ANEXO XIII
DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA
Art. 1º - Os créditos estaduais de natureza tributária, provenientes de obrigações relativas a tributos, juros de mora e multas por infração à legislação tributária exigidos em processos administrativos, serão inscritos, na forma deste Anexo, como Dívida Ativa tributária, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Art. 2º - Observado o disposto no art. 175, § 2º, do Regulamento, a Dívida Ativa tributária será inscrita em termo próprio, pelo Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, e deverá conter (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, § 5º):
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio, a residência, os números da cédula de identidade (RG) e das inscrições estadual (CCE) e federal (CPF ou CGC) de uns de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo, do Auto de Infração (AI) e/ou pedido de parcelamento de débito (PPD), se nele estiver apurado o valor da dívida.
Art. 3º - No termo de inscrição da Dívida Ativa tributária, bem como na respectiva certidão, que poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, deverão constar os valores originários do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, em cruzeiros, bem como, sem prejuízo das respectivas liquidez e certeza, ser inscrita com os valores convertidos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal), obedecidos os seguintes critérios:
I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em OTN do mês em que o débito deveria ter sido pago;
b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, convertida em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;
c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente, convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;
d) a conversão do débito em BTN - Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e desessete centavos);
II - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN - Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
III - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:
a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;
IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;
V - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN - Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.
§ 1º - Sobre o tributo exigido serão calculados juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento, até a data da inscrição, não interrompendo sua fluência, eventual prazo concedido para a liquidação do débito, e serão convertidos em BTN - Fiscal, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data da inscrição.
§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.
§ 3º - Os juros de mora serão cobrados sobre o total da Dívida Ativa, observado o disposto do parágrafo anterior.
§ 4º - Para os fins deste Anexo, entende-se por valor originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer acréscimo e atualização monetária, o representar para a competente cobrança.
§ 5º - Os valores expressos em BTN - Fiscal, terão suas frações subdividadas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.
Art. 4º - Inscrita a dívida, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos extrairá imeditamente a Certidão de Dívida Ativa tributária, em que consignará os dados constantes do termo de inscrição da dívida, além de indicar o livro e a folha da inscrição.
Art. 5º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa tributária, emitido em desacordo com o disposto neste Anexo e referente a débito não ajuizado e não alcançado pela decadência ou prescrição, será refeito e dele extraída nova Certidão de Dívida Ativa tributária, em substituição à anterior.
§ 1º - Nos casos de substituição de Certidão de Dívida Ativa tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização da dívida, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se cada débito com os seus acréscimos de juros moratórios e penalidades.
§ 3º - A substituição de que trata este artigo, deverá ser efetivada no prazo de 180 dias contados da data da publicação deste Anexo.
§ 4º - Quando se tratar de Certidão de Dívida Ativa ajuizada, será requerido ao Juiz competente a conversão do débito em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º.
Art. 6º - Extraída a Certidão de Dívida Ativa, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos deverá vistá-la e encaminha-lá à Procuradoria Geral do Estado, para a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7º - Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria Geral do Estado atualizará os cálculos da dívida, se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando separadamente os totais devidos na data do ajuizamento.
Art. 8º - Para a apuração do total devido no ato do ajuizamento da execução fiscal, os valores em BTN - Fiscal do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, obtidos na forma do art. 3º, serão apurados em moeda nacional, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data do ajuizamento.
Art. 9º - O total da Dívida Ativa, nos casos de concessão de parcelamento ou de pagamento integral do débito, será apurado mediante a reconversão em moeda nacional, de cada parte integrante do montante devido, apurado em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º, com a aplicação do valor do mesmo indexador vigente na data da efetiva liquidação da parcela do débito.
Art. 10 - Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública estadual, não serão objeto de inscrição na Dívida Ativa os débitos de qualquer origem de valor igual ou inferior a vinte BTN - Fiscal ou indexador que o substitua (CTE, art. 245, introduzido pela Lei nº 765, de 08.10.87).
§ 1º - A dispensa referida neste artigo, não se aplica:
I - às penalidades impostas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;
II - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor de crédito tributário;
III - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público.
§ 2º - Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, mesmo que em processos diversos, para os efeitos da não inscrição referida neste artigo, serão eles somados.
Art. 11 - Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, aos processos de Dívida Ativa não tributária (Lei Federal nº 6830/80, art. 4º, § 2º).
Art. 12 - Através de Resolução conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão instituir outros modelos de documentos e adotar as providências complementares e necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Anexo.
Art. 13 - Na ocorrência de condições técnicas, serão transferidos inscrição e controle dos débitos do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda para igual setor na Procuradoria Geral do Estado (Lei Compl. nº 052/90 e RICMS, art. 175, § 2º). |