(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Instrução Normativa /SAT Nº 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.
Publicado no DOE Nº 0000 DE 16/02/2001
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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, bem como a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento da mesma,


R E S O L V E:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural – DAP.

Art. 2º No preenchimento da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

DADOS CADASTRAIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL, NOME DA PROPRIEDADE e o do PRODUTOR
Informar o número da inscrição estadual, o nome da propriedade e o nome do produtor, conforme consta do Cartão do Produtor Rural (CPR).

ANO BASE
Preencher com o ano a que se refere a declaração.


MOTIVO
Informar, conforme o caso:
030 - Revalidação (declaração anual);
051 – Baixa;
043 – Retificação (alteração de dados econômicos).

ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, CEP, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, e CRC
Informar os dados relativos ao endereço completo para correspondências entre a SERC e o produtor, e o número do registro do contabilista responsável.

NOTAS FISCAIS

Devem ser lançadas neste quadro, obrigatoriamente, todas as notas fiscais de aquisições de combustíveis utilizados como insumos na agricultura e na pecuária, facultado o lançamento de documentos fiscais relativos à aquisição de outros insumos.

É opcional o lançamento das notas fiscais de entradas e saídas da agricultura e da pecuária.

As notas fiscais devem ser digitadas antes do preenchimento dos quadros relativos aos Produtos Agrícolas e à Produção e Comercialização da Pecuária, pois os dados lançados serão transportados para os campos correspondentes, através do botão buscar notas.

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PECUÁRIA

BOVINOS /BUFALINOS

Neste quadro é discriminada a movimentação do rebanho bovino e bufalino no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas e saídas de gado e ao valor dos insumos. As informações devem ser desdobradas em machos e fêmeas.

REBANHO INICIAL
Deve ser declarado exatamente o rebanho final declarado na DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era. Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Rebanho Inicial), devem levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.




NASCIDOS
Devem ser declarados os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base no estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

ENTRADAS INTERNAS (C. MS)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições em MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS INTERESTADUAIS (FORA)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições interestaduais e às importações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e de devoluções, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais decorrentes de retorno de leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas)
Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas na coluna “TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)”.

MORTOS
Devem ser declaradas as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base no estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que tenha implicado no aumento das mortes, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

SAÍDAS INTERNAS (V.MS)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas para MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS INTERESTADUAIS (FORA)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas interestaduais e às exportações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSFERÊNCIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria (com exceção das rendas), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de remessas para leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA
Deve ser consignada a quantidade de animais que durante o ano base que está sendo declarado, mudou de era. O mínimo, obrigatório, que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.

REBANHO FINAL
Deve ser declarado o rebanho final da DAP do ano base declarado, levando-se em consideração o estoque inicial, os nascimentos, as entradas, as mortes e as saídas. Este deve coincidir com o estoque físico existente na propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A BOVINOS/BUFALINOS (R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.

VALOR DAS SAÍDAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

OUTROS ANIMAIS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados no quadro BOVINOS/BUFALINOS) no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela do Anexo II, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as mortes, o valor das entradas (aquisições, heranças/doações e transferências) e das saídas (vendas, heranças/doações e transferências) e o rebanho final. Ex.: Aves, Caprinos, Eqüinos, etc.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A OUTROS ANIMAIS (R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.

TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.

OUTROS PRODUTOS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos no período. A identificação por código e discriminação deve observar a tabela de produtos constante do Anexo II. Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:

É PRODUTOR DE GADO BOVINO PRECOCE?
Deve ser consignado "Sim" caso o produtor declarante for produtor de gado bovino precoce, independentemente de ser ou não cadastrado no Programa Novilho Precoce.

AJUSTE DE NASCIMENTOS
Deve ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e havendo necessidade de se fazer correção. Neste caso deve ser consignada nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram no ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.

FÊMEAS EM LACTACÃO
Deve ser informado "Sim" caso o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deve ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não devem ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas devem estar também informadas no quadro BOVINOS/BUFALINOS.

EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO
Deve ser informado "Sim" caso, no rebanho final declarado no quadro BOVINOS/BUFALINOS, constar animais registrados e/ou controlados. Neste caso, deve ser especificado no quadro GADO REGISTRADO, além dos códigos e descrições constantes da tabela de produtos constante do Anexo II, a quantidade de animais registrados e/ou controlados.

