenquadramento de contribuintes no regime de Estimativa, bem como para a revisão dos valores estimados para determinado período e, se for o caso, o reajuste dos valores das prestações subseqüentes à revisão. |