(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Instrução Normativa/SAT Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
Dá nova redação ao art. 4º da Instrução Normativa/SAT n. 001, de 6 de junho de 2003.
PUBLICADA NO DOE N. 6214, DE 29.03.2004.
 O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere os artigos 2º, I, e 9º do Decreto n. 11.235, de 27 de maio de 2003,

 

 
R E S O L V E:

 

 
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa/SAT n. 001, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º Ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada, hipótese em que aplica-se o disposto no § 1º, no momento da entrada de mercadoria destinada a estabelecimento localizado neste Estado, detentor da autorização para receber mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, o funcionário do Posto Fiscal responsável pela conferência da carga deve:
 
I - lavrar Termo de Verificação Fiscal (TVF), fazendo constar do mesmo, além das indicações regulamentares (identificação do remetente, do destinatário, do transportador e dos documentos fiscais, etc.), o registro das seguintes observações:

 
“1 - Mercadoria destinada ao fim específico de exportação, CUJA ENTREGA OU DESCARGA FICA CONDICIONADA A VISTO PRÉVIO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E EVENTUAL CONFERÊNCIA PELA ____ URF (especificar a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do destinatário). 2 - O destinatário deve comprovar a exportação à _____ urf, na forma e prazo estabelecidos no art. 8º, III, do Decreto n. 11.235, de 2003”;

 
II - reter a terceira via da nota fiscal e depositá-la no malote reservado às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou outro específico, no caso de inexistência daquele;
 
III – juntar as 1ª e 2ª vias do TVF à 1ª via da Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria até a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do destinatário, para efeito do disposto no § 2º.
 
 § 1º No caso de mercadoria transportada por transportadora conveniada, a lavratura do TVF, nos termos do caput, ou a cobrança do imposto na hipótese do art. 5º, deve ser efetuada pela Unidade de Controle de Transportadoras, devendo esta encaminhar a primeira via do Termo, semanalmente, pelo primeiro malote, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do destinatário.
 
§ 2º No caso de TVF lavrado no Posto Fiscal quando da entrada da mercadoria no território do Estado, a entrega da mercadoria ou a sua descarga, fica condicionada a  visto prévio dos documentos fiscais e eventual conferência por funcionário especialmente designado para esse fim pela repartição fiscal especificada no inc. III do caput, cabendo a este reter a primeira via do TVF.
 
§ 3º Na hipótese do § 2º, não havendo a apresentação da mercadoria para visto prévio dos documentos fiscais e eventual conferência, a Unidade Regional de Fiscalização deve:
 
I – informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, visando o cancelamento ou a suspensão da autorização do estabelecimento para recebimento de mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência de ICMS;
 
II – providenciar a cobrança do imposto devido.
 
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária deve emitir relatório mensal, por Unidade Regional de Fiscalização, dos TVF lavrados no mês anterior, encaminhando-o à respectiva Unidade.
 
§ 5º A Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do estabelecimento destinatário, deve:
 
I -  formalizar processo com a primeira via do TVF retida quando da apresentação da mercadoria para aposição de visto dos documentos fiscais e eventual conferência, conforme estabelecido no § 2º, objetivando:
 
a) verificar a efetiva exportação da mercadoria;
 
b) cobrar o imposto devido, no caso de não haver a comprovação da exportação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º;
 
c) informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, os casos de não comprovação da exportação, para fins de cancelamento ou suspensão da autorização do estabelecimento para recebimento de mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência de ICMS;
 
II - solucionado o processo, informar, via Sistema Fronteiras, o seu número e os números dos respectivos comprovantes de exportação expedidos pela Secretaria da Receita Federal (Comprovantes de Exportação – CE e Registros de Exportação – RE ou Comprovantes de Exportação - DSE), ou o número do DAEMS, no caso de cobrança do imposto, encaminhando-o, após, ao Protocolo Geral/SERC para fins de arquivamento.”.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, 25 de março de 2004.

 

 

 

 

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

 


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