(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa/SAT n. 005, de 22 de novembro de 2005.
PUBLICADA NO DOE N. 6.997, DE 28.06.2007, P. 2.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa/SAT n. 005, de 22 de novembro de 2005:

 

I – ao caput do art. 5º:

 

“Art. 5º O processo relativo a pedido de restituição do indébito tributário, deve ser encaminhado, para análise e emissão de parecer fundamentado e conclusivo, observado o disposto no art. 7º:”;

 

II – aos incisos II e III do art. 5º:

 

“II – quando referente a ICMS substituição tributária (ICMS-ST), observado o disposto no parágrafo único no caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST:

 

a) à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de sujeito passivo monitorado pela mesma, os quais são identificáveis na tela cadastral, no campo classificação do estabelecimento, com a descrição ST-OUTRAS UF ou ST-COMÉRCIO MS, para:

 

1 – no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;

 

2 – análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;

 

b) à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando este não for monitorado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para:

 

1 – no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;

 

2 – análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;

 

III - quando o pedido de restituição referir-se a mercadoria exportada, em relação a cuja saída tenha havido o pagamento do ICMS normal sobre o qual recai o pedido de restituição,  à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do requerente, cabendo a esta:

 

a) exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto n. 11.803, 23 de fevereiro de 2005;

 

b) emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º;

 

c) encaminhar o processo à Unidade de Comércio Exterior, instruído com o parecer fundamentado e conclusivo, devidamente aprovado pelo Gestor Regional de Fiscalização, para análise final;”;

 

III – ao § 4º do art. 7º:

 

“§ 4º Em casos excepcionais, relacionados com as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 5º, fica facultada, a critério dos Gestores Regionais de Fiscalização ou dos Gestores das Unidades de Fiscalização da Substituição Tributária, de Comércio Exterior ou de Outros Tributos, a submissão do pedido de restituição do indébito tributário à análise da Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao art. 5º da Instrução Normativa/SAT n. 005, de 22 de novembro de 2005, com as seguintes redações:

 

“IV - à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, nos demais casos.

 

Parágrafo único. No caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago ICMS-ST, compete à Unidade de Comércio Exterior, sem prejuízo do disposto nas alíneas a, item 1, e b, item 1, do inciso II:

 

I - exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto n. 11.803, 23 de fevereiro de 2005;

 

II - emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º.”.

 

 

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 27 de junho de 2007.

 

 

 

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

 


Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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