(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 003, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.
Altera a Instrução Normativa/SAT n. 004, de 6.10.93, e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa/SAT n. 004, de 6.10.93, e dá outras providências.


O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o que prevê o Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), nos arts. 25, § 1º, e 26 do Anexo IV (exigência de identificação do produtor rural quando da emissão de Nota Fiscal de Produtor, sob pena de responsabilização funcional do servidor), e 37, § 1º, do Anexo XV (emissão da Nota Fiscal de Produtor por solicitação do produtor rural);

CONSIDERANDO inúmeras reclamações, administrativas e judiciais, de produtores rurais inconformados com a emissão de Nota Fiscal de Produtor a pedido de terceiros não autorizados por eles;

CONSIDERANDO que a emissão de Nota Fiscal de Produtor não autorizada pelo produtor rural, enseja a sonegação do imposto devido, tornando incerta a sua recuperação;

CONSIDERANDO, por fim, orientação emanada do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que, nestas circunstâncias, cabe responsabilização criminal do funcionário responsável pela emissão do documento fiscal,


R E S O L V E:


Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa/SAT n. 004, de 06 de outubro de 1993, que disciplina a utilização e o preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, impressas em formulário contínuo:






I - ao art. 4º:

"Art. 4º O responsável pela emissão de Nota Fiscal de Produtor, agente do Fisco ou funcionário de empresa ou entidade credenciada a emitir o referido documento fiscal, nos casos em que a emissão do documento for requerida pelo próprio remetente da mercadoria, exigirá o Cartão do Produtor Rural (CPR) ou Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), juntamente com um comprovante de identidade (R.G. ou CPF/MF).

§ 1º Quando o destinatário for estabelecido neste Estado é obrigatória a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - CPR ou DAP, quando o destinatário for produtor rural;

II - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou Ficha de Atualização Cadastral (FAC), quando o destinatário for estabelecimento comercial e/ou industrial.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em outra unidade da Federação serão exigidos apenas os documentos do remetente, sendo o remetente inteiramente responsável pelas informações prestadas.

§ 3º No caso de emissão da Nota Fiscal Avulsa, deverá ser exigido um comprovante de identidade do remetente e do destinatário (R.G. ou CPF/MF).";

II - ao art. 6º:

"Art. 6º A emissão da Nota Fiscal de Produtor, seja por repartição fiscal, seja por empresa ou entidade credenciada para tanto, ou da Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser requerida por terceiro quando este estiver munido de um dos seguintes documentos:

I - procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, firmada pelo remetente, habilitando-o a representá-lo, a qual deverá estar acompanhada do CPR ou da DAP do remetente e, no caso de operação interna, do comprovante de inscrição do destinatário no CCE (CPR, DAP, FIC ou FAC);









II - autorização especifica, com firma reconhecida, acompanhada do CPR ou da DAP do remetente e, no caso de operação interna, do comprovante de inscrição do destinatário no CCE (CPR, DAP, FIC ou FAC), da qual conste: identificação completa do remetente e do destinatário (nome ou razão social, endereço e números do CPF/MF ou do CGC/MF e da Inscrição Estadual) e quantidade e especificação da mercadoria objeto da operação.

§ 1º Cópia da procuração ou da autorização especifica a que se referem os incs. I e II do caput deverá ser retida e arquivada juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa destinada ao arquivo do emitente.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em outra unidade da Federação serão exigidos apenas os documentos do remetente, sendo o remetente inteiramente responsável pelas informações prestadas.".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 1997.


JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária



Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

Voltar


Instrução Normativa SAT 3 de 1997.DOC