(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 004, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993.
Disciplina a utilização e o preenchimento da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, impressas em formulário contínuo.
Publicado no DOE Nº 3.644 DE 07/10/1993
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização e o preenchimento da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, impressas em formulário contínuo, visando a padronização e a racionalização dos procedimentos,

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda e as pessoas credenciadas à emissão da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, impressas em formulário contínuo, deverão observar os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Nas operações com produtos agropecuários "in natura" e extrativos vegetais, em que seja obrigatório o seu uso, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pelas:

I - Repartições Fiscais, em quaisquer dessas operações.

II - Agências Bancárias, Casas de Leilões, Sindicatos e outros estabelecimentos e entidades credenciadas a emití-la, somente nas operações em que não haja a exigência imediata do ICMS.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor é de uso exclusivo de contribuintes inscritos no Cadastro da Agropecuária e Industria Extrativa (CAP) da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a sua emissão para contribuintes não inscritos no referido Cadastro.

Art. 3º Para contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, que contém as mesmas características da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa é de uso exclusivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Excepcionalmente, na falta de Nota Fiscal de Produtor, as repartições fiscais poderão emitir a Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos relacionados no art. 2º, exigindo os mesmos documentos solicitados para emissão daquela.

Art. 4º O responsável pela emissão da Nota Fiscal exigirá do remetente da mercadoria, conforme o caso, a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cartão do Produtor Rural (CPR) ou Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), juntamente com um comprovante de identidade (R.G. ou CPF), no caso de Nota Fiscal de Produtor;
II - documento de identidade, no caso de Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Quando o destinatário for estabelecido neste Estado é obrigatória a apresentação de comprovante de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 2º Quando o destinatário for estabelecido em outra unidade da federação serão exigidos apenas os documentos do remetente. Os dados relativos ao destinatário serão fornecidos pelo remetente, assumindo este inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 5º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor para contribuintes com inscrição irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), devendo o responsável pela emissão do documento fiscal, de posse dos documentos de identificação do contribuinte (CPR ou DAP), verificar o prazo de validade dos mesmos.

Parágrafo único. As Leiloeiras, Sindicatos, Agências Bancárias e outros estabelecimentos ou entidades credenciadas à emissão da Nota Fiscal de Produtor deverão orientar o contribuinte a dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal para regularização da situação cadastral, quando apurada qualquer irregularidade relativas ao cadastro do mesmo.

Art. 6º A emissão da Nota Fiscal Avulsa ou da Nota Fiscal de Produtor somente poderá ser requerida por terceiro mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou de outro documento firmado pelo contribuinte, com firma reconhecida, habilitando-o a representá-lo.

Parágrafo único. Na emissão de Nota Fiscal de Produtor por terceiro, este deverá apresentar, juntamente com a procuração, o CPR ou a DAP.

Art. 7º O responsável pela emissão de Nota Fiscal de Produtor destinada a acobertar o trânsito de gado bovino ou bufalino exigirá, além dos documentos mencionados no art. 4º, a apresentação de comprovante de vacinação contra febre aftosa, fornecido pelo IAGRO.

Parágrafo único. O documento apresentado deverá ser carimbado com a expressão "UTILIZADO", para evitar a sua reutilização, e os seus dados de identificação (tipo, número, etc) deverão ser informados no Campo 41 da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 8º O responsável pela emissão de Nota Fiscal de Produtor destinada a acobertar as saídas de reprodutores e/ou matrizes, puros de origem ou puros por cruza, exigirá a apresentação do registro genealógico oficial dos animais.

Parágrafo único. O número do registro genealógico deverá ser informado no Campo 41 da Nota Fiscal de Produtor.



Art. 9º Nas operações beneficiadas por tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo, isenção, diferimento, não incidência, Regime Especial de Pagamento, etc.), o responsável pela emissão fará constar, no Campo 41 da Nota Fiscal de Produtor, o enquadramento legal do benefício utilizado.

Art. 10 Nas operações realizadas por meio de transporte rodoviário, deverá ser emitido uma Nota Fiscal para cada veículo.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS

Art. 11 Os responsáveis pela emissão da Nota Fiscal Avulsa ou da Nota Fiscal de Produtor, na inserção de dados nos campos apropriados do formulário, deverão observar rigorosamente às seguintes instruções:

I - DADOS RELATIVOS AO DOCUMENTO FISCAL:

Campo 02 - Número de controle. Pré impresso.