GADO REGISTRADO

Caso tenha informado "Sim" no item EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO do quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, deve ser obrigatoriamente especificado neste quadro os animais registrados e/ou controlados, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos constante do Anexo II. Note-se que o gado aqui especificado deve estar também informado no quadro BOVINOS/BUFALINOS.

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Neste quadro devem ser registradas, por produto , conforme tabela constante do Anexo II, a movimentação agrícola e extrativa no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras , o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas , as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.

ÁREA SAFRA 1
Informar a área cultivada na safra de verão (em hectares).

ÁREA SAFRA 2
Informar a área cultivada na safra de inverno/safrinha (em hectares).

ESTOQUE INICIAL
Informar exatamente o estoque final declarado na DAP do ano base anterior (em toneladas).

COMPRAS
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às compras internas e interestaduais , caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DAS ENTRADAS (R$)
Informar o valor total (em R$) das entradas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

COLHIDO SAFRA 1
Informar a produção da ÁREA SAFRA 1 (em toneladas).

COLHIDO SAFRA 2
Informar a produção da ÁREA SAFRA 2 (em toneladas).

QUANTIDADES PERDIDAS/CONSUMIDAS
Informar a quantidade perdida ou consumida (em toneladas).

SAÍDAS
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DAS SAÍDAS
Informar o valor total (em R$) das saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A PRODUTOS AGRÍCOLAS(R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, com o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos , digitadas no quadro Notas Fiscais.

TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

Art. 3º Além do disposto no art. 2º devem ser observadas as seguintes considerações gerais no preenchimento da DAP:

I - as informações constantes das notas fiscais serão agrupadas e transferidas para os respectivos quadros da DAP. No caso dos insumos, essas informações comporão o banco de dados desta Secretaria para fins de cruzamento, principalmente em relação ao combustíveis, com as informações prestadas pelos fornecedores, com a produção da atividade ou com a área plantada, conforme o caso;

II - nas operações que envolverem ANIMAIS COM CRIA, as crias devem ser acrescentadas diretamente nas colunas próprias (entrada/saída) dos quadros BOVINOS/BUFALINOS, OUTROS ANIMAIS E OUTROS PRODUTOS, haja vista a separação obrigatória por sexo;

III - no rebanho inicial declarado, deve-se considerar os ajustes de nascimentos relativos ao ano base anterior, caso existam;

IV - no quadro Informações Complementares, no item “Do rebanho final de gado bovino/bufalino declarado, há fêmeas em lactação e/ou secas, cuja produção de leite é destinada à fins comerciais?”, não devem ser informadas as fêmeas cuja produção de leite esteja destinada ao consumo da propriedade;

V - para efeito de preenchimento da DAP, serão considerados:

a) FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;

b) FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada a fins comerciais;

VI – no caso da PECUÁRIA:

a) o produtor que possuir gado registrado ou controlado, além de informá-lo no quadro BOVINOS/BUFALINOS deve especificá-lo no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;

b) o declarante que possuir produção de leite para fins comerciais, deve especificar o seu rebanho de fêmeas em lactação e/ou secas, bem como a quantidade produzida de leite (litros) no período, no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;

c) os valores das saídas de leite serão declarados no quadro OUTROS PRODUTOS;





VII – quanto à AGRICULTURA:

a) para o Grupo Produtos Industrializados/Subprodutos, da tabela de produtos constante do Anexo II, devem ser informadas apenas as colunas Estoque Inicial, Compras, Valor das Entradas, Colhido Safra 1, Perda/Consumo, Saídas, Valor das Saídas, Estoque Final e Valor dos Insumos utilizados, sendo que a coluna Colhido Safra 1 corresponderá à produção no exercício;

b) para o Grupo Outros Produtos só devem ser informadas as colunas Valor das Saídas e Valor dos Insumos utilizados;

c) somente podem ser informados como Outros Produtos da Agricultura (99999) aqueles que não constem da tabela de produtos;

d) se o produtor possuir silo ou armazém deve informar no campo correspondente, assim como a capacidade de armazenagem em toneladas.

Art. 4º Na entrega da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

I – a entrega pode ser feita pela Internet, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br, excetuados os casos de entrega fora do prazo, hipótese em que deve ser efetuada em disquete, observado o disposto nos incisos seguintes;

II - quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária informatizada:

a) se o motivo for 030 – Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’) e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete;

b) se o motivo for 043 – Retificação ou 051 – Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;

III – quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária não informatizada:

a) se o motivo for 030 – Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete e duas vias da DAP preenchida;




b) se o motivo for 043 – Retificação ou 051 – Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;

III – o disquete deve ser etiquetado de acordo com o seguinte modelo:
DAP ELETRÔNICA
NOME DO PRODUTOR: .....................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ..................................
ENDEREÇO:.........................................................
TELEFONE/CONTATO:......................................
QUANTIDADE DE DAPS: ................................

