ANEXO VIII
DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO
(CTE, art. 65, § 2º, I, e 71, e RICMS, art. 84, I)
Art. 1º - O imposto deverá ser pago:
I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, segundo as atividades econômicas ou situações fiscais nas quais se enquadrem os contribuintes, inclusive nos casos de substituição tributária e da diferença de alíquotas, por decorrência de apuração mensal ou por estimativa (RICMS, art. 80, §§ 1º e 2º, 4º, I e 8º);
II - decendialmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, I), quanto às operações internas e interestaduais realizadas pelas Destilarias de álcool carburante, beneficiárias de Regimes Especiais, da seguinte forma:
a) até o dia 20 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior e apuradas no dia 20 desse mês;
b) até o último dia útil do mês seguinte, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior e apuradas no último dia útil desse mês;
c) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior e apuradas no dia 10 do mês imediatamente anterior ao do pagamento;
III - quinzenalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, II), à vista de autorização contida em Regime Especial, relativamente às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sem retenção do imposto na origem, na forma seguinte:
a) até o dia 20, quanto às entradas ocorridas no período de 1º a 15 de cada mês;
b) até o dia 5 de cada mês, em relação às entradas ocorridas nos dias 16 até o último dia do mês imediatamente anterior;
IV - mensalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a" a "d"), até o dia 5 do mês subseqüente ao das saídas internas tributadas e interestaduais de produtos agropecuários ou extrativos, hortifrutigranjeiros e dos produtos resultantes da industrialização do leite e da madeira, quanto a tais saídas promovidas por beneficiários de Regimes Especiais;
V - mensalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 2), no máximo até o dia 10 do mês subseqüente ao:
a) das saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis de bovinos, realizadas por Frigoríficos credenciados em Regimes Especiais;
b) das entradas de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo, ou ao do recebimento de serviço (RICMS, art. 2º, II e III), quanto ao diferencial de alíquotas devido por produtores rurais (RIMS, art. 258, § 3º);
c) do embarque de soja em grãos e farelo de soja para o exterior, observado que o (RICMS, art. 12, II, e § 1º):
1 - termo inicial do prazo será a data de emissão da Nota Fiscal em nome do importador destinatário;
2 - prazo referido neste inciso não poderá exceder sessenta dias contados da data de emissão da Nota Fiscal que acobertar o trânsito dos produtos até o porto.
VI - no momento das saídas interestaduais, promovidas por contribuintes não beneficiados por Regimes Especiais:
a) de produtos agropecuários ou extrativos e hortifrutigranjeiros (apuração por uma ou mais mercadorias - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º), sejam ou não produtores os remetentes;
b) dos seguintes produtos (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "d" e "e"):
NOTA 1 - ITEM 1 DA ALÍNEA "B": REDAçãO ORIGINAL, VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 20 DE NOVEMBRO DE 1991, QUANDO FOI ALTERADA PELO DECRETO Nº 6.218/91. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO. |
1 - álcool carburante;
NOTA 2 - ITEM 1 DA ALÍNEA "B": NOVA REDAçãO, PELO ART. 7º, VII DO DECRETO Nº 6.218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, VIGENTE A PARTIR DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991. |
1 - álcool de qualquer espécie;";
2 - manteiga, queijo de qualquer espécie, requeijão e produtos assemelhados;
3 - casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlo, pena e sebo (Conv. ICM-15/88);
4 - caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos e vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos;
5 - ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas (Conv. ICM 9/76);
VII - no momento das saídas internas de:
a) arroz em casca ou beneficiado, café em coco ou beneficiado e soja para destinatários localizados nos Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru (Anexo II do RICMS, que trata do diferimento), devendo o imposto ser apurado por mercadoria (RICMS, art. 80, § 3º, II, "a");
b) feijão, produto ao qual não se aplica o diferimento nas operações internas (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 4);
c) gado bovino gordo, remetido para produtor rural estabelecido em qualquer Município do Estado, e gado bovino de qualquer idade remetido a pecuaristas, não detentores de Regime Especial, localizados nos Municípios referidos na alínea "a", locais para onde não se aplica o diferimento nas operações internas (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 6);
d) produtos agropecuários ou extrativos, nas remessas promovidas por produtores ou extratores (RICMS, art. 89 - apuração por uma ou mais mercadorias/art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º):
1 - a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;
2 - a consumidores ou usuários finais;
