(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 001, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Disciplina o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP.
Publicado no DOE Nº 4747 DE 06/04/1998
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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1226, de 18 de março de 1998;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no formulário da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento do formulário da DAP, quando da necessidade de apresentação da movimentação econômica à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento-SEFOP,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DO PREENCHIMENTO



Art. 1º No preenchimento do formulário da Declaração Anual do Produtor Rural-DAP (ANEXO I), deverão ser observadas as seguintes instruções:

EXERCÍCIO E ANO BASE

EXERCÍCIO — Preencher com o exercício corrente.

ANO BASE — Preencher com o ano a que se refere a declaração. Ex. 1997.

QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO

INSCRIÇÃO, PROPRIEDADE, PRODUTOR — Conforme Cartão do Produtor Rural (CPR).
DATA — Data do preenchimento da DAP.

MOTIVO:
030 - Revalidação (declaração anual);
051 — baixa;
043 - Alteração de dados econômicos (Retificação).
ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, CEP e CRC — referem-se ao endereço para correspondências entre a SEFOP e o produtor.

QUADRO II - GADO BOVINO/BUFALINO

BOVINOS/BUFALINOS - Utilizar este quadro para discriminar a movimentação do rebanho bovino e bufalino no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, o rebanho final, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas de gado, entradas de insumos e saídas de gado. As informações deverão ser desdobrados em machos e fêmeas.

REBANHO INICIAL - Deverá ser declarado nesta coluna, exatamente o rebanho final declarado na DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era. Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado no quadro "V - Informações Complementares", as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Rebanho Inicial), deverão levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.

NASCIDOS - Deverão ser declarados nesta coluna os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base no estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95). Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

ENTRADAS INTERNAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as aquisições internas (de MS).

ENTRADAS INTERESTADUAIS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as aquisições interestaduais (importações internas) e as importações externas (aquisições oriundas de outros países).

ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e as devoluções.

ENTRADAS ARRENDAMENTOS/PARCERIAS - Deverão ser declaradas nesta coluna as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria.

ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES - Deverão ser declaradas nesta coluna as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações.

ENTRADAS LEILÃO - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões ou exposições.

TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas) - Deverão ser declaradas nesta coluna, as entradas oriundas de mudanças de era consignadas na coluna "TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)".

MORTOS - Deverão ser declarados nesta coluna as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base no estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95). Qualquer evento que tenha implicado no aumento das mortes, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

SAÍDAS INTERNAS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as vendas internas (para MS).

SAÍDAS INTERESTADUAIS - Deverão ser declaradas nesta coluna, as vendas interestaduais e as exportações.

SAÍDAS TRANSFERÊNCIA - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante.

SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria.

SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações.

SAÍDAS LEILÃO - Deverão ser declaradas nesta coluna, as saídas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões ou exposições.

SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA - Deverão ser consignados nesta coluna a quantidade de animais que durante o ano base que está sendo declarado, mudou de era. O mínimo, obrigatório, que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.

REBANHO FINAL - Deverá ser declarado nesta coluna, o rebanho final da DAP do ano base declarado, levando-se em consideração o estoque inicial, os nascimentos, as entradas, as mortes e as saídas. Este deverá coincidir com o estoque físico existente na propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.

Valores totais relativos às "ENTRADAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências.

Valores totais relativos às "ENTRADAS DE INSUMOS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade.

Valores totais relativos às "SAÍDAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências.

QUADRO III - OUTROS ANIMAIS

OUTROS ANIMAIS - Utilizar este quadro para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados no quadro II — GADO BOVINO/BUFALINO) no período, relacionando, nas campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela (ANEXO II), o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as mortes, o valor das entradas e das saídas e o rebanho final. Ex. aves, caprinos, eqüinos, etc.

Valores totais relativos às "ENTRADAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências.

Valores totais relativos às "ENTRADAS DE INSUMOS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade.

Valores totais relativos às "SAÍDAS" - Deverá ser declarado o valor total (em R$) das saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências.

QUADRO IV - OUTROS PRODUTOS

OUTROS PRODUTOS - Utilizar este quadro para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos no período. A identificação por código e discriminação deverá observar a tabela de produtos (ANEXO II). Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.

Valores totais relativos ao "VALOR TOTAL DAS SAÍDAS" — Deve corresponder à somatória da coluna VALOR DAS SAÍDAS.

QUADRO V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES — Preencher as informações, conforme solicitado.

É PRODUTOR DE GADO BOVINO PRECOCE? - Deverá ser consignado "Sim" caso o produtor declarante for produtor de gado bovino precoce, independentemente de ser ou não cadastrado no Programa Novilho Precoce.

AJUSTE DE NASCIMENTOS - Deverá ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e havendo necessidade de se fazer correção. Neste caso deverá ser consignada nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram no ano base imediatamente anterior ao que esta sendo declarado.

FÊMEAS EM LACTAÇÃO - Deverá ser informado "Sim" caso o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deverá ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não deverão ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas deverão estar também informadas no quadro "II - GADO BOVINO/BUFALINO".

EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO - Deverá ser informado "Sim" caso no rebanho final declarado no quadro "II - GADO BOVINO/BUFALINO" constar animais registrados e/ou controlados. Neste caso, deverá ser especificado no quadro "VI -GADO REGISTRADO", além dos códigos e descrições constantes da tabela de produtos (ANEXO II), a quantidade de animais registrados e/ou controlados.
QUADRO VI - GADO REGISTRADO

GADO REGISTRADO — Caso tenha informado "Sim" no item 4, do quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deve ser obrigatoriamente especificado neste quadro, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos (ANEXO II). Note-se que o gado aqui especificado deverá estar também informado no quadro "II - GADO BOVINO/BUFALINO".

QUADRO VII - PRODUÇÃO AGRÍCOLA E EXTRATIVA

PRODUÇÃO AGRÍCOLA E EXTRATIVA - Utilizar este quadro para discriminar, por produto, conforme tabela (ANEXO II), a movimentação agrícola e extrativa no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras, o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas, as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.

ÁREA SAFRA 1 — Corresponderá a área cultivada na safra de verão (em hectares).

ÁREA SAFRA 2 — Corresponderá a área cultivada na safra de inverno/safrinha (em hectares).

COLHIDO SAFRA 1 — Corresponderá a produção da ÁREA SAFRA 1.

COLHIDO SAFRA 2 — Corresponderá a produção da ÁREA SAFRA 2.

ENTRADAS - Informar o valor total correspondente à somatória da coluna VALOR ENTRADAS, relativo às compras realizadas.

ENTRADAS DE INSUMOS - Os valores totais relativos às aquisições de insumos empregados na atividade.

SAÍDAS - Informar o valor total correspondente a somatória da coluna VALOR SAÍDAS, referentes às vendas realizadas.

Para o Grupo Produtos Industrializados/Subprodutos da tabela de produtos (ANEXO II) deverão ser informados apenas as colunas EST. INICIAL, COMPRAS, VALOR ENTRADAS, COLHIDO SAFRA 1, PERDA/CONSUMO, SAÍDAS, VALOR SAÍDAS, ESTOQUE FINAL e o campo ENTRADAS DE INSUMOS, sendo que a coluna COLHIDO SAFRA 1 corresponderá a produção no exercício.

Para o grupo Outros Produtos da Agricultura (ANEXO II) só será informada a coluna VALOR SAÍDAS e o campo ENTRADAS DE INSUMOS.

Somente poderão ser informados como Outros Produtos da Agricultura (99999) aqueles que não constem da tabela de produtos (ANEXO II).

Deverá ser informado, no rodapé do quadro_ se o produtor possui silo ou armazém e, se possuir, a capacidade de armazenagem em toneladas.

QUADRO VIII - DECLARAÇÃO DO PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL - data e assinatura do produtor ou responsável legal. O produtor declarante deve datar e assinar, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas. Quando assinada por procurador, deve ser anexada cópia autenticada do instrumento público de procuração.

QUADRO IX - DOMICÍLIO FISCAL

DOMICÍLIO FISCAL — Informações a serem fornecidas pelo produtor, de acordo com o nome da Agência Fazendária a qual está jurisdicionado o imóvel e com o respectivo código. Esta informação consta no CPR (Cartão do Produtor Rural).

QUADRO X - PARA PREENCHIMENTO PELO ÓRGÃO RECEBEDOR

PARA PREENCHIMENTO PELO ÓRGÃO RECEBEDOR - A ser preenchido pelo funcionário responsável pela recepção da DAP, com aposição do carimbo padronizado da Agência Fazendária.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 2º Nas operações com GADO BOVINO/BUFALINO que envolverem o produto vaca com cria, as crias deverão ser acrescentadas diretamente nas colunas relativas a entradas ou saídas de machos com menos de um ano e/ou fêmeas com menos de um ano.

Art. 3º Para efeito de preenchimento da DAP, são considerados:

I - FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;

II - FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada à fins comerciais.

Art. 4º As vias da DAP terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada ao Núcleo de Cadastro Fiscal - Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados (DISSED);

II - 2ª via - após o protocolo na Agência Fazendária, fica em poder do contribuinte.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 19 de março de 1998.


Campo Grande, 2 de abril de 1998.


JOSÉ CARLOS GOMES
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 1 de 1998.DOC