Campo 03 - Órgão local. Pré impresso.

Campo 05 - Data de emissão. Campo a ser preenchido com o dia, o mês e o ano em que o documento está sendo expedido, empregando-se dois algarismos para identificar cada elemento da data.
Exemplo: 01/10/93.

Campo 07 - Natureza da operação. Destina-se a identificar a natureza da operação motivadora da emissão do documento. Utilizar no seu preenchimento a tabela constante no Anexo I.

Campo 08 - Código da natureza da operação. Informar o código correspondente à operação identificada no campo anterior, mediante a utilização da tabela do Anexo I.



II - IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE DA MERCADORIA:

Campo 11 - Nome. Escrever corretamente o nome completo do remetente, utilizando o CPR ou a DAP e, para os contribuintes não inscritos, um documento oficial de identidade.
Nos casos de operações contempladas com benefícios dos Programas "Fronteiras do Futuro" ou "Terra Viva", preencher de acordo com as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 16/93 e 17/93, respectivamente.

Campo 12 - Endereço. Escrever corretamente o endereço do estabelecimento remetente (fazenda, rodovia, etc..), constante do CPR ou da DAP. Para os não inscritos, fazer constar o endereço fornecido pelo contribuinte.

Campo 13 - Município. Campo a ser preenchido com o nome do Município seguido, quando for o caso, do Distrito em que se situa o estabelecimento remetente. Escrever com clareza, evitando abreviações que possam gerar dúbia interpretação.
Exemplos: Campo Grande - Sede
Campo Grande - Rochedinho

Campo 14 - Código do Município. Campo a ser preenchido com o código do Município mencionado no campo 13, consultando a tabela do Anexo II. Quando a propriedade situar-se em algum Distrito, o código a ser preenchido deverá ser o do Distrito.
Na emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída de produtos de recintos de exposições ou leilões, deverá ser informado o código do Município ou do Distrito onde se localizar a exposição ou leilão.

Campo 15 - Sigla do Estado. Preencher com a sigla MS.
Campo 17 - CGC ou CPF. Quando o remetente for pessoa jurídica, preencher com o número do CGC. Quando tratar-se de pessoa física, preencher com o número do CPF.

Campo 19 - Cadastro agropecuário. Preencher com o número da inscrição estadual do contribuinte junto ao CAP, constante no CPR ou na DAP.
Nos casos, em que o remetente seja leiloeira, o número a ser preenchido será o da inscrição desta junto ao CCI.

III - IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA:

Campo 22 - Nome. Preencher com o nome do destinatário (pessoa física ou jurídica). Quando o destinatário for contribuinte inscrito no CAP, utilizar o CPR ou a DAP.
Nas operações contempladas com benefícios dos Programas "Fronteiras do Futuro" ou "Terra Viva", preencher de acordo com as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 16/93 e 17/93, respectivamente.

Campo 23 - Endereço. Preencher com o endereço do destinatário (Rua, Av., nº, sala, bloco, setor, fazenda, clube de laço, rodeios, local de realização de leilões, exposições, feiras, etc.).

Campo 24 - Município. Preencher com o nome do Município do destinatário seguido, se for o caso, do nome do Distrito.

Campo 25 - Código do Município. Quando o Município e/ou o Distrito mencionado no campo 24 estiver localizado neste Estado, preencher com o código correspondente, obtido na tabela do Anexo II. Sendo o contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, preencher com o código correspondente àquela, obtido na tabela constante no Anexo III.

Campo 26 - Sigla do Estado. Preencher com a sigla do Estado a que pertencer o Município destinatário.

Campo 28 - CGC ou CPF. Quando o destinatário for pessoa jurídica, preencher com o número do CGC. Quando for pessoa física, preencher com o número do CPF.

Campo 30 - Inscrição estadual. Nas operações internas, preencher com o número da inscrição estadual do contribuinte junto ao Cadastro da Agropecuária e Industria Extrativa-CAP (fazendas, chácaras, etc.) ou junto ao Cadastro do Comércio e Indústria-CCI (frigoríficos, açougues, etc.). Nas operações interestaduais, preencher com o número da inscrição estadual do contribuinte no Estado de destino. Quando o destinatário não for inscrito no cadastro fiscal deixar este campo em branco.