3 - por decorrência de transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em Armazéns Gerais ou outro local, quando tais produtos não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
e) outros produtos agropecuários ou extrativos, nas operações não beneficiadas por diferimento (apuração por uma ou mais mercadorias - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º);
VIII - no momento das saídas internas e interestaduais de mercadorias:
a) destinadas à comercialização por contribuintes não inscritos (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º);
b) existentes neste território, nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º);
c) remetidas por contribuintes sob sistema especial de controle e fiscalização (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º), segundo o disposto nos arts. 71, § 1º, e 98, § 2º, IV, do Código Tributário Estadual (RICMS, arts. 86, IV, 90 e 140, § 2º, IV);
d) promovidas pelo estabelecimento beneficiador, de produtos agrícolas ou extrativos com destinação a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que o tiver remetido para o beneficiamento, ficando o beneficiador responsável pelo pagamento do imposto (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II);
e) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o serviço de abate de gado de qualquer espécie e aves desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. 17, VII do Regulamento do imposto (apuração por mercadoria - RICMS, art. 83, § 3º, II);
IX - no momento da entrada em Mato Grosso do Sul, de mercadorias:
a) sujeitas à substituição tributária sem retenção do imposto na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, I);
b) ou bens, destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimentos, inclusive de produtores rurais (RICMS, art. 2º, II) que, embora contribuintes do imposto, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda, relativamente à cobrança da diferença de alíquotas (apuração por operação - RICMS, art. 80, § 5º, IV, "a");
c) desacompanhadas de documentos fiscais regulares (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º, IV, "b");
d) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos neste Estado (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º, IV, "c");
e) oriundas de outros Estados, sem destinatário certo (RICMS, art. 252);
X - no momento:
a) do desembaraço aduaneiro (recebimento pelo destinatário ou pelo importador) de mercadorias ou bens, importados do exterior (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º, III), observadas as regras do art. 84, IV, do Regulamento do Imposto (Conv. ICM-10/81 e Protocolo ICM-10/81);
b) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior e apreendidos (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º, II);
c) da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, quando responsável pelo imposto o leiloeiro, comissário, síndico, inventariante ou liquidante (RICMS, art. 17, IV), inclusive nas adjudicações (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e 5º, I);
d) da movimentação de mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer, sobre o valor estimado das operações, segundo o disposto nos arts. 37, XV, e 90 do Regulamento do Imposto, e no seu Anexo VII (apuração por operação ou por estimativa - RICMS, art. 80, § 5º, V, e § 8º);
e) da cessação da atividade referida na alínea anterior, nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor devido pelas operações realizadas;
f) das saídas interestaduais promovidas por ambulantes (apuração por operação - RICMS, art. 80, § 5º, VI);
XI - no momento:
a) do recebimento de serviços iniciados em outros Estados e cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (RICMS, art. 2º, III), relativamente à diferença de alíquotas devida por destinatários, inclusive produtores rurais, que, embora contribuintes do imposto, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "c");
b) do recebimento de serviços iniciados no exterior e prestados a contribuintes não inscritos regularmente na Secretaria de Fazenda (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "d");
c) da prestação dos serviços de transportes aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por autônomos ou por contribuintes locais não inscritos ou não sujeitos à escrita fiscal (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "a");
d) da prestação dos serviços de comunicação, nas condições da alínea anterior (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "b");
e) da prestação de serviços por contribuintes submetidos a sistema especial de controle e fiscalização (RICMS, arts. 90 e 140, e CTE, arts. 71, § 1º e 98, § 2º, IV);
XII - dentro de 30 dias contados da intimação realizada pelo Fiscal de Rendas autuante ou pelo órgão preparador, nos termos das disposições do arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71 e 73 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982 ( que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal);
XIII - nos prazos assinalados no Anexo IX, quando se tratar de pagamento parcelado, ou no prazo assinado pela autoridade administrativa ou judiciária para a realização de qualquer pagamento.
Art. 2º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar outros prazos de pagamento do imposto e a alterar aqueles estabelecidos no art. 1º, podendo, inclusive, promover a alteração ou substituição deste Anexo no texto do Regulamento do imposto.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no art. 111 do Regulamento, as pessoas sujeitas às obrigações nele estatuídas deverão apresentar:
I - nos prazos estabelecidos no Calendário/GIA, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, exclusivamente nas Agências e Subagências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, obedecidas as normas do Subanexo IV do Anexo XV do Regulamento;
II - até 31 de março de cada ano:
a) a Declaração Anual de Movimento Econômico, para a apuração do valor adicionado das operações e prestações (L. C. nº 63/90), se as informações econômico-fiscais não estiverem declaradas ou não puderem ser extraídas da GIA referida no inciso anterior;
b) a declaração de movimento econômico relativa ao ano anterior, através da Declaração Anual de Produtor Rural - DAP, servindo ela, também, para a revalidação cadastral no Cadastro da Agropecuária, nos termos do Anexo IV, art. 27, do Regulamento;
III - até 30 de junho de cada ano, a Relação de Saídas de Mercadorias para outras unidades da Federação (SINIEF, art. 85, na redação do Ajuste/SINIEF 04/73).
NOTA: ESTA RESOLUÇÃO TEM EFICÁCIA A PARTIR DE 16 DE ABRIL DE 1991. |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 720, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Art. 1º - A apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativamente aos contribuintes detentores de Regimes Especiais que promovem saídas interestaduais com os produtos adiante nominados, será feita por mercadoria e por período:
I - decendial (dias 10 e 20 e último dia de cada mês), quanto à carne de bovinos, de búfalos e de suínos, verde, resfriada ou congelada, e salgada ou charqueada, e aos produtos e subprodutos resultantes do abate daqueles animais, inclusive casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, e osso, pele, pêlo e sebo;
II - quinzenal (dia 15 e último dia de cada mês), quanto:
a) ao arroz em casca ou beneficiado;
b) ao café em coco ou beneficiado;
c) ao carvão vegetal;
d) à erva-mate, em folha ou cancheada;
e) ao feijão;
f) à lenha;
g) ao leite cru e aos produtos resultantes de sua industrialização;
h) à madeira em toras e caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos de madeira, tacos e vigas, de quaisquer bitolas e comprimentos;
i) ao milho;
j) à soja e ao sorgo;
l) ao trigo, triguilho e triticale.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, pode ser considerada apuração por mercadoria aquela que envolver dois, mais ou todos os produtos referidos no inc. I.
§ 2º - Aos contribuintes que comercializam dois ou mais produtos daqueles enunciados no inc. II, a, b, d, e, i e j, fica permitida a apuração do imposto somente por período (quinzenal), abrangendo as operações com tais mercadorias.
Art. 2º - O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - decendialmente (art. 1º, I):
a) até o dia 15 de cada mês, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 10 do mesmo mês;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação às operações realizadas nos dias 11 a 20 do mesmo mês;
c) até o dia 5 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas nos dias 21 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior;
II - quinzenalmente (art. 1º, II, a a l):
a) até o dia 20, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 15 de cada mês;
b) até o dia 5 do mêssubseqüente, em relação às operações realizadas nos dias 16 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se o prazo limite para pagamento recair nos sábados, domingos ou feriados a quitação do imposto deverá ser efetivada até o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 3º - Atendida a conveniência administrativa, a Secretaria de Fazenda poderá solicitar a aquiescência do Prefeito do Município de domicílio do contribuinte beneficiário ou interessado na obtenção de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto.
Art. 4º - Nas operações internas e interestaduais com os produtos soja e trigo, realizadas por estabelecimentos industriais que comercializarem esses produtos in natura, serão observadas:
I - a apuração e o pagamento do imposto por períodos quinzenais (arts. 1º, II e 2º, II);
II - a não permissão de uso de qualquer crédito fiscal, para a sua compensação com o imposto devido, podendo os eventuais créditos ser utilizados somente na apuração do imposto incidente na saída de produtos industrializados.
Art. 5º - O imposto relativo às aquisições de soja em grãos, calculado sobre a saída do produto farelo e de responsabilidade das indústrias moageiras deste Estado, deverá ser apurado por período mensal e por mercadoria e recolhido nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo (apuração e pagamento) aplicam-se, também, ao imposto devido pelas operações próprias da empresa, incentivado nos termos dos arts. 4º a 6º da Lei nº 701, de 6 de março de 1987.
