O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a instrução, tramitação e informação dos pedidos de restituição do indébito tributário, notadamente para uniformizar os procedimentos e informações fiscais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve ser instruído, tramitar e ser informado nos termos das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, tem direito à restituição total ou parcial do valor do tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nas hipóteses especificadas no art. 127 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, desde que a restituição seja pleiteada no prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional e art. 132 da Lei nº 2.315, de 2001), contado da data:
I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso II deste artigo;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Formalização, Instrução e Protocolização do Pedido de Restituição do Indébito Tributário
Art. 3º O pedido de restituição do indébito tributário deve:
I – conter o nome do requerente e a sua identificação, realizada mediante a indicação:
a) dos números no Registro Geral (RG) identificador e no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) do número de sua inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP), no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no referido cadastro;
c) do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), no caso de pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, inscrita no referido cadastro;
d) do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou estabelecida em outra unidade da Federação;
II – conter as razões de fato e de direito que justificam o pedido de restituição;
III – conter os dados da conta corrente (banco, agência e número da conta) da pessoa física ou jurídica, a quem compete o direito à restituição, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente; (Inciso III: nova redação dada pela Instrução Normativa/SAT n° 006/2023. Efeitos a partir de 5.7.2023)
Redação original vigente até 4.7.2023.
III – conter os dados da conta corrente (banco, agência e número da conta) da pessoa física ou jurídica, a quem compete o direito à restituição, ou daquele que estiver expressamente autorizado a recebê-la, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente;
IV – conter autorização expressa, com firma reconhecida, quando da transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, nos termos do inciso III do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001; (Inciso IV: nova redação dada pela Instrução Normativa/SAT n° 006/2023. Efeitos a partir de 5.7.2023)
Redação original vigente até 4.7.2023.
IV – conter autorização expressa, com firma reconhecida, da pessoa física ou jurídica a quem compete o direito à restituição, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente, mediante depósito na conta corrente de terceiros;
V – ser instruído com:
a) a via original do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul – DAEMS ou informação do seu correspondente número, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do qual ocorreu o pagamento que o contribuinte entende ser indevido, contendo autenticação do pagamento, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo, quando for o caso;
b) os seguintes documentos, quando o objeto do pagamento que o contribuinte entende ser indevido se tratar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD (inciso II do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001):
1 - certidão apta a comprovar que a transmissão do bem ou direito não foi efetivamente realizada, passada por servidor ou serventuário do órgão ou repartição competente para a expedição do ato;
2 - certidão da decisão judicial transitada em julgado, nos casos de anulação do contrato firmado em escritura pública da arrematação ou da adjudicação do bem, ou da anulação da transcrição do título no órgão incumbido do registro imobiliário;
3 - outros documentos ou certidões que possam efetivamente comprovar a não-realização, o desfazimento ou a anulação da transmissão de bem móvel ou imóvel, ou da transmissão de direito, conforme o caso;
c) boletim de ocorrência e comprovante de indenização da seguradora, no caso da ocorrência de sinistro;
d) Certidão Negativa de Débitos (inciso I do art. 299 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro 1997);
e) sendo o pedido firmado por procurador, instrumento público de mandato ou particular com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário.
f) cópia de comprovante da conta bancária de que trata o inciso III do caput deste artigo (cartão, extrato, cheque ou outro); (Alínea “f”: acrescentada pela Instrução Normativa/SAT n° 006/2023. Efeitos a partir de 5.7.2023)
Parágrafo único. A apresentação da via original do documento de arrecadação correspondente ao valor que o contribuinte entende ter pago indevidamente:
I – é dispensada nos casos de pagamento por sistema eletrônico, com autenticação digital, devidamente comprovado;
II - pode ser dispensada pela autoridade fazendária competente para decidir sobre o pedido de restituição, quando o contribuinte alegar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, e a justificativa for acatada pelo órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido, ou pela Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer;
III - não será exigida, quando não for possível correlacionar o pagamento que o contribuinte entende ser indevido a um determinado documento de arrecadação, circunstância que deve constar do parecer do órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido de restituição ou da Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer.