IV- DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS:

Campos 32, 34, 35 e 37:

- Coluna "unidade". Escrever o símbolo da unidade de medida com a qual o produto esta sendo mensurado. Ex: kg, pç, ar, etc. .

- Coluna "quantidade". Preencher com o número que representa quantas unidades do produto estão sendo objeto da operação.

- Coluna "especificação resumida dos produtos". Especificar o produto utilizando a denominação contida na Pauta de Referencia Fiscal.

- Coluna "Código do produto". Preencher com o código do produto especificado na coluna anterior, utilizando, quando for o caso, a Pauta de Referencia Fiscal.

- Coluna "preço unitário". Informar o preço unitário do produto especificado. Tratando-se de produto com valor pautado pela Secretaria de Estado de Fazenda, consultar a Pauta de Referência Fiscal vigente na data da emissão do documento.

- Coluna "total". Preencher com o valor obtido pela multiplicação da quantidade pelo preço unitário do produto.

Campo 40 - Valor total da nota. Preencher com o resultado da soma vertical da "Coluna total".

V - OBSERVAÇÕES:

Campo 41 - Obs.(Convênios, etc.). Preencher nos casos em que a operação for contemplada por algum benefício fiscal (isenção, diferimento, suspensão, redução da base de cálculo, Regime Especial, etc.). Destina-se à menção do dispositivo legal concedente do benefício; dos números do processo concessivo do Regime Especial, do documento emitido pelo IAGRO ou dos registros genealógicos; de eventuais prazos de controle; etc.
Nos casos de operações contempladas com benefícios dos programas "Fronteiras do Futuro" ou "Terra Viva", preencher de acordo com as instruções contidas nas Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 16/93 e 17/93, respectivamente.

VI - DESPESAS ACESSÓRIAS:

Campo 42 - Frete. Preencher quando informado pelo contribuinte.

Campo 43 - Seguro. Preencher quando informado pelo contribuinte.

Campo 45 - Total. Resultado da soma do campo 42 com o campo 43.

VII - APURAÇÃO DO ICMS:

Campo 61 - Alíquota do ICMS. Tratando-se de operação tributada, informar a alíquota aplicável, ou seja:

a) doze por cento, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes inscritos no cadastro fiscal do Estado de destino;

b) treze por cento, nas exportações de mercadorias para o exterior;

c) dezessete por cento nas operações:
- internas;
- interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes não inscritos no cadastro fiscal do Estado de destino.

d) vinte e cinco por cento, nas operações definidas pelo inc. V do art. 51 ao RICMS.

Quando tratar-se de operação contemplada com os benefícios de isenção, suspensão, diferimento, etc., onde não haja a cobrança imediata do ICMS, este campo deverá ficar em branco.
Nos casos de operações contempladas com benefícios dos programas "Fronteiras do Futuro" ou "Terra Viva", preencher de acordo com as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 16/93 e 17/93, respectivamente.

Campo 63 - Valor do ICMS devido. Preencher com o valor do ICMS devido, o qual será obtido mediante a aplicação da alíquota informada no campo 61 sobre o valor total da Nota Fiscal (campo 40), exceto quando tratar-se de operação beneficiada por redução da base de cálculo, hipótese em que o valor tributável deverá ser demonstrado no campo 41 e sobre ele incidindo a alíquota aplicável.

Nas operações em que não haja a exigência do imposto (benefícios de isenção, suspensão diferimento, etc.) preencher com 0,00.

Campo 65 - Valor do crédito GUIA Nº . Preencher com o valor do crédito, depois de devidamente autorizado pela Diretoria de Cadastro e Arrecadação, anotando no campo próprio o número do Certificado de Crédito "CECRE". Quando não houver crédito, deixar em branco.

Nos casos em que a operação for contemplada com benefícios dos programas " Fronteiras do Futuro" ou "Terra Viva" este campo deverá ser preenchido de acordo com as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 16/93 e 17/93, respectivamente.

Para as operações realizadas com crédito presumido, preencher com o valor do crédito, descrevendo no campo 41 o enquadramento legal desse benefício.

Campo 66 - Sub-total. Preencher com o valor informado no campo 63 menos o valor do campo 65, se houver crédito. Nas operações em que não haja a exigência do imposto (benefícios de isenção, suspensão diferimento, etc.) preencher com 0,00.

