(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 003, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Instrui sobre procedimentos a serem observados transitoriamente na aplicação da Lei Complementar (Federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Publicado no DOE Nº 4.374 DE 24/09/1996
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fiscais acerca de procedimentos especiais e transitórios a serem observados em face das inovações na tributação pelo ICMS trazidas pela Lei Complementar (Federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996,

RESOLVE:
EXPORTAÇÃO

I - O ICMS não incide sobre operações, realizadas diretamente por estabelecimento deste Estado para destinatário no exterior, com:

a) produtos primários;

b) produtos industrializados;

c) produtos industrializados semi-elaborados.

II - O imposto também não incide sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação a destinatário localizado no exterior.

III - Equipara-se às operações de exportação de mercadorias para o exterior as remessas, com o fim específico de exportação, destinadas a:

a) empresas comerciais exportadoras, inclusive as tradings;

b) armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros.

IV - Permanecem em vigor os Regimes Especiais de remessas de mercadorias para a formação de lotes nos portos de embarque, localizados em outros Estados, quando o objetivo da remessa for a exportação para o exterior.

V - As remessas interestaduais para outras empresas que não enumeradas no item III ou àquelas não detentoras de Regimes Especiais para a formação de lotes, deverão ser, obrigatoriamente, tributadas como saídas interestaduais, pela alíquota de doze por cento.

VI - A quarta via da Nota Fiscal que acobertar as remessas interestaduais para as empresas enumeradas no item III deverá ser recolhida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense e depositada em malote específico sob o título "Exportação/Ativo Permanente/Material de Consumo".
MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE OU AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

VII - A partir de 1º de novembro de 1996, quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento destinatário o Posto Fiscal deverá, sem prejuízo de outros procedimentos de rotina (aposição de visto etc), recolher a terceira via da Nota Fiscal e depositá-la no malote específico de que trata o item anterior, sem a exigência do pagamento do imposto.
NOTA 1 - INC. VII: Redação original. Veja, abaixo, a nova redação dada pela IN/SAT n. 004/96.

VII - A partir de 1º de novembro de 1996:
NOTA 2 - INC. VII: Redação dada pela IN/SAT n. 004, de 7.11.96.

1 - continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do imposto, de bens alheios à atividade deste e ao serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

2 - as unidades fazendárias devem observar os procedimentos disciplinados na Portaria/SAT n. 641, de 14 de janeiro de 1992, que, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas, estabelece que:

a) a cobrança do imposto deverá ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, quando o destinatário for contribuinte da agropecuária;

b) no caso de destinatário contribuinte do comércio e indústria, deverá ser aposto, na via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco, carimbo especial com os seguintes dizeres: "Mercadoria sujeita ao diferencial de alíquotas, que deverá ser pago no prazo do calendário fiscal";

3 - quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, as unidades fazendárias deverão, sem prejuízo de outros procedimentos de rotina (aposição de visto etc), recolher a terceira via da Nota Fiscal e depositá-la no malote específico de que trata o item anterior, sem a exigência do pagamento do imposto.
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

VIII - Permanecem inalteradas as alíquotas do imposto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IX - Permanecem inalteradas as regras do regime de substituição tributária.
crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento destinatário PRODUTOR RURAL

X - A partir de 1º de novembro de 1996, quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário contribuinte da agropecuária não autorizado a escriturar livros fiscais, o Posto Fiscal deverá, exceto nos casos de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento, certificar essa entrada, mediante a emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) previsto na Resolução/SEF n. 780, de 18 de fevereiro de 1991.

XI - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento destinatário deverá autorizar o registro e a utilização do crédito, observando no que couber as disposições da Resolução/SEF n. 780, de 18 de fevereiro de 1991 e, ainda:

a) exigir que o contribuinte assine termo de responsabilidade, comprometendo-se a ressarcir o Estado caso venha a ser comprovada qualquer irregularidade na operação ensejadora do crédito;

b) encaminhar o processo ao Núcleo de Controle de Crédito Fiscal/SAT, para fins de homologação.
IMPORTAÇÃO

XII - O imposto incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento. Sendo assim, o Posto Fiscal ou a Fiscalização Volante deverá:

a) solicitar do importador os seguintes documentos:

a1. Nota Fiscal de Entrada;

a2. Declaração de Importação (DI);

a3. Conhecimento de Transporte, salvo se o veículo for do importador;

a4. comprovação do recolhimento do ICMS (GNRE ou DAEMS) ou Declaração de Exoneração do Imposto na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME);

b) verificar a regularidade da operação, constatando:

b1. se a mercadoria corresponde aos dados documentais, incluindo contagem e/ou pesagem;

b2. se a mercadoria foi desembaraçada pela repartição aduaneira;

b3. o recolhimento do imposto, quando devido;

b4. a validade da exoneração, quando for o caso, por meio da DEICMEME;

b5. a existência da Nota Fiscal de Entrada;

c) constatada irregularidade:

c1. no exame dos subitens b1, b2, b4 e b5, apreender a mercadoria, adotando as medidas punitivas cabíveis;

c2. no exame do subitem b3, apreender a mercadoria e exigir o recolhimento do imposto respectivo.

XIII - Nos casos de "contrabando" (entrada clandestina no País, de mercadoria cujo trânsito, ou seja, importação, esteja proibido por lei) o Posto Fiscal ou a Fiscalização Volante deverá apreender a mercadoria e encaminhar, por meio da Delegacia Regional de Fazenda, à Diretoria de Fiscalização, para que esta proceda ao seu equacionamento juntamente com representante da Secretaria da Receita Federal.

XIV - Estão isentas do ICMS as mercadorias ou bens importados do exterior, não onerados pelo Imposto de Importação, integrantes de "bagagem de viajantes" (art. 8º do Anexo I - aprovado pelo Dec. n. 8.428, de 9.1.96 - ao RICMS), desde que em função da quantidade não revele destinação comercial.

XV - Considera-se bagagem (definição dada pela Receita Federal, por meio do art. 27 da Instrução Normativa n. 23, de 9 de maio de 1995) as seguintes mercadorias, cujo valor global não exceda a U$ 150,00:

a) objetos destinados ao uso ou consumo pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal;

b) botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor;

c) skates, bicicletas e similares, sem motor;

d) filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, notebooks ou similares.

XVI - O ICMS não incide sobre a entrada de mercadorias provenientes do exterior do País, decorrentes do comércio formiga, assim entendido àquele de subsistência realizado pelas populações fronteiriças, ou seja, a exemplo da bagagem de viajante, que não revele destinação comercial, disciplinado nas Instruções Normativas SRF n. 104/84 e 118/92.
DISPOSIÇÕES FINAIS

XVII - O malote específico a que se refere o item VI será encaminhado quinzenalmente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, que processará as informações, gerando relatório mensal, por contribuinte, que será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização a que tiver vinculada a atividade do contribuinte.

XVIII - Cumpre à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito orientar a correta aplicação desta Instrução Normativa.

XIX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 1996.


JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 3 de 1996.DOC