(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 001, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Institui formulário e procedimentos a serem adotados pelas AGENFAS, na execução e implementação do PROGRAMA FRONTEIRA DO FUTURO.
Publicado no DOE Nº 3.528 DE 23/04/1993
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Institui formulário e procedimentos a serem adotados pelas AGENFAS, na execução e implementação do PROGRAMA FRONTEIRA DO FUTURO.


O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos na execução e acompanhamento do PROGRAMA "FRONTEIRA DO FUTURO", por parte das AGENFAS,


RESOLVE:


Art. 1º - Instituir formulário CONTROLE DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PROGRAMA "FRONTEIRA DO FUTURO" (CCIF/FF), a ser utilizado pelas AGENFAS, no controle da concessão do incentivo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 16 e seu preenchimento obedecerá as seguintes instruções:

I- DA UTILIZAÇÃO:

1.- o formulário ora instituído será utilizado individualmente, para cada produtor e tipo de produto, em duas vias;

2.- a 1ª via será encaminhada para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, após cada produtor ter comercializado o total da produção que faça jus ao incentivo previsto no Decreto Nº 6559/92;

3.- a 2ª via será arquivada na AGENFA, em ordem alfabética.

II- DO PREENCHIMENTO:

1.- Campo "CONTROLE Nº" - preencher com o número de inscrição do produtor no Programa "FRONTEIRA DO FUTURO" e constante no Relatório I - Fronteira do Futuro, seguido do número da folha;

2.- Campo de identificação do produtor e informações sobre área cultivada e produção prevista - preencher com os dados existentes no Relatório I - Fronteira do Futuro;

3.- Coluna "NÚMERO" - preencher com o número da NFP (formulário contínuo) emitida pela AGENFA;

4.- Coluna "DATA" - data da NFP;

5.- Coluna "DESTINATÁRIO" - nome do comprador;

6.- Coluna "I.E." - número da inscrição do comprador no CCE;

7.- Coluna "UF" - unidade da Federação;

8.- Coluna "PROD. INCENT." (Produção Incentivada) - preencher, como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Fronteira do Futuro;

9.- Coluna "QTDE VENDIDA" - preencher com a quantidade constante em cada NFP (formulário contínuo) emitida;

10.- Coluna "SALDO" - preencher, também como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Fronteira do Futuro;

III- DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:

1.- A quantidade da produção constante no Relatório I - Fronteira do Futuro e transcrita para o formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Fronteira do Futuro" é apenas estimada. O incentivo fiscal será concedido sobre a comercialização do volume efetivamente obtido na colheita, obedecendo-se os termos do art. 2º, III, c, da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 16/93;

2.- A AGENFA deverá enviar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura - COFISA, uma via da NFP (formulário contínuo) emitida para acobertamento de operação interna e cópia reprográfica, quando se tratar de operação interestadual.

Art. 2º - Os códigos fiscais utilizados de acordo com a natureza da operação no Campo 8 da Nota Fiscal de Produtor, emitida em operação incentivada pelo Programa Fronteira do Futuro, deverão ser os seguintes:

I- saída tributada interna FF - código 16;

II- saída tributada interestadual FF - código 26.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de abril de 1993

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 1 de 1993.DOC