Campo 67 - Multas e acessórios. Preencher com o valor da multa, para os casos em que houver a aplicação dessa penalidade, mais os acessórios (juros e correção monetária), se houver.

Campo 69 - Líquido recebido. Preencher com o valor informado no campo 66 mais o valor do campo 67, se houver. Nas operações em que não haja a exigência do imposto (benefícios de isenção, suspensão diferimento, etc.) preencher com 0,00.


VIII - DADOS SOBRE O TRANSPORTE DA MERCADORIA:

Campo 70 - Nome do transportador. Preencher com o nome completo do transportador, que poderá ser pessoa física ou jurídica.

Campo 72 - CGC ou CPF. Quando o transportador for pessoa física, preencher com o número do CPF; se for pessoa jurídica, preencher com número do CGC.

Campo 76 - Data da saída dos produtos. Deixar em branco, orientando o remetente a preenche-lo por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento, com a data em que esta se efetivar, observando-se o prazo limite estabelecido em lei.

Campos 77 e 78 - Via de transporte/Código. Preencher esses campos com estrita observância da seguinte tabela:

VIA DE TRANSPORTE CÓDIGO

Rodoviário 19
Ferroviário 27
Aéreo 35
Fluvial 43
Marítimo 51
Outros 60

Campo 79 - Identificação do veículo. Preencher com o número da placa de identificação do veículo, quando for este o meio de transporte utilizado.

IX - CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES:


Campos 81 e 82. Deixar em branco.

Campo 83 - Quantidade. Informar a quantidade total de produtos, que deverá corresponder a soma das quantidades discriminadas no campos 32, 34, 35 e 37.

Campo 84 - Espécie. Informar a espécie do produto. Exemplos: vacas gordas, tourunos magros, garrote (18/24 meses), reses bovinas, soja, etc. .

Campo 86 - Peso Bruto. Preencher com o peso total do caminhão (tara do veículo + peso da mercadoria ou produto).

Campo 87 - Peso Líquido. Preencher com o peso total da mercadoria ou produto.

X - ASSINATURAS E AUTENTICAÇÃO:

Campo 89 - Assinatura do produtor. Destina-se à assinatura do remetente do produto ou de seu representante legal. Essa assinatura não pode, em hipótese alguma, ser dispensada, pois é através dela que o remetente assume toda a responsabilidade pelas informações registradas no documento.

Campo 50 - Preenchida por. Esse campo deverá, obrigatoriamente, conter o número de matrícula, o nome por extenso e a assinatura do responsável pelo preenchimento da Nota Fiscal. Quando não possuir matrícula, o responsável pelo preenchimento deverá fazer constar seu nome completo e assinar.

Campo 93 - Autenticação manual. Este campo destina-se, exclusivamente, à autenticação manual do valor correspondente a indenização pelo fornecimento da Nota Fiscal.

O valor do imposto devido (campo 69) não poderá, em hipótese alguma, ser autenticado neste campo.

Campo 97 - Autenticação da indenização. Deixar em branco.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 12 No final de cada expediente deverão ser somados os valores correspondentes às indenizações pelo fornecimento das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor e emitido um Documento de Arrecadação (DAR mod. 3), que deverá conter as seguintes informações:
NOTA: Revogado desde 30.11.94, pela Instrução Normativa/SAT n. 005, de 28.11.94.

Campo 01 - Nome do contribuinte. Preencher com a palavra "Diversos".

Campos 02, 03, 05, 06, 07, 20 e 21. Deixar em branco.

Campos 22 e 24. Preencher com a data do efetivo recolhimento.

Campo 23 - Informações complementares. Pré-impresso.

Campo 38 - Especificação da receita. Deverá ser preenchido com a palavra "Indenização".

Campo 25 - Código. Deverá ser preenchido com o código da receita 530, relativo à indenização.

Campo 26 - Valor. Preencher com o valor das indenizações recebidas durante o dia.

Campos 27, 28 e 29. Deixar em branco.

Campo 30 - Valor. Preencher com o valor constante no campo 26.

Campo 31 - Informações previstas em instrução. Relacionar, separadamente, os números das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor emitidas durante o dia.
Não sendo possível relacionar todas as Notas fiscais emitidas durante o dia, emitir tantos Documento de Arrecadação (DAR mod.3) quantos forem necessários.

