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Institui formulário e procedimentos a serem adotados pelas AGENFAS, na execução e implementação do PROGRAMA FRONTEIRA DO FUTURO.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos na execução e acompanhamento do PROGRAMA "FRONTEIRA DO FUTURO", por parte das AGENFAS,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir formulário CONTROLE DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PROGRAMA "FRONTEIRA DO FUTURO" (CCIF/FF), a ser utilizado pelas AGENFAS, no controle da concessão do incentivo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 16 e seu preenchimento obedecerá as seguintes instruções:
I- DA UTILIZAÇÃO:
1.- o formulário ora instituído será utilizado individualmente, para cada produtor e tipo de produto, em duas vias;
2.- a 1ª via será encaminhada para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, após cada produtor ter comercializado o total da produção que faça jus ao incentivo previsto no Decreto Nº 6559/92;
3.- a 2ª via será arquivada na AGENFA, em ordem alfabética.
II- DO PREENCHIMENTO:
1.- Campo "CONTROLE Nº" - preencher com o número de inscrição do produtor no Programa "FRONTEIRA DO FUTURO" e constante no Relatório I - Fronteira do Futuro, seguido do número da folha;
2.- Campo de identificação do produtor e informações sobre área cultivada e produção prevista - preencher com os dados existentes no Relatório I - Fronteira do Futuro;
3.- Coluna "NÚMERO" - preencher com o número da NFP (formulário contínuo) emitida pela AGENFA;
4.- Coluna "DATA" - data da NFP;
5.- Coluna "DESTINATÁRIO" - nome do comprador;
6.- Coluna "I.E." - número da inscrição do comprador no CCE;
7.- Coluna "UF" - unidade da Federação;
8.- Coluna "PROD. INCENT." (Produção Incentivada) - preencher, como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Fronteira do Futuro;
9.- Coluna "QTDE VENDIDA" - preencher com a quantidade constante em cada NFP (formulário contínuo) emitida;
10.- Coluna "SALDO" - preencher, também como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Fronteira do Futuro;
III- DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
1.- A quantidade da produção constante no Relatório I - Fronteira do Futuro e transcrita para o formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Fronteira do Futuro" é apenas estimada. O incentivo fiscal será concedido sobre a comercialização do volume efetivamente obtido na colheita, obedecendo-se os termos do art. 2º, III, c, da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 16/93;
2.- A AGENFA deverá enviar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura - COFISA, uma via da NFP (formulário contínuo) emitida para acobertamento de operação interna e cópia reprográfica, quando se tratar de operação interestadual.
Art. 2º - Os códigos fiscais utilizados de acordo com a natureza da operação no Campo 8 da Nota Fiscal de Produtor, emitida em operação incentivada pelo Programa Fronteira do Futuro, deverão ser os seguintes:
I- saída tributada interna FF - código 16;
II- saída tributada interestadual FF - código 26.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de abril de 1993
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária |