ANEXO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E COM MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR E SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 4% DO ICMS (Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012)
SUBANEXO I
LISTA DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL APROVADA PELA CAMEX (Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012)
Art. 1º Para fins, exclusivamente, do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, e no inciso II do § 6º do art. 41 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997, a lista de bens e de mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se:
I - de bens e de mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90 , 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
II - de bens e de mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do Anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010;
III - de bens e de mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor, estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
§ 1º A lista consolidada dos bens e das mercadorias, a que se referem os inciso I e II deste artigo, encontra-se disponível para consulta dos contribuintes no endereço eletrônico: http://www.camex.gov.br, mas não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (art. 2º da Resolução CAMEX nº 79, de 2012).
§ 2º A lista de bens e de mercadorias, a que refere o inciso III deste artigo, elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, encontra-se disponível para consulta dos contribuintes no endereço eletrônico: www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339.
Art. 2º Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou pela redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
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