Campo 35 - Preenchida por. O responsável pela emissão do Documento de Arrecadação deverá colocar neste campo sua matrícula e, após, rubricar.

Campo 37 - Autenticação mecânica ou manual. Neste campo, nas repartições fiscais que possuem caixa avançado, deverá autenticado mecanicamente o valor constante no campo 30. Nas demais, o valor poderá ser autenticado manualmente.




CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAR MOD. 3)

Art. 13 Para cada Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor com imposto a recolher deverá ser emitido um Documento de Arrecadação (DAR mod.3) correspondente.

§ 1º Não deverá ser emitido Documento de Arrecadação quando, nas referidas Notas Fiscais, não houver imposto a recolher.

§ 2º O documento de Arrecadação (DAR mod. 3), deverá conter as seguintes informações:

Campo 01 - Nome do contribuinte. Repetir a informação do campo 11 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 02 - Endereço. Repetir a informação do campo 12 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 03 - Nome do Município. Repetir a informação do campo 13 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 05 - CGC ou CPF. Repetir a informação do campo 17 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 06 - Inscrição estadual. Repetir a informação do campo 19 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 07 - Reservado ao processamento. Pré-Impresso.

Campo 20 - Código do Município de origem. Repetir a informação do campo 14 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 21 - Período de referência. Informar o mês e o ano em que o documento está sendo emitido, separados por barra,
Exemplo: 09/93.

Campo 22 - Data de vencimento. Informar, separando por barras, o dia, o mês e o ano em que o documento está sendo emitido.
Exemplo: 04/09/93.

Campo 23 - Informações complementares. Pré-impresso.

Campo 24 - Data de pagamento. Informar, separando por barras, o dia, o mês e o ano em que o imposto está sendo pago. Deverá ser igual a data de vencimento.
Exemplo: 04/09/93.

Campo 38 - Especificação da receita. Informar a espécie de tributo.
Exemplo: ICMS NORMAL.

Campo 25 - Código da receita. Informar o código correspondente à espécie de receita.
Exemplo: 310

Campo 26 - Valor. Repetir o valor informado no campo 63 da Nota Fiscal correspondente.
Na existência de crédito, colocar o valor líquido (campo 66).

Campo 27 - Multa. Quando houver multa, preencher com o valor correspondente, se não houver, deixar em branco.

Campo 28 - Juros. Quando houver juros, preencher com o valor correspondente, se não houver deixar em branco.

Campo 29 - Correção Monetária. Quando houver correção monetária, preencher com o valor correspondente, se não houver, deixar em branco.

Campo 30 - Total a recolher. Repetir o valor informado no campo 69 da Nota Fiscal correspondente, que deverá ser igual a soma dos valores dos campos 26, 27, 28 e 29 do Documento de Arrecadação.

Campo 31 - Informações previstas em instruções. preencher com o número da Nota Fiscal correspondente, mais as informações constantes do campo 41 da mesma.

Campo 35 - Preenchida por. Preencher com as mesmas informações do campo 50 da Nota Fiscal correspondente.

Campo 37 - Autenticação mecânica ou manual. Autenticar mecânica ou manualmente o valor constante do campo 30, que deverá ser igual ao campo 69 da Nota Fiscal correspondente.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Implica responsabilidade do emissor o ato que, decorrente do descumprimento das regras desta Instrução Normativa, ensejar prejuízo à Fazenda Pública Estadual.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de outubro de 1993.


EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de administração tributária/SEF.

republica-se por incorreção
ANEXO I

NOTA 1 - Anx. I: vigência até 22.04.98. Veja nova redação abaixo.

DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E CÓDIGO DAS OPERAÇÕES
(Instrução Normativa nº 004/93, art. 11, inc. I)
(ref. preenchimento campo 07)

CÓDIGO 15 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - TERRA VIVA.

CÓDIGO 16 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 19 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA.

CÓDIGO 25 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-TERRA VIVA.

CÓDIGO 26 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 27 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL.

CÓDIGO 35 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO.

CÓDIGO 43 - NATUREZA: SAÍDA COM SUSPENSÃO.

CÓDIGO 51 - NATUREZA: SAÍDA INTERNA COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 60 - NATUREZA: SAÍDA INTERESTADUAL COM ISENÇÃO

CÓDIGO 78 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 86 - NATUREZA. SIMPLES REMESSA

CÓDIGO 86 - NATUREZA: REMESSA PARA LEILÃO. Para remessa interna de gado de qualquer espécie com destino a Leiloeiras, devendo figurar a Leiloeira como destinatária.

