(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 003, DE 9 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização das prestações de serviço de transporte pela Rede Ferroviária Federal S/A, Superintendência Regional de Bauru e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº 3.609 DE 17/08/1993
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e


CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.341, de 04 de agosto de 1993, e a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais relativos ao cumprimento das sua normas,



RESOLVE:



Art. 1º - Os Delegados Regionais de Fazenda deverão manter, permanentemente, equipes de fiscalização nos locais de embarque da Rede Ferroviária Federal S.A., Superintendência Regional de Bauru.

Art. 2º - São tarefas dos componentes das equipes de fiscalização que trata o art. 1º, entre outras, :

I - verificar se a documentação fiscal preenche os requisitos exigidos pelas normas tributárias;

II - verificar se a mercadoria transportada corresponde à discriminada no documento fiscal, checando: tipo, peso, quantidade, valor de pauta, alíquota aplicável e outros elementos essenciais;

III - verificar o recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço de transporte ou, se o remetente for detentor de Regime Especial de pagamento, o cumprimento do disposto no art. 3º.

IV - efetuadas as verificações e constatada a regularidade, apor carimbo funcional na 1ª via da Nota Fiscal e na via destinada ao Fisco. A via de controle do Fisco, após carimbada e assinada, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do emitente, através de malote a ela reservado.

Art. 3º - Os contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento para se beneficiarem do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.341, de 04 de agosto de 1993, (retenção e pagamento do imposto devido por responsabilidade no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias) deverão fazer constar, por qualquer meio indelével, no corpo do documento fiscal emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, as seguintes indicações, relativas ao ICMS sobre o serviço de transporte:

_______________________________________________


ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE

BASE DE CÁLCULO CR$ .............

VALOR DO IMPOSTO RETIDO CR$.. ...........

_______________________________________________


Parágrafo único. Caso o documento fiscal não contenha as indicações exigidas no "caput", o ICMS devido pelo serviço de transporte deverá ser apurado e recolhido até o momento do embarque dos produtos.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Campo Grande, MS, 09 de agosto de 1993.




EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária/SEF.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 3 de 1993.DOC