ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 1º Os leiloeiros oficiais, inscritos na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), que, nos termos do art. 46, XII, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, devem:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos anexos I a V do Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, de 18 de setembro de 1998:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - encaminhar, até o dia quinze do mês subseqüente, em meio magnético, a relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Subanexo I ao Anexo XVIII do Regulamento do ICMS;
V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 2º O disposto neste Subanexo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela Internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A remessa para venda em leilão deve ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 4º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deve ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Art. 5º As notas fiscais de que trata o art. 3º, devem consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 6º Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
§ 1o A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2o Nas saídas interestaduais, em se tratando de mercadorias em relação às quais esteja prevista a obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, a suspensão fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.
§ 3o A suspensão prevista neste artigo não exime o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 4º Findo o prazo de que trata o § 1o deste artigo ou caracterizada qualquer das demais hipóteses de suspensão nele mencionadas, o pagamento do imposto pode ser exigido do contribuinte, na falta de sua realização pelo leiloeiro.
Art. 7º É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do sul (DAEMS) esteja anexo, nos limites previstos na legislação.
Art. 8º Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
b) o leiloeiro deve, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Estado de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do art. 6º, deve emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deve, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do art. 6º, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 3º;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O débito fiscal deve ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
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