CÓDIGO 86 - NATUREZA: RETORNO SIMBÓLICO. Para identificar o retorno simbólico ao contribuinte dos gados vendidos em Leilão

CÓDIGO 86 - NATUREZA: RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO. Para identificar o retorno de gado que por qualquer motivo deva retornar (fisicamente) à origem.

CÓDIGO 94 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR TRIBUTADA.

ANEXO I
NOTA 2 - Anexo I: nova redação dada pela Ins. Norm./SAT n. 003, de 17.04.98.
Eficácia: a partir de 23.04.98 até 15.04.99. Veja abaixo nova Tabela.

DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E CÓDIGO DAS OPERAÇÕES
(Instrução Normativa nº 004/93, art. 11, inc. I)
(ref. preenchimento campo 07)

CÓDIGO 15 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - TERRA VIVA.

CÓDIGO 16 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 19 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA.

CÓDIGO 25 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-TERRA VIVA.

CÓDIGO 26 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 27 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL.

CÓDIGO 35 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO.

CÓDIGO 36 - NATUREZA: PARCERIA PECUÁRIA/ARRENDAMENTO.
Movimentação de gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominação de Arrendamento.

CÓDIGO 37 - NATUREZA: COMODATO. Movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.

CÓDIGO 43 - NATUREZA: SAÍDA COM SUSPENSÃO.

CÓDIGO 51 - NATUREZA: SAÍDA INTERNA COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 60 - NATUREZA: SAÍDA INTERESTADUAL COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 78 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 86 - NATUREZA: SIMPLES REMESSA. Vedada a utilização para operações de saídas de mercadorias, especialmente da agropecuária, e de bens de ativo, mesmo que ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência, ou em qualquer situação que resulte em direito ao crédito fiscal para o destinatário.

CÓDIGO 87 - NATUREZA: REMESSA PARA LEILÃO. Remessa interna de gado de qualquer espécie com destino a Leiloeiras, devendo figurar a Leiloeira como destinatária.

CÓDIGO 88 - NATUREZA: RETORNO SIMBÓLICO DE LEILÃO. Retorno simbólico ao contribuinte do gado vendido em leilão.

CÓDIGO 89 - NATUREZA: RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO. Retorno de gado que por qualquer motivo deva retornar (fisicamente) à origem.

CÓDIGO 90 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO INTERNA.

CÓDIGO 91 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO EXTERNA.

CÓDIGO 94 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR TRIBUTADA.
Publicado com a Instr. Normativa/SAT n. 002 de 15.04.99. Eficácia a partir de 16.04.99

ANEXO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E CÓDIGO DAS OPERAÇÕES
(Instrução Normativa n. 004/93, art. 11, inc. I)
(ref. preenchimento campo 07)

CÓDIGO 15 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - TERRA VIVA.

CÓDIGO 16 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 19 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA.

CÓDIGO 21 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.

CÓDIGO 22 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - APOIO À RECUPERAÇÃO DE PASTAGEM.

CÓDIGO 23 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERNA - APOIO REGIONAL À PRODUÇÃO DIFERENCIADA.

CÓDIGO 25 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-TERRA VIVA.

CÓDIGO 26 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL-FRONTEIRAS DO FUTURO.

CÓDIGO 27 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL.

CÓDIGO 30 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL - CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.

CÓDIGO 31 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL - APOIO À RECUPERAÇÃO DE PASTAGEM.

CÓDIGO 32 - NATUREZA: SAÍDA TRIBUTADA INTERESTADUAL - APOIO REGIONAL À PRODUÇÃO DIFERENCIADA.

CÓDIGO 35 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO.

CÓDIGO 36 - NATUREZA: PARCERIA PECUÁRIA/ARRENDAMENTO. Movimentação de gado oriunda de contratos de Parceria Pecuária, mesmo que tragam a denominação de Arrendamento.

CÓDIGO 37 - NATUREZA: COMODATO. Movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.

CÓDIGO 43 - NATUREZA: SAÍDA COM SUSPENSÃO.

CÓDIGO 45 - NATUREZA: SAÍDA COM ISENÇÃO INTERNA – CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.

CÓDIGO 46 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO INTERNA – CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO.

