(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Instrução Normativa/SAT Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.
Publicado no DOE Nº 0000 DE 22/02/2001
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.


Instrui as repartições fiscais sobre quais mercadorias devem ser consideradas amostras comerciais e amostras grátis, dispondo sobre os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com tais mercadorias, e dá outras providências.

PUBLICADA NO DOE DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de instruir as repartições fiscais sobre quais mercadorias devem ser consideradas amostras comerciais e amostras grátis, bem como de uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com tais mercadorias,


R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Na fiscalização de trânsito das operações com amostras comerciais e amostras grátis, as repartições fiscais devem observar as disposições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRAS COMERCIAIS


Art. 2º As operações com amostras comerciais são tributadas normalmente, ressalvada a hipótese de importação do exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
NOTA 1 – ART. 2º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.07.2005. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.

Art. 2º Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.
NOTA 2 – ART. 2º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 002/2005. VIGENTE A PARTIR DE 01.08.2005.

Art. 3º Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.
NOTA 1 – ART. 3º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.07.2005. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.

Art. 3º As operações com amostras comerciais sujeitam-se à tributação regular pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto nas hipóteses:
NOTA 2 – ART. 3º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 002/2005. VIGENTE A PARTIR DE 01.08.2005.

I – de importação do exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II – em que o destinatário for representante comercial devidamente comprovado, nos termos do art. 4º.

Art. 4º No momento da entrada de amostras comerciais no território do Estado, a repartição fiscal (Posto Fiscal, Unidade Móvel de Fiscalização ou a Unidade Gestora de Controle de Transportadoras) deve:
NOTA 1 – ART. 4º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.07.2005. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.

I – exigir do destinatário, comprovante da sua condição de representante comercial em relação ao remetente das amostras, bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa);

II - lavrar Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA) e conceder, no próprio Termo, uma autorização para movimentação das amostras, no território do Estado, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual prazo a pedido do interessado, findo o qual o destinatário deve comprovar a devolução das amostras ou o pagamento do imposto;

III – estabelecer os controles necessários no sentido de cobrar a comprovação da devolução das amostras ao estabelecimento de origem, ou o imposto devido, na hipótese de não ocorrer a comprovação desta devolução.

§ 1º Alternativamente ao sistema de controle de que trata o caput, fica facultado ao remetente ou ao destinatário da amostra comercial pagar o diferencial de alíquotas resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado de origem sobre o valor sobre o qual foi pago o ICMS na origem da mercadoria.

§ 2º A opção pelo pagamento do diferencial de alíquotas, nos termos do parágrafo anterior, dispensa a comprovação da devolução da mercadoria recebida a título de amostra comercial e esta devolução, mesmo que ocorrida e comprovada posteriormente, não gera direito à restituição do imposto pago.

§ 3º No caso de constatação de pendência relativa a entrada anteriormente ocorrida, cujo prazo para devolução da mercadoria esteja vencido, havendo nova entrada de amostra comercial remetida pela mesma empresa ou destinada ao mesmo representante comercial, deve ser cobrado o imposto devido em relação a ambas as operações, observado o disposto no art. 5º.
NOTA - §§ 1º A 3º: ACRESCENTADOS PELA IN/SAT N. 003, DE 2002.

Art. 4º Quando a amostra comercial for destinada a representante comercial, a sua liberação fica condicionada a que o destinatário comprove essa condição em relação ao remetente das amostras, mediante a comprovação de vinculo empregatício (Carteira de Trabalho) ou contratual (contrato de representação), bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa).
NOTA 2 – ART. 4º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 002/2005. VIGENTE A PARTIR DE 01.08.2005.

Parágrafo único. Caso não haja a comprovação da condição de representante comercial nos termos do caput, o destinatário da mercadoria fica sujeito ao pagamento do ICMS, observado o disposto no art. 5º.

Art. 5º Nas operações com amostras comerciais a que se refere o artigo anterior, o imposto deve ser cobrado, mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, quando:
NOTA 1 – ART. 5º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.07.2005. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.

I – o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio neste Estado;

II - decorrido o prazo de sessenta dias, estabelecido para circulação da mercadoria, o destinatário não comprovar a devolução das amostras comerciais;

III – ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.

Art. 5º O imposto deve ser cobrado, mediante observância das normas previstas dos arts. 248 a 251 do RICMS, aplicáveis ao comércio eventual, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, se for o caso, nas seguintes hipóteses:
NOTA 2 – ART. 5º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 002/2005. VIGENTE A PARTIR DE 01.08.2005.

I – quando o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio neste Estado;

II – ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.

Art. 6º Para acobertar o retorno das amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado neste Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data do TVF/TA lavrado para liberação da entrada da mercadoria no território do Estado (art. 4º, inc. II).
NOTA 1 – ART. 6º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.07.2005. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.

Parágrafo único. O destinatário das amostras comerciais, localizado neste Estado, deve entregar à repartição fiscal que emitiu o TVF/TA uma cópia da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o caput, contendo o visto de saída da mercadoria do Estado.

Art. 6º Para acobertar o retorno de amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado neste Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a entrada da amostra no território estadual.
NOTA 2 – ART. 6º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 002/2005. VIGENTE A PARTIR DE 01.08.2005.

Parágrafo único. O trânsito da amostra comercial em devolução ao estabelecimento de origem deve ser acompanhado pela Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do caput, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal que acobertou a sua entrada no território estadual.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRA GRÁTIS


Art. 7º Para efeito da isenção prevista no art. 3º do RICMS, considera-se amostra grátis a que:

I – em relação a medicamento:

a) consistir em embalagem não superior a 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, a expressão “Amostra Grátis”, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “Amostra Grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou embalagem de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

II – quanto aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Amostra Grátis”;

b) consistir em quantidade não excedente a 30% (trinta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Art. 8º Mesmo que consignem nas respectivas embalagens a expressão “Amostra Grátis”, é devido o ICMS sobre os produtos com características diversas daquelas estabelecidas no artigo anterior, ou quando a operação tiver sido tributada no Estado de origem, ou a respectiva Nota Fiscal contiver elementos que configurem venda normal, tais como: a expressão “Não Aceitamos Devolução” e o quadro “Fatura” devidamente preenchido, com número, data de vencimento e valor das faturas.

Parágrafo único. A cobrança do ICMS, nas hipóteses do caput, deve ser efetuada mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS.


CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 9º No que não estiver excepcionado nesta Instrução Normativa, aplicam-se os procedimentos de rotina, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2001.




JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 3 de 2001 - Amostras.doc