(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 005, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre o repasse da arrecadação dos dias 30 e 31 de dezembro de 1993.
Publicado no DOE Nº 3.684 DE 10/12/1993
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

considerando que, com a implantação do novo sistema de arrecadação, a partir de 01 de janeiro de 1994 os Bancos participantes do Sistema de Arrecadação não mais aceitarão o recolhimento de impostos efetuados através dos antigos documentos de arrecadação (DAR modelo-3, DAR acoplado à NFP, etc...),


RESOLVE:


Art. 1º - As Agências Fazendárias, os Postos Fiscais e demais órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado de Fazenda deverão repassar, na forma vigente, no 30 de dezembro de 1993 os valores arrecadados até aquele dia, independentemente, se for o caso, do encerramento do Plantão Fiscal.

Parágrafo único - Na impossibilidade, devidamente justificada, de se efetuar o repasse na data referida no "caput", o mesmo deverá ser efetuado na forma do art. 2º.

Art. 2º - Os valores arrecadados no dia 31 de dezembro de 1993, através dos antigos documentos de arrecadação, deverão ser repassados no dia 03 de janeiro de 1994, independentemente, se for o caso, do encerramento do Plantão Fiscal, mediante depósito direto na Conta do Tesouro Estadual, no Banco Bamerindus do Brasil S/A, Agência nº 0489, conta nº 00050-55 ou conta nº 00300-41 ou ainda, nas cidades que não possuirem agência do Banco Bamerindus, no Banco do Brasil S/A, agência 0048-5, conta nº 3507-6.

Parágrafo único - O responsável pelo repasse deverá encaminhar à Diretoria de Informática, no dia 03 de janeiro de 1993, via sedex, os documentos de arrecadação e o recibo do depósito bancário.

Art 3º - Os Coordenadores de Postos Fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda deverão adotar medidas visando o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 4º - A partir de zero hora do dia 1º de janeiro de 1994 passará a ser utilizado o DAEMS-27 para, quando for o caso, preenchimento, autenticação manual e repasse pelo novo sistema.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 9 de dezembro de 1993.



EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 5 de 1993.DOC