O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Resolução/SEF n. 1.274, de 6 de agosto de 1998, determina a apresentação, em meio magnético, de relação de notas fiscais relacionadas aos contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar às repartições fazendárias envolvidos na recepção da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, de modo a evitar informações divergentes aos contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º As datas limites para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA são aquelas discriminados no anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º É obrigatória a apresentação em meio magnético da GIA:
I – se no período a que se referir a GIA ocorreram saídas de mercadorias a qualquer título, com destino a contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, hipótese em que os dados relativos a essas operações deverão ser informados como parte integrante da GIA, inclusive pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, regime de ESTIMATIVA FIXA e àqueles obrigados a apresentar a GIA ANUAL;
II – para contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, se no período a que se referir a GIA ocorreram entradas de mercadorias a qualquer título, hipótese em que os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento deverão ser informados como parte integrante da GIA;
III – para contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores, mas localizados nos municípios constantes no Anexo I à Resolução/SEF n. 1.206, de 23 de dezembro de 1997, na redação da Resolução/SEF n. 1.247, de 06 de maio de 1.998;
IV – para contribuintes detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais (art. 1º, I, b, da Resolução/SEF n 1.206, de 23de dezembro de 1997).
Art. 3º Os contribuintes que requererem baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverão apresentar, junto com o pedido de baixa, além das GIAs dos períodos já transcorridos, a GIA contendo as operações do período em curso até a data de encerramento das atividades (art. 9º, III, da Resolução/SEF n.1.206, de 23 de dezembro de 1997).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 4 de maio de 1999.
PAULO ROBERTO DUARTE
Superintendente de Administração Tributária |