Art. 4º O pedido de restituição do indébito tributário deve ser protocolado pelo contribuinte por meio do Portal do ICMS Transparente, preferencialmente, ou na Agência Fazendária (AGENFA).
Parágrafo único. A AGENFA, após verificar a petição e os documentos que a acompanham, deve:
I – protocolizá-los e formalizar o respectivo processo, se estiverem em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa;
II - devolvê-los ao requerente, se não estiverem em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa, para complementação ou adequação.
Seção II
Da Análise e do Parecer sobre o Pedido de Restituição do Indébito Tributário
Art. 5º O processo relativo a pedido de restituição do indébito tributário deve ser encaminhado, para análise e emissão de parecer fiscal fundamentado e conclusivo, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, à:
I - Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos, quando correspondente à restituição referente a ITCD ou ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II – Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior, integrante da Coordenadoria de Fiscalização, quando correspondente a pedido de restituição de ICMS referente a operação de importação ou de exportação;
III – Unidade da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento que realizou o pagamento que o contribuinte considera ser indevido, quando referente a pedido de restituição de ICMS, não enquadrado na disposição do inciso II do caput deste artigo, formulado por Contribuinte inscrito no CCE;
IV – Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições, integrante da Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário da Superintendência de Administração Tributária, nos demais casos, inclusive quanto a pedido de restituição de taxas de serviço público e de contribuições.
Art. 6º Compete aos órgãos fazendários especificados no art. 5º desta Instrução Normativa:
I – instruir os autos do pedido de restituição do indébito tributário com relatório de consulta de pendências fiscais, bem como histórico de arrecadação relativo ao recolhimento objeto do pedido, obtidos nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
II - analisar o pedido de restituição, providenciando o respectivo saneamento, quando necessário;
III – verificar, mediante consulta ao sistema informatizado de controle de arrecadação da SEFAZ, ou ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, este na hipótese de que trata o inciso III do Parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, se não há registro de restituição anteriormente autorizada em relação ao pagamento a que se refere o pedido;
IV - emitir parecer fiscal fundamentado e conclusivo, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pedido de restituição, do qual deve constar expressamente, no mínimo:
a) o fato que caracterizou o pagamento indevido;
b) demonstrativo do cálculo do tributo efetivamente devido na operação ou prestação, inclusive quando se tratar de restituição de indébito tributário decorrente de pagamento em duplicidade;
c) o valor nominal do indébito, passível de restituição, constando cada DAEMS individualizado em linha própria, com o preenchimento dos respectivos campos da coluna, conforme a seguinte tabela: (Alínea “c”: Nova redação dada pela Instrução Normativa/SAT nº 3/2023. Efeitos a partir de 17.2.2023.)
Tabela de Valores a Restituir |
Número do
DAEMS | Data do Pagamento do Indébito | Restituição TOTAL ou PARCIAL do DAEMS? | Valor Nominal do Indébito |
| DD/MM/AAAA | | R$ |
Redação original vigente até 16.2.2023.
