(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 003, DE 4 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre orientação às repartições fazendárias quanto aos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que a Resolução/SEF n. 1.274, de 6 de agosto de 1998, determina a apresentação, em meio magnético, de relação de notas fiscais relacionadas aos contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar às repartições fazendárias envolvidos na recepção da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, de modo a evitar informações divergentes aos contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1º As datas limites para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA são aquelas discriminados no anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º É obrigatória a apresentação em meio magnético da GIA:

I – se no período a que se referir a GIA ocorreram saídas de mercadorias a qualquer título, com destino a contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, hipótese em que os dados relativos a essas operações deverão ser informados como parte integrante da GIA, inclusive pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, regime de ESTIMATIVA FIXA e àqueles obrigados a apresentar a GIA ANUAL;

II – para contribuintes enquadrados no SIMPLES-MS, se no período a que se referir a GIA ocorreram entradas de mercadorias a qualquer título, hipótese em que os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento deverão ser informados como parte integrante da GIA;

III – para contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores, mas localizados nos municípios constantes no Anexo I à Resolução/SEF n. 1.206, de 23 de dezembro de 1997, na redação da Resolução/SEF n. 1.247, de 06 de maio de 1.998;

IV – para contribuintes detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais (art. 1º, I, b, da Resolução/SEF n 1.206, de 23de dezembro de 1997).

Art. 3º Os contribuintes que requererem baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverão apresentar, junto com o pedido de baixa, além das GIAs dos períodos já transcorridos, a GIA contendo as operações do período em curso até a data de encerramento das atividades (art. 9º, III, da Resolução/SEF n.1.206, de 23 de dezembro de 1997).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, MS, 4 de maio de 1999.



PAULO ROBERTO DUARTE
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 3 de 1999.doc