Redação original vigente até 28.12.2022.
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas: (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.021/2014. Efeitos de 30.7.2014 a 28.12.2022.
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas às operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente, bem como sobre obrigações acessórias relativas às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d’água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica.
Redação original vigente até 29.07.2014.
Art. 1º Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como nas operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente deverão ser observadas as regras dispostas neste Subanexo.
I - às operações internas com cana-de-açúcar e com milho destinadas à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
II - às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d’água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos, devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e milho, e seus derivados. (Art. 2º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Redação anterior vigente até 28.12.2022.
Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados.
Parágrafo único. A apresentação dos registros de que trata o caput deve ser feita na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3° O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:
I - no campo “data da entrada”, a data da efetiva entrada;
II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal;
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de cana-de-açúcar entrada no dia”;
IV - no campo “CFOP”, o código nº 1.949;
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “cana-de-açúcar”;
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;
VII - no quadro “informações adicionais”, as expressões:
a) “emitida conforme art. 3º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao Regulamento do ICMS”;
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar.
§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput deve ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de cana-de-açúcar do dia”.
§ 2° Deve ser adotada a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 3°-A. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de milho do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar: (Art. 3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
I - no campo “data da entrada”, a data da efetiva entrada; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de milho entrado no dia”; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
IV - no campo “CFOP”, o código nº 1.949; (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “milho”; (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de milho entrada no dia; (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
VII - no quadro “informações adicionais”, as expressões: (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
a) “emitida conforme art. 3º-A do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS conforme arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.895/2000”; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao milho. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Parágrafo único. A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
I - conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), conforme o caso, a chave de acesso da: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
a) NFP-e que acobertou a operação realizada pelo estabelecimento de produtor milho inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); ou (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
b) NF-e correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33); ou (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
c) NF-e que acobertou a operação realizada por estabelecimentos inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS); (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
II - ser emitida adotando-se a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
III - ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de milho no dia”. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Art. 4º O estabelecimento fabricante deve emitir a NF-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.
§ 1º O DANFE deve ser entregue ao fornecedor.
§ 2º Aplicam-se à NF-e emitida nos termos do caput as seguintes regras:
I - a NF-e deve ser emitida:
a) com a data do último dia do mês de referência;
b) até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;
II - a NF-e também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal;
III - a NF-e deve conter as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;
b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;
c) data da emissão;
d) natureza da operação: “entrada de cana-de-açúcar para industrialização”; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
d) natureza da operação: “compra de cana-de-açúcar para industrialização”;
e) no campo “CFOP”, o código 1.101 ou 1.151, conforme o caso; (Alínea “e”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
e) no campo “CFOP”, o código 1.101;
f) no campo “discriminação dos produtos” a expressão “Quantidade total de cana-de-açúcar entrada do mês __/___”; (Alínea “f”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
f) no campo “discriminação dos produtos” a expressão “entrada de cana-de-açúcar dia 1”, “entrada de cana-de-açúcar dia 2”, sucessivamente até o último dia do mês a que se refere, discriminando a quantidade de cana-de-açúcar fornecida em cada dia do mês;
g) valor total dos fornecimentos do mês;
h) descontos e acréscimos de preço, se houver;
i) ICMS e sua base de cálculo, se houver;
j) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;
k) valor total da nota fiscal;
l) valor líquido dos fornecimentos do mês;
m) no campo “NCM/SH” o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar;
IV - no quadro “informações adicionais”:
a) as expressões:
1. Revogado.
(Revogado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
1. “Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no mês ___/____”;
2. “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao RICMS”;
3. “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao RICMS”;
b) a identificação da safra.
§ 3º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida NF-e complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.