c) o valor pago indevidamente, passível de restituição, em reais e o seu equivalente em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul - UAM-MS, utilizando-se, para a conversão, o valor da UAM-MS vigente no mês em que ocorreu o efetivo pagamento;
d) a identificação do número do DAEMS a que corresponder o valor a ser restituído ou informação sobre tratar-se da hipótese de que trata o inciso III do Parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, quando for o caso;
e) informação sobre a dispensa ou não exigência de apresentação da via original do documento de arrecadação, nas hipóteses de que trata o Parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, quando for o caso;
f) a indicação do registro de passagem da mercadoria em Unidade de Fiscalização de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, no caso em que a restituição de indébito tributário decorrer da devolução de mercadoria ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo, se for o caso;
g) a forma de restituição, se em dinheiro ou em forma de crédito para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários exigíveis do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa;
h) no caso de restituição em forma de crédito, cujo registro deve ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte, indicar quais campos dos Registros E110 e E111 devem ser preenchidos com os dados relativos ao respectivo crédito, “APURAÇÃO DO ICMS” e “CÓDIGO DO AJUSTE”, respectivamente, informando o número do processo autorizativo da restituição.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição de indébito tributário decorra da devolução de mercadoria ao estabelecimento de origem, o comprovante de registro de “Evento de NF-e”, realizado pelo destinatário da devolução, confirmando que a operação descrita na NF-e de devolução ocorreu exatamente como nela informado, e o respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), supri a ausência de registro de passagem da mercadoria em Unidade de Fiscalização de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º Dependendo de sua complexidade, motivada pelas circunstâncias de fato ou de direito do caso sobre que recai o pagamento que o contribuinte entende ser indevido, o pedido pode, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser submetido à análise da Unidade de Consultas e Julgamento, para emissão de parecer fundamentado e conclusivo, inclusive de forma complementar ao parecer fiscal dos órgãos fazendários especificados no art. 5º desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Pedido de Restituição do Indébito relativo à Contribuição ao FUNDERSUL
Art. 8º No caso de pedido de restituição do indébito relativo à contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL:
I - o contribuinte deve apresentar o pedido de restituição, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, especificamente no módulo: Sistema de Crédito Fiscal e Restituições – CREFIR;
II - a Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve:
a) encaminhar eletronicamente o processo à Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições, para análise do pedido;
b) disponibilizar no sistema CREFIR a restituição em forma de crédito, caso procedente a solicitação do contribuinte, ou comunicar o seu indeferimento ao contribuinte, quando for o caso;
III - a Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições deve:
a) realizar a análise do pedido, bem como saneá-lo, se necessário;
b) disponibilizá-lo, após a conclusão da análise, à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais.
Seção IV
Da Revisão Final e da Decisão sobre o Pedido de Restituição do Indébito Tributário
Art. 9º O pedido de restituição do indébito tributário ou relativo à contribuição ao Fundersul, instruído nos termos desta Instrução Normativa e contendo o parecer fiscal fundamentado e conclusivo do órgão fazendário competente para analisá-lo, ou da Unidade de Consultas e Julgamento, quando for o caso, deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para revisão final e decisão da autoridade fazendária competente.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser realizada pela Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições, cabendo-lhe:
a) verificar e certificar se os documentos e o parecer fiscal que instruem os autos do pedido de restituição do indébito tributário estão conforme com as disposições desta Instrução Normativa;
b) propor, quando for o caso, a regularização dos documentos ou do parecer fiscal, mediante encaminhamento do processo relativo ao pedido de restituição do indébito tributário ao órgão fazendário que emitiu o parecer ou à Unidade de Consultas e Julgamentos, quando esta tiver emitido o parecer;
c) elaborar o despacho da autoridade fazendária competente para decidir sobre o pedido, com base no parecer fiscal emitido pelo órgão fazendário competente para analisá-lo ou pela Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer;
II – não se aplica aos casos de restituição cujo direito seja reconhecido por decisão dos órgãos julgadores administrativos, nos termos da Lei nº 2.315, de 2001, em decorrência de impugnação ou recurso do contribuinte, hipótese em que:
a) a autorização, quando for o caso, para o abatimento ou a compensação com débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo, compete a autoridade competente do Fisco (art. 128, caput, VII, da Lei n° 2.315, de 2001);
b) as anotações relativas à restituição devem realizadas por agentes do Fisco, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 10. O contribuinte pode impugnar o despacho que, total ou parcialmente, denegar o pedido de restituição do indébito, no prazo previsto na alínea “e” do inciso III do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001, e observada a forma estabelecida no art. 14 e no § 1º do art. 48 da mesma Lei.