Art. 6º - Transitoriamente, no corrente mês de abril de 1991, a apuração do imposto referida no art. 1º deverá ser feita:
I - no dia 20, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 20 deste mesmo mês, abrangendo o produto carne e demais produtos ou subprodutos resultantes do abate de animais (art. 1º, I);
II - no seu último dia, quanto às operações a serem realizadas nos dias 21 a 30 deste mesmo mês, com os produtos indicados no inciso anterior (carne etc);
III - também no seu último dia, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 30 deste mesmo mês, abrangendo os produtos indicados no art. 1º, II (arroz, café..., soja etc).
Art. 7º - O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - até o dia 25 de abril de 1991, relativamente ao imposto a ser apurado no dia 20 deste mesmo mês (art. 6º, I);
II - até o dia 5 de maio de 1991, quanto ao imposto a ser apurado no dia 30 de abril corrente (art. 6º, II e III).
Art. 8º - Sem prejuízo da incidência de outras normas legais ou regulamentares, aos Regimes Especiais referidos nesta Resolução aplica-se o disposto no art. 10, §§ 1º e 3º, do Anexo V do Regulamento do ICMS.
NOTA: ESTA RESOLUÇÃO TEM EFICÁCIA A PARTIR DE 19 DE ABRIL DE 1991. |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 722, DE 18 DE ABRIL DE 1991
Art. 1º - Nas operações internas realizadas por frigoríficos, abatedouros e estabelecimentos similares com carne de bovinos, de búfalos e de suínos, verde, resfriada ou congelada, e salgada ou charqueada, e com os produtos e subprodutos resultantes do abate daqueles animais, inclusive casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, e osso, pele, pêlo e sebo, o imposto incidente deverá ser apurado por período decendial (dias 10, 20 e último dia de cada mês).
Art. 2º - O imposto apurado nos termos do artigo anterior será pago decendialmente:
I - até o dia 15 de cada mês, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 10 do mesmo mês;
II - até o dia 25 de cada mês, em relação às operações realizadas nos dias 11 a 20 do mesmo mês;
III - até o dia 5 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas nos dias 21 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior.
Art. 3º - As disposições dos artigos anteriores não se aplicam aos estabelecimentos varejistas dos produtos indicados, ainda que pertencentes ao frigorífico, abatedouro ou estabelecimento similar remetente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os estabelecimentos varejistas poderão apurar mensalmente o imposto, recolhendo o débito até a data fixada no Calendário Fiscal.
Art. 4º - Transitoriamente, no corrente mês de abril de 1991, a apuração do imposto referida no art. 1º deverá ser feita:
I - no dia 20, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 20 deste mesmo mês;
II - no seu último dia, quanto às operações a serem realizadas nos dias 21 a 30 deste mesmo mês.
Art. 5º - O imposto decorrente da apuração transitória referida no artigo anterior deverá ser pago:
I - até o dia 25 de abril de 1991, em relação ao imposto a ser apurado no dia 20 deste mesmo mês;
II - até o dia 5 de maio de 1991, quanto ao imposto a ser apurado no dia 30 de abril corrente.
Art. 6º - Não havendo expediente regular no órgão arrecadador, nas datas limites fixadas nesta Resolução, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele fixado como data limite.
DECRETO Nº 6.674, DE 28 DE AGOSTO DE 1992.
NOTA: ESTE DISPOSITIVO TEM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92. |
Art. 9º - Ficam os contribuintes autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas operações de exportação para o exterior do País, relativamente aos produtos abaixo discriminados, pelo seu valor nominal e nos seguintes prazos (Convs. ICMS 47/92 e 48/92):
I - até 180 dias, relativamente ao milho, observado o limite total de 150.000 toneladas;
II - até 120 dias, relativamente ao algodão em pluma dos tipos 7 a 9, observado o limite total de 10.000 toneladas.
§ 1º - A contagem do prazo inicia-se na data do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, permitida a remessa para formação de lotes no porto de embarque, nos termos do art. 12 da Parte Geral do Regulamento do ICMS, observadas as condições ali estabelecidas.
§ 2º - O disposto neste artigo está condicionado a que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992. |