§ 4° Deve ser adotada a série 500 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º O fabricante deve emitir ao final de cada dia, NF-e de Entrada, emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas decorrentes da produção do dia por produto, na qual, dispensada a consignação de valor, deve constar:
I - como destinatário o próprio emitente da NF-e;
II - no campo “data da entrada”, a data da produção a que se refere;
III - no campo “data da emissão”, a data da emissão da NF-e;
IV - no campo “natureza da operação”, a expressão “total da produção do dia”;
V - no campo “CFOP”, o código 1.949;
VI - no campo “discriminação dos produtos”, conforme o caso, a expressão:
a) “álcool etílico hidratado combustível (AEHC)”;
b) “álcool etílico anidro combustível (AEAC)”;
c) “açúcar VHP ou açúcar cristal ou açúcar refinado”;
d) “energia elétrica”; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
e) “farelo de milho (DDGS)”; (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
f) “óleo bruto de milho”; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
g) “óleo emulsionado”; (Alínea “g”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
h) “óleo clarificado de milho”; (Alínea “h”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
i) “óleo neutro”; (Alínea “i”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
j) “óleo semirrefinado”; (Alínea “j”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
k) “óleo parcialmente esterificado”; (Alínea “k”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
l) “óleo degomado”; (Alínea “l”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
m) “biocombustíveis”; (Alínea “m”: acrescentada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
VII - no campo “quantidade”, a quantidade total produzida no dia, por produto;
VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS”; (Alínea VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Redação original vigente até 28.12.2022.
VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;
IX - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao produto, conforme o inciso VI;
X – no campo “cProdANP”, o código de produto da ANP, no caso dos produtos discriminados no inciso VI , alíneas “a” e “b”.
§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput, deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “produção de ____ (informar o produto, utilizando-se da nomenclatura discriminada no inciso VI) do dia”.
§ 2° Deve ser adotada a série 600 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º-A. Nas operações internas em que o estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar ou água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica, o remetente pode adotar, em substituição à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em relação a cada operação, os procedimentos especificados no § 1º deste artigo. (Art. 5°-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.021/2014. Efeitos a partir de 30.07.2014.)
§ 1º A emissão de uma única nota fiscal eletrônica (NF-e), englobando todas as saídas ocorridas na respectiva data, deve conter:
I - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal, que pode ser a do dia subsequente à da efetiva saída das mercadorias;
II - no campo “data da saída”, a data da efetiva saída das mercadorias, a ser considerada, nos registros fiscais, tanto pelo remetente como pelo destinatário, como a de sua efetiva movimentação;
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de água tratada e/ou bagaço de cana-de-açúcar fornecido no dia, conforme o caso”;
IV - no campo “CFOP”, o código 5.949;
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “água tratada” e/ou “bagaço de cana-de-açúcar”, conforme o caso;
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de saída no dia;
VII - no campo “valor unitário”, o valor do produto;
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente a água tratada ou bagaço de cana-de-açúcar;
IX - no quadro “informações adicionais”, as expressões:
a) “emitida em conformidade com o disposto no art. 5º-A do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS”;
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no art. 12-B do Anexo II ao Regulamento do ICMS”.
§ 2º Para a adoção do procedimento previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento deve:
I - determinar série específica para as NF-e a serem utilizadas nesse procedimento;
II - informar, expressa e previamente, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
II - informar, expressa e previamente, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento.
§ 3º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, conforme estabelecido no leiaute da Escrituração Fiscal Digital, inserindo-se no campo “observações” a expressão, conforme o caso: “saída de água tratada do dia” ou “saída de bagaço de cana-de-açúcar do dia”.
§ 4º O disposto neste artigo, feitas as adaptações quanto às espécies das respectivas mercadorias e ao campo “NCM/SH”, aplica-se também às operações internas em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destine energia elétrica e vapor d’água ao estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar.
Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule, de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor. (Art. 6º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor à vista de cada operação.
Parágrafo único. Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4º deste Subanexo. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
Parágrafo único. Para o registro das saídas ocorridas no mês, o produtor rural, obrigado ou não à manutenção de escrita fiscal, deve, à vista do recebimento do DANFE relativo à nota fiscal eletrônica emitida na forma do art. 4º, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Produtor (NFP), prevista no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao RICMS, mencionando no campo “observações”, do quadro “dados adicionais”, o número da NF-e, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.
Art. 7º Fica o estabelecimento fabricante dispensado:
I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido; (Art. 7º, I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de sua produção, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação, o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido e a identificação (placa) do veículo abastecido;
II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela apresentação dos Registros 1.390 e 1.391, conforme estabelecido no leiaute da EFD.
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar e/ou de milho localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos: (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.072/2022. Efeitos a partir de 29.12.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos de 1º.8.2020 a 28.12.2022.