Parágrafo único. Em relação à impugnação ao despacho denegatório do pedido de restituição do indébito de que trata o caput deste artigo devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – a impugnação deve ser autuada no processo relativo ao pedido de restituição do indébito tributário e encaminhada à Superintendência de Administração Tributária;
II – a contestação à impugnação, pela autoridade fazendária competente, nos termos do disposto no art. 51-A da Lei nº 2.315, de 2001, deve ser feita à vista de manifestação do órgão fazendário que emitiu o parecer fiscal, ou da Unidade de Consultas e Julgamento, quanto esta tiver emitido o parecer, com base no qual foi proferido o despacho denegatório do pedido de restituição do indébito tributário, sobre a procedência ou não das alegações do impugnante;
III - contestada a impugnação, o processo relativo ao pedido de restituição do indébito tributário será encaminhado à Unidade de Consultas e Julgamento, para julgamento, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 2.315, de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A restituição do indébito tributário deve ser feita preferencialmente em forma de crédito para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários exigíveis do mesmo contribuinte, realizando-se a restituição em dinheiro apenas quando restar comprovada a impossibilidade de abatimento ou compensação.
Art. 12. Nenhuma restituição do indébito tributário será autorizada ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, exceto se tratar de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, fica facultado ao contribuinte solicitar, mediante requerimento ao Superintendente de Administração Tributária, que o valor passível de restituição seja utilizado para abater ou compensar o seu débito ou parte dele, mediante imputação, quando este for maior que aquele.
Art. 13. Revogado.
(Art. 13: REVOGADO pela Instrução Normativa/SAT nº 3/2023. Efeitos a partir de 17.2.2023.)
Redação original vigente até 16.2.2023.
Art. 13. A reconversão do valor da restituição em reais deve ser feita com base no valor da UAM-MS vigente na data em que o contribuinte for cientificado da decisão que autorizar a restituição ou na data em que efetivamente for disponibilizado o crédito dela decorrente no CREFIR, quando for o caso.
Art. 14. Relativamente às restituições do indébito tributário autorizadas, inclusive as relativas à contribuição ao FUNDERSUL disponibilizadas no CREFIR, a Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições deve:
I - emitir relatório mensal, nos termos do art. 2º da Resolução/SERC nº 1.563, de 26 de fevereiro de 2002, para fins de submissão do conteúdo das restituições deferidas pela Superintendência de Administração Tributária à homologação do Secretário de Estado de Fazenda, arquivando-o depois da homologação;
II - informar os dados das restituições à Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários, para averbação no sistema informatizado de controle de arrecadação da SEFAZ, mediante anotação do número do respectivo processo e do valor restituído na base de dados relativa ao documento de arrecadação correspondente ao valor restituído;
III – encaminhar o processo à Unidade de Fiscalização a que se vincular o contribuinte, nos casos de que trata o inciso III do Parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, para averbação da restituição mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, anotando o número do processo, o valor restituído, a origem da restituição e o período a que corresponde o valor pago indevidamente.
Art. 15. A via original do documento de arrecadação pode ser desentranhada dos autos do processo relativo ao pedido de restituição do indébito tributário e devolvida ao contribuinte, mediante recibo nos mesmos autos, desde que nela fiquem averbados o número do processo e o valor restituído, ou informação sobre o indeferimento do pedido, quando for o caso.
Art. 16. Os pedidos de restituição do indébito tributário que tiverem sido protocolados antes do início da vigência desta Instrução Normativa, que já estiverem sob análise, devem ser solucionados mediante observância das disposições da Instrução Normativa/SAT nº 005, de 22 de novembro de 2005.
Art. 17. No que não estiver excepcionado nesta Instrução Normativa, devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual aplicáveis aos pedidos de restituição do indébito tributário.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 005, de 22 de novembro de 2005.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
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