(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 4, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos vinculados à Superintendência de Administração Tributária no encaminhamento de processos e documentos para microfilmagem, e dá outras providências.
PUBLICADA NO DOE N. 6584, DE 06.10.2005, P. 2_4.
APLICAÇÃO SUSPENSA, DESDE 27.10.2005, PELO COMUNICADO/SAT N. 140/2005.
REVOGADO pela Resolução/SERC n. 1.905/05. Efeitos a partir de 25.11.2005.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de redefinir os procedimentos de aplicabilidade das disposições da Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Para atendimento das disposições do Decreto n. 11.877, de 15 de junho de 2005, regulamentado no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) pela Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005, os órgãos vinculados à Superintendência de Administração Tributária (SAT) devem observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos registros do Sistema de Protocolo Integrado.

 

Art. 2º Os processos relativos aos assuntos de competência da SAT que já tenham atendido às suas finalidades e não estejam mais em uso corrente (art. 7º, I), devem ser encaminhados:

 

I - à Coordenadoria de Agências Fazendárias, pelas Agências Fazendárias;

 

II - à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, pelas Unidades Regionais de Fiscalização de Trânsito e Unidade de Controle de Transportadoras;

 

III – pelas Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; de Agências Fazendárias; de Monitoramento Fiscal; de Dados Tributários; de Apoio à Administração Tributária; e pelas Unidades Gestoras de Fiscalização:

 

 

a) à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, os relativos ao contencioso administrativo fiscal e parcelamento de débitos, cabendo a esta realizar revisão final, efetuando as alterações que considerar pertinentes na relação das peças dispensadas de microfilmagem;

 

b) à SAT, nos demais casos.

 

Art. 3º Os processos devem ser encaminhados à SAT ou à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, esta nos casos de contencioso e parcelamento, contendo as peças sujeitas à microfilmagem (art. 7º, II) e instruídos com a 1ª via da relação das peças dispensadas de microfilmagem a ser elaborada pelos órgãos especificados no art. 2º, III (caput), conforme modelo constante do anexo I a esta Instrução Normativa, esta contendo:

 

I - o número e data do processo e a quantidade de folhas que o compõe, o nome do interessado, a matéria tratada e informação sobre se contém ou não instrumento de garantia de crédito tributário;

 

II - a indicação das peças que, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005, estejam dispensadas de microfilmagem, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 7º.

 

§ 1º As peças dispensadas de microfilmagem devem ser desentranhadas dos autos e encaminhadas à SAT, juntamente com os respectivos processos, capeadas com a 3ª via da relação correspondente.

 

§ 2º As Unidades de apoio interno à SAT, inclusive a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, devem:

 

I - adotar os procedimentos a que se refere este artigo em relação aos respectivos processos;

 

II - encaminhar a 2ª via da relação de que trata o caput, à Unidade de Expediente/SAT, para arquivamento nos termos do inciso II do § 3º;

 

III – encaminhar, de ordem e por meio de despacho ou expediente do chefe da Unidade, os respectivos processos, acompanhados das correspondentes peças dispensadas de microfilmalgem, estas capeadas nos termos do § 1º, à Superintendência de Gestão da Informação (SGI), para microfilmagem e demais providências de competência daquela, conforme previsto na Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005;

 

IV – encaminhar, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte ao de referência, ao Serviço de Protocolo Integrado/SERC, relação dos processos encaminhados para microfilmagem, para fins de registro deste encaminhamento no respectivo sistema, por processo;

VER O COMUNICADO/SAT N. 135/2005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

 

V - manter arquivo eletrônico, contendo registro dos respectivos processos encaminhados à SGI, para consulta e informação aos demais órgãos da SERC.

 

§ 3º A relação das peças dispensadas de microfilmagem de que trata o caput deve ser emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1ª via, comporá os autos do processo correspondente;

 

II – a 2ª via, deve ser arquivada pela Unidade de Expediente/SAT, para consulta e prestação de informação aos demais órgãos da SERC, vedada a sua eliminação, salvo se mediante autorização especifica do Superintendente de Administração Tributária, devidamente motivada;

 

III – a 3ª via, capeará as peças processuais dispensadas de microfilmagem.

 

Art. 4º Cabe à Unidade de Controle do Sistema Fronteiras, relativamente aos documentos fiscais retidos em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito e após a conferência e registros de sua competência:

 

I - preparar uma relação dos documentos que devem ser microfilmados e outra dos documentos dispensados de microfilmagem, por periodicidade mensal, conforme modelo constante do anexo II a esta Instrução Normativa, contendo a identificação e o número do documento, o nome ou razão social e o número da inscrição estadual ou do CNPJ do respectivo destinatário;

 

II – encaminhar à SGI os lotes de documentos, tanto dos que devem ser microfilmados quanto dos dispensados de microfilmagem, capeados pela 1ª via da relação correspondente, para microfilmagem e demais providências de competência daquela, conforme previsto na Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005.

 

Parágrafo único. A relação dos documentos que devem ser microfilmados e dos dispensados de microfilmagem deve ser preparada em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, será destinada a capear o lote de documentos correspondentes;

 

II - a 2ª via, deve ser arquivada na Unidade de Controle do Sistema Fronteiras, para consulta e prestação de informação aos demais órgãos da SERC.

 

Art. 5º Cabe à Assessoria Técnica da SAT:

 

I – realizar revisão final dos processos recebidos dos órgãos especificados no inciso III (caput) do artigo 2º, excetuadas as Unidades de apoio interno da SAT, apenas no sentido de:

 

a) confirmar se as respectivas peças dispensadas de microfilmagem, capeadas nos termos do § 1º do artigo 3º, os acompanham, devolvendo-os para saneamento, se for caso;

 

b) efetuar, quando for o caso, o desentranhamento do instrumento de garantia de crédito tributário, substituindo-o, nos autos, por termo de desentranhamento, e encaminhá-lo à Unidade de Regimes Especiais/SAT para arquivamento, conforme estabelecido no art. 6º;

 

 

 

II – encaminhar à SGI, por meio de Guia de Remessa ou outro expediente, os processos revisados, acompanhados das correspondentes peças dispensadas de microfilmalgem, para microfilmagem e demais providências de competência daquela, conforme previsto na Resolução/SERC n. 1.867, de 8 de julho de 2005;

 

III – encaminhar, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte ao de referência, ao Serviço de Protocolo Integrado/SERC, relação dos processos encaminhados para microfilmagem, para fins de registro deste encaminhamento no respectivo sistema, por processo.

VER O COMUNICADO/SAT N. 135/2005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a revisão final de que trata o inciso I em relação aos processos das Unidades de apoio interno à SAT.

 

Art. 6º A Unidade de Regimes Especiais/SAT deve arquivar os instrumentos de garantia de crédito tributário, para consulta ou devolução ao contribuinte, quando for o caso, mediante recibo, vedada a sua eliminação.

 

Art. 7º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se:

 

I - em uso corrente os processos:

 

a) de parcelamento de débitos e do contencioso administrativo fiscal ainda não solucionados em definitivo;

 

b) que, embora já tenham atendido à sua finalidade, se prestam à consultas freqüentes, nos demais casos;

 

II – sujeitas à microfilmagem, no caso dos processos, a capa e as peças essenciais à verificação, a qualquer tempo, da matéria tratada e da solução dada ao respectivo caso;

 

III – dispensáveis de microfilmagem documentos como os despachos de simples encaminhamento; as certidões, excetuadas as negativas de débitos; os relatórios internos cujos dados se encontram armazenados nos sistemas informatizados da SERC; os documentos que já tenham sido microfilmados anteriormente e outros documentos cuja consulta não seja essencial para verificação, a qualquer tempo, da matéria tratada e da solução dada ao respectivo caso.

 

Art. 8º A finalização dos processos, nos termos desta Instrução Normativa, será efetuada sempre pelo órgão que praticou o último ato ou procedimento processual que o solucionou, exceto:

 

I – os processos em relação a cujo resultado haja determinação de retorno a órgão superior hierárquico, hipótese em que caberá a este a finalização;

 

II – os processos de parcelamento de débitos e do contencioso administrativo fiscal, em relação aos quais cabe à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários finalizá-los;

 

III – os processos das Agências Fazendárias e dos órgãos de fiscalização de trânsito, em relação aos quais a finalização cabe, respectivamente, à Coordenadoria de Agências Fazendárias e à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.  

 

Art. 9º As dúvidas relativas à execução operacional dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, bem como relativas às peças processuais e documentos que devam ser dispensados de microfilmagem, devem ser dirimidas pela assessoria técnica da SAT, pelos telefones (67) 318-3333 e 318-3334, mediante consulta das Coordenadorias e Unidades especificadas no inciso III (caput) do art. 2º e no art. 4º.

 

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa/SAT n. 003, de 24 de agosto de 2005.

 

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos processuais executados nos termos da Instrução Normativa/SAT n. 003, de 24 de agosto de 2005.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 05 de outubro de 2005.

 

 

 

 

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 004,          DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.

 

(  ) 1ª VIA – PROCESSO

(  ) 2ª VIA – ARQUIVO DA UNIDADE DE EXPEDIENTE/SAT

(  ) 3ª VIA – CAPEAMENTO DAS PEÇAS DISPENSADAS DE MICROFILMAGEM

ÓRGÃO DE ORIGEM: 
PROCESSODATACOMPOSTO DE:
  _______ FOLHAS
INTERESSADO(A):
MATÉRIA TRATADA:
CONTÉM INSTRUMENTO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

(   ) SIM  - ÀS F. ____­­­­__     (    ) NÃO

RELAÇÃO DAS PEÇAS DISPENSADAS DE MICROFILMAGEM E DESTINADAS À ELIMINAÇÃO POR DESTRUIÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: AS PEÇAS RELATIVAS ÀS FOLHAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA RELAÇÃO FORAM MICROFILMADAS.

OBSERVAÇÕES: 1 - A identificação deve observar o formato: especificação da peça (despacho, relatório, informação fiscal, etc.) seguida da identificação da respectiva folha dos autos, entre parênteses, separando-se por ponto-e-vírgula uma especificação da outra; 2 – adotar quantas folhas de continuação for necessário.

 

 

 

Local e data                                                    Responsável pela elaboração

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 004,        DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RETIDOS EM DECORRÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – LOTE N. _____/_____
(  ) 1ª VIA – CAPEAMENTO DO LOTE

(  ) 2ª VIA – ARQUIVO DA UNIDADE DE CONTROLE DO SISTEMA FRONTEIRAS

(   ) DOCUMENTOS QUE DEVEM SER MICROFILMADOS(    ) DOCUMENTOS DISPENSADOS DA MICROFILMAGEM E ELIMINADOS POR DESTRUIÇÃO
DOCUMENTON.DESTINATÁRIOINSC. EST. / CNPJ
    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: A NUMERAÇÃO DO LOTE SERÁ SEQÜENCIAL, A PARTIR DE 001, E ANUAL NO FORMATO NÚMERO DO LOTE/IDENTIFICAÇÃO DO ANO A QUE SE REFERE.

 

 

 

Local e data                                                    Responsável pela elaboração

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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