O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/91,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa/SAT nº 4, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º...........................:
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Parágrafo único. Não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, em aquisições decorrentes de operações interestaduais com os itens constantes no Anexo I ao Convênio ICMS 52/91, quando provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espirito Santo.” (NR)
“Art. 5º...........................:
.......................................
Parágrafo único. Não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, em aquisições decorrentes de operações interestaduais com os itens constantes no Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, quando provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espirito Santo.” (NR)
“Art. 6º...........................:
I - obtido após a redução de base de cálculo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da operação, se, no documento fiscal que acoberta a respectiva operação, não houver o destaque do ICMS no campo devido, posto que o referido Convênio reduz a base de cálculo em 80%, de forma determinativa;
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Parágrafo único. Relativamente às operações em que o imposto tenha sido destacado sobre base de cálculo sem a redução prevista nos Convênios de que trata este artigo, ainda que os bens estejam na condição de usados, a fórmula deve ser preenchida conforme dispõe o art. 3º desta Instrução Normativa, posto que, nestes casos não estão obedecidas as condições do previstas nos referidos Convênios.” (NR)
“Seção III-A
Aeronaves e Peças e Acessórios Aeronáuticos ” (NR)
“Art. 6°-A. Na hipótese de aeronaves, peças e acessórios Aeronáuticos e demais produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, no item “b” (Voper) da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa, deve ser utilizado o valor da base de cálculo do ICMS resultante da redução aplicável sobre a operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica:
I – apenas quando adquiridos, para uso consumo ou integração no ativo fixo, por empresas relacionadas no Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 67/19, ou outro que venha substituí-lo;
II - inclusive quando o estabelecimento remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Relativamente às operações cuja alíquota, na Unidade da Federação de origem, ocorrer na forma prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, no item “b” (Voper) da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa, deve ser utilizado o valor da operação sem redução de base de cálculo.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023.
GABRIEL BEZERRA BOURGUIGNON
Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ em Exercício conforme Resolução/SEFAZ “p” n. 606 de 27/07/2023. |