CÓDIGO 51 - NATUREZA: SAÍDA INTERNA COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 55 - NATUREZA: SAÍDA COM ISENÇÃO INTERNA –APOIO À RECUPERAÇÃO DE PASTAGEM.

CÓDIGO 56 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO INTERNA – APOIO À RECUPERAÇÃO DE PASTAGEM.

CÓDIGO 60 - NATUREZA: SAÍDA INTERESTADUAL COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 65 - NATUREZA: SAÍDA COM ISENÇÃO INTERNA –APOIO REGIONAL À PRODUÇÃO DIFERENCIADA.

CÓDIGO 66 - NATUREZA: SAÍDA COM DIFERIMENTO INTERNA – APOIO REGIONAL À PRODUÇÃO DIFERENCIADA.

CÓDIGO 78 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR COM ISENÇÃO.

CÓDIGO 80 - NATUREZA: SAÍDA PARA FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

CÓDIGO 86 - NATUREZA: SIMPLES REMESSA. Vedada a utilização para operações de saídas de mercadorias, especialmente da agropecuária, e de bens de ativo, mesmo que ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência, ou em qualquer situação que resulte em direito ao crédito fiscal para o destinatário.

CÓDIGO 87 - NATUREZA: REMESSA PARA LEILÃO. Remessa interna de gado de qualquer espécie com destino a Leiloeiras, devendo figurar a Leiloeira como destinatária.

CÓDIGO 88 - NATUREZA: RETORNO SIMBÓLICO DE LEILÃO. Retorno simbólico ao contribuinte do gado vendido em leilão.

CÓDIGO 89 - NATUREZA: RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO. Retorno de gado que por qualquer motivo deva retornar (fisicamente) à origem.

CÓDIGO 90 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO INTERNA.

CÓDIGO 91 - NATUREZA: IMPORTAÇÃO EXTERNA.

CÓDIGO 94 - NATUREZA: SAÍDA EXTERIOR TRIBUTADA.