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
a) documento de controle de trânsito, de sua própria impressão e controle, individualizado por estabelecimento destinatário, para o acompanhamento do transporte das mercadorias, observado o disposto no § 3º deste artigo, devendo conter as seguintes informações: (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
1. a quantidade e a descrição da mercadoria transportada; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
2. a data de emissão; (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
3. a inscrição estadual, o endereço e o nome do estabelecimento rural de destino; (Item 3: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
4. a expressão “Documento emitido conforme o inciso III do caput do art. 7º do Subanexo VIII do Anexo XV ao RICMS”; (Item 4: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
b) nota fiscal eletrônica mensal, emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração do imposto, com a data do último dia do mês de referência, relativa às operações de saída dos insumos no respectivo período, em relação a cada destinatário, contendo as seguintes informações: (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
1. o CNPJ, a inscrição estadual, a razão social e o endereço do remetente e do destinatário; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
2. a descrição e o valor das mercadorias; (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
3. a natureza da operação: “fornecimento de insumo agrícola”; (Item 3: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
4. o CFOP 5.949; (Item 4: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
5. a Série 550; (Item 5: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
6. no campo Informações Complementares: o nome do estabelecimento rural de destino e a expressão “Insumos agrícolas fornecidos no mês __/____”. (Item 6: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio digital, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o Anexo Único a este Subanexo.
§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST indicar. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária (GFST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a GFST indicar.
§ 3º O documento de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo substitui, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que: (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
I - o insumo agropecuário esteja transitando sem o seu acompanhamento; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
II - a sua emissão tenha sido realizada de forma irregular; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
III - for constatada a sua inidoneidade. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Art. 8º Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.
ANEXO ÚNICO AO SUBANEXO VIII AO ANEXO XV AO REGULAMENTO DO ICMS
FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
a) enviar, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST) via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST determinar; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.08.2020.)
Redação original vigente até 31.07.2020.
a) Enviar, mensalmente, para a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária determinar.
b) Enviar como anexos, duas cópias do arquivo digital, uma no formato Comma Separated Values (.csv) e outra no formato Portable Document Format (PDF).
c) Informar no campo “Assunto” da mensagem eletrônica o nome ou a razão social do emitente seguido da expressão “relatório mensal de abastecimento”.
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1. formatação: compatível com o MS-DOS;
1.2. registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
1.3. organização: sequencial;
1.4. codificação: ASCII;
2. FORMATO DOS CAMPOS:
2.1. numérico: sem sinal, não compactado, alinhado à direita, utilizar como separador de campos ponto e vírgula (;), com as posições não significativas zeradas;
2.2. alfanumérico: alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
3.1. numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros; e as datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.2. alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos;
4. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
4.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
SEQ | CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMA-NHO | TIPO | REGRA |
1 | InformInscr | Insc. Estadual do Informante | 9 | Alfanumérico | Requerido |
2 | InformCNPJ | CNPJ do Informante | 14 | Alfanumérico | Requerido |
3 | InformNome | Razão Social do Remetente | 40 | Alfanumérico | Requerido |
4 | DtInicial | Data Inicial do Período | 10 | Data | Requerido |
5 | DtFinal | Data Final do Período | 10 | Data | Requerido |
6 | CdProd | Cód. Produto - Tabela Fiscal | 2 | Numérico | Requerido |
7 | MarcaBomba | Marca da Bomba | 20 | Alfanumérico | Requerido |
8 | ModeloB | Modelo da Bomba | 20 | Alfanumérico | Requerido |
9 | SerieBomba | Série da Bomba | 15 | Alfanumérico | Requerido |
10 | NumBico | Número do Bico | 2 | Numérico | Requerido |
11 | TotInicial | Leitura do Totalizador Inicial | Duplo | Numérico | Requerido |
12 | TotFinal | Leitura do Totalizador Final | Duplo | Numérico | Requerido |
13 | DataAba | Data do abastecimento | 10 | Data | Requerido |
14 | QuantAba | Quantidade do produto / abastecimento (em litros) | Duplo | Numérico | Requerido |
15 | TipoVeic | Tipo de veículo | 15 | Alfanumérico | Requerido |
16 | PlacaVeic | Placa do veículo | 7 | Alfanumérico | Requerido |
5. TABELA FISCAL DE PRODUTOS
TABELA FISCAL DE PRODUTOS: |
1 | ÓLEO DIESEL COMUM |
2 | ÓLEO DIESEL ADITIVADO |
3 | GASOLINA COMUM |
4 | GASOLINA ADITIVADA |
5 | ÁLCOOL COMUM |
6 | ÁLCOOL ADITIVADO |
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