ANEXO II
LISTA DE CÓDIGO DE MUNICÍPIOS E DISTRITOS
(Instrução Normativa nº 004/93, art. 11, inc. II e inc. III)
(ref. preenchimento campo 14 e campo 25)
MUNICÍPIOS DISTRITOS CÓDIGOS
ÁGUA CLARA 01000-6
Sucuriú 01001-4
AMAMBAÍ 02000-1
ANASTÁCIO 03000-7
ANAURILÂNDIA 04000-2
ANGÉLICA 05000-8
Ipezal 05001-6
ANTONIO JOÃO 06000-3
Campestre 06001-1
APARECIDA DO TABOADO 07000-9
Cupins 07001-7
Oriente 07002-5
AQUIDAUANA 08000-4
Camisão 08001-2
Cipolândia 08002-0
Piraputanga 08003-9
Taunay 08004-7
ARAL MOREIRA 09000-0
BANDEIRANTES 10000-5
Congonhas 10001-3
BATAGUASSU 11000-0
Porto XV de Novembro 11001-9
BATAYPORÃ 12000-6
BELA VISTA 13000-1
Nossa Senhora de Fátima 13001-0
BODOQUENA 14000-7
Morraria do Sul 14001-5
BONITO 15000-2
Jabuti 15001-0
BRASILÂNDIA 16000-8
CAARAPÓ 17000-3
Cristalina 17001-1
Nova América 17003-8
CAMAPUÃ 18000-9
Figueirão 18001-7
Pontinha do Cocho 18002-5
CAMPO GRANDE 19000-4
AnHanduí 19001-2
Rochedinho 19002-0
CARACOL 20000-0
CASSILÂNDIA 21000-5
Indaiá do Sul 21001-3
CHAPADÃO DO SUL 66000-0
CORGUINHO 22000-0
Baianópolis 22001-9
CORONEL SAPUCAIA 65000-5
CORUMBÁ 23000-6
Albuquerque 23001-4
Amolar 23002-2
Coimbra 23003-0
Nhecolândia 23004-9
PAIAGUÁS 23005-7
Porto Esperança 23006-5
COSTA RICA 24000-1
Baús 24001-0
PARAÍSO 24002-8
COXIM 25000-7
Alcinópolis 25001-5
São Ramão 25002-3
Taquari 25003-1
DEODÁPOLIS 26000-2
Lagoa Bonita 26001-0
DOIS IRMÃO DO BURITI 67000-6
Dois Irmãos 67001-4
Palmeiras 67002-2
DOURADINA 27000-8
Bocajá 27001-6
Cruzaltina 27002-4
DOURADOS 28000-3
Guaçu 28001-1
Indápolis 28002-0
Itahum 28003-8
Panambi 28004-6
Picadinha 28005-4
São Pedro 28006-2
Vila Formosa 28007-0
Vila Vargas 28008-9
ELDORADO 29000-9
Morumbi 29001-7
FÁTIMA DO SUL 30000-4
culturama 30001-2
GLORIA DE DOURADOS 31000-0
Guaçulândia 31001-8
Nova Esperança 31002-6
GUIA LOPES DA LAGUNA 32000-5
IGUATEMI 33000-0
INOCÊNCIA 34000-6
Morangas 34001-4
São José do Sucuriú 34002-2
São Pedro 34003-0
ITAPORÃ 35000-1
Carumbé 35001-0
Montese 35002-8
Piraporã 35003-6
ITAQUIRAI 36000-7
IVINHEMA 37000-2
Amandina 37001-0
JAPORÃ 74000-4
JARAGUARI 38000-8
Bom Fim 38001-6
JARDIM 39000-3
Boqueirão 39001-1
JATEI 40000-9
JUTI 68000-1
LADÁRIO 41000-4
LAGUNA CAARAPÃ 75000-0
MARACAJU 42000-0
Vista Alegre 42001-8
MIRANDA 43000-5
MUNDO NOVO 44000-0
JACAREÍ 44001-9
NAVIRAI 45000-6
NIOAQUE 46000-1
NOVA ALVORADA DO SUL 76000-5
NOVA ANDRADINA 47000-7
PARANAÍBA 48000-2
Árvore Grande 48001-0
Cachoeira 48002-9
INDAIÁ Grande 48003-7
Nova Jales 48004-5
S. João do Aporé 48005-3
Tamandaré 48006-1
Velhacaria 48007-0
NOVO HORIZONTE DO SUL 77000-0
PARANHOS 69000-7
PEDRO GOMES 49000-8
PONTA PORÃ 50000-3
BOCAJÁ 50001-1
Cabeceira do Apa 50002-0
Sanga Puitã 50004-6
PORTO MURTINHO 51000-9
RIBAS DO RIO PARDO 52000-4
Bálsamo 52001-2
RIO BRILHANTE 53000-0
Prudêncio THOMAS 53002-6
RIO NEGRO 54000-5
Nova Esperança 54001-3
RIO VERDE DE MATO GROSSO 55000-0
Juscelândia 55001-9
ROCHEDO 56000-6
Água Boa 56001-4
SANTA RITA DO PARDO 70000-2
SÃO GABRIEL DO OESTE 57000-1
Areado 57001-0
Ponte Vermelha 57002-8
SELVÍRIA 58000-7
SETE QUEDAS 59000-2
SIDROLÂNDIA 60000-8
Capão Seco 60001-6
Quebra Coco 60002-4
SONORA 72000-3
TACURU 61000-3
TAQUARUSSÚ 62000-9
TERENOS 63000-4
TRÊS LAGOAS 64000-0
Arapuá 64001-8
Garcias 64002-6
Guadalupe do Alto ParanÁ 64003-4
Ilha Comprida 64004-2
VICENTINA 71000-8

ANEXO III
CÓDIGO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Instrução Normativa nº 004/93, art. 11, inc. III)
(ref. preenchimento campo 25)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO CÓDIGO
Acre 80000-7
Alagoas 80500-9
AMAPÁ 81000-2
Amazonas 81500-4
Bahia 82000-8
Ceará 82500-0
Distrito Federal 83000-3
Espirito Santo 83500-5
Goiás 84000-9
Maranhão 84500-0
Mato Grosso 85000-4
Minas Gerais 85500-6
Pará 86000-0
Paraíba 86500-1
Paraná 87000-5
Pernambuco 87500-7
Piauí 88000-0
Rio de Janeiro 88500-2
Rio Grande do Norte 89000-6
Rio Grande do Sul 89500-8
RONDÔNIA 90000-1
Roraima 90500-3
Santa Catarina 91000-7
São Paulo 91500-9
Sergipe 92000-2
Tocantins 92200-5

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 4 de 1993.DOC