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT n. 001, de 02 de abril de 1998.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.




JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MORTALIDADE (Percentual Máximo)
Região Pantaneira
Macho/Fêmea até um ano15%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos06%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos04%
Boi com mais de 3 anos03%
Vaca com mais de 3 anos06%

Demais Regiões
Macho/Fêmea até um ano10%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos04%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos03%
Boi com mais de 3 anos02%
Vaca com mais de 3 anos05%

NATALIDADE (Percentual Mínimo)
Região Pantaneira40%
Demais Regiões50%
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

TABELA DE PRODUTOS

GADO BOVINO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO UNIDADE MEDIDA
GRUPO
18802 BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
917 BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18706 BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
795 BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
758 BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA)
CB
11
23663 GADO PANTANEIRO BEZERRA ATE 12 MESES (3,5 AR)
CB
11
23615 GADO PANTANEIRO BEZERRO ATE 12 MESES ( 5,2 AR)
CB
11
23621 GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR)
CB
11
23639 GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR)
CB
11
23652 GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE
TOURUNO (16,0 AR)
CB
11
23640 GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE
TOURUNO (10,7 AR)
CB
11
23675 GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR)
CB
11
23681 GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR)
CB
11
23706 GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATE 6 MESES (10,0 AR)
CB
11
23699 GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR)
CB
11
23720 GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR)
CB
11
23718 GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA ( 6,5 AR)
CB
11
22495 MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
23757 MACHO DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
760 MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
23764 MACHO DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
16202 MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
746 MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERNA)
CB
11
18747 MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSI VE TOURUNO (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18815 NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
905 NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18822 NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
898 NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
23771 NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
21098 NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERNA)
CB
11
21658 NOVILHA PRECOCE - OPERACAO INTERNA
CB
11
21640 NOVILHO PRECOCE - OPERACAO INTERNA
CB
11
826 TOURO REPRODUTOR - RACA EUROPEIA, PARA LEITE (OP. INTERNA)
CB
11
814 TOURO REPRODUTOR - RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA)
CB
11
18762 TOURO REPRODUTOR RACA ZEBU,SEM CONTROLE (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18779 TOURO REPRODUTOR, RACA EUROPEIA LEITEIRAA (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
886 VACA COM CRIA ATE 6 MESES - RACA NAO ZEBU C/CRIA ATE 6 MESES
(OP. INTERNA)
CB
11
18856 VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTEREST ADUAL)
CB
11
867 VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18869 VACA COM CRIA ATE 6 MESES , RACA NAO ZE BU (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18830 VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUA L)
CB
11
850 VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
16210 VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
837 VACA GORDA (OP. INTERNA)
CB
11
18875 VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADU AL)
CB
11
849 VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
874 VACA SOLTEIRA - RACA NAO ZEBU (OP. INTE RNA)
CB
11
18843 VACA SOLTEIRA,RACA NAO ZEBU (OP. INTERE STADUAL)
CB
11

GADO BUFALINO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO UNIDADE MEDIDA
GRUPO
14722 GADO BUBALINO - FEMEA COM CRIA
CB
12
14709 GADO BUBALINO - FEMEA DE 12 A 18 MESES
CB
12
14710 GADO BUBALINO - FEMEA DE 18 A 36 MESES
CB
12
944 GADO BUBALINO - FEMEA PARA ABATE
CB
12
968 GADO BUBALINO - FEMEA PARA CRIA
CB
12
14734 GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES
CB
12
14746 GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES
CB
12
932 GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE
CB
12
956 GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA
CB
12
GADO ASININO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
23140 ASININO REGISTRADO
CB
13
713 BURRO CHUCRO
CB
13
720 BURRO MANSO PARA TRABALHO
CB
13
707 JUMENTO PARA CRIA
CB
13
690 JUMENTO PARA REPRODUCAO
CB
13
23139 MULA PARA TRABALHO
CB
13
GADO CAPRINO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
995 GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
14
983 GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
14
GADO EQUINO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
16112 CAVALO OU EGUA - CONTROLADOS
CB
15
23187 CAVALO OU EGUA , REGISTRADO (INGLES)
CB
15
1017 CAVALO OU EGUA PARA ABATE
CB
15
1029 CAVALO OU EGUA PARA TRABALHO
CB
15
23175 CAVALO OU EGUA, REGISTRADO (EXETO INGLES)
CB
15
17341 EGUA COM CRIA
CB
15
1030 POTRO OU POTRANCA PARA CRIA
CB
15
GADO OVINO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
1061 GADO OVINO – MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
16
1054 GADO OVINO – MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
16
GADO SUÍNO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
1115 LEITAO OU LEITOA ATE 10 KG
CB
17
23866 LEITOES PARA TERMINACAO
CB
17
21351 SUINO PARA ABATE
CB
17
23749 SUINO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITAO OURO"
CB
17
22804 SUINO REPRODUTOR
CB
17
22811 SUINO TIPO MATRIZ
CB
17
AVES
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
1130 FRANGO PARA ABATE OU CRIA
CB
18
5664 GALINHA DE GRANJA (DESCARTE)
CB
18
1142 GALINHA PARA ABATE OU CRIA
CB
18
99998 OUTRAS AVES
CB
18







OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
9610 CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE)
KG
19
12182 DOCE DE LEITE
KG
19
20811 DOURADO (PEIXE)
KG
19
2902 GORDURA DE BOVINO
KG
19
2895 GORDURA DE PORCO
KG
19
20792 JAU COM CABECA (PEIXE)
KG
19
20800 JAU SEM CABECA (PEIXE)
KG
19
2801 LA DE CARNEIRO - TOSQUIA
KG
19
12116 MANTEIGA COMUM, A GRANEL
KG
19
2946 MEL DE ABELHA
LT
19
2962 OVOS BRANCO - EXTRA
DZ
19
5744 OVOS BRANCO - GRANDE
DZ
19
1460 OVOS BRANCO - INDUSTRIAL
DZ
19
12043 OVOS BRANCO - MEDIO
DZ
19
5768 OVOS BRANCO - PEQUENO
DZ
19
12273 OVOS VERMELHO - EXTRA
DZ
19
12285 OVOS VERMELHO - GRANDE
DZ
19
12315 OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL
DZ
19
12297 OVOS VERMELHO - MEDIO
DZ
19
12304 OVOS VERMELHO - PEQUENO
DZ
19
23833 PACU (PEIXE DE CATIVEIRO)
KG
19
2989 PINTADO E SURUBIM COM CABECA (PEIXE)
KG
19
20780 PINTADO E SURUBIM SEM CABECA (PEIXE)
KG
19
3019 QUEIJO
KG
19
GADO BOVINO REGISTRADO
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
14613 BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA (OP. INTERNA)
CB
20
14582 BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO (OP. INTERNA)
CB
20
23150 MACHO REGISTRADO ATE 36 MESES (OP. INTE RNA)
CB
20
23162 NOVILHA REGISTRADA ATE 36 MESES (OP. IN TERNA)
CB
20
14594 TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO (OP. INTE RNA)
CB
20
14601 TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO (OP. INTE RNA)
CB
20
14649 VACA COM CRIA – CONTROLADA (OP. INTERNA )
CB
20
14650 VACA COM CRIA – REGISTRADA (OP. INTERNA )
CB
20
14625 VACA SOLTEIRA – CONTROLADA (OP. INTERNA )
CB
20
14637 VACA SOLTEIRA – REGISTRADA (OP. INTERNA )
CB
20
LEITE
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
23870 LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL)
LT
21
16181 LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA)
LT
21
OUTROS ANIMAIS
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
1129 AVES
CB
22
688 GADO ASININO
CB
22
971 GADO CAPRINO
CB
22
1005 GADO EQUINO
CB
22
1048 GADO OVINO
CB
22
1072 GADO SUINO
CB
22










CEREAIS E OUTRAS GRANDES CULTURAS
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
1381 ALGODAO EM CAROCO
T
51
14775 ARROZ (TODOS)
T
51
15751 AVEIA EM GRAO (TODOS)
T
51
20110 CAFE EM COCO
T
51
665 CANA-DE-ACUCAR
T
51
14782 FEIJAO (TODOS)
T
51
1534 MANDIOCA INDUSTRIAL
T
51
6205 MILHO EM GRAO
T
51
17625 SOJA EM GRAO
T
51
539 SORGO EM GRAO
T
51
555 TRIGO EM GRAO
T
51
PEQUENAS CULTURAS
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
22035 ALHO COMUM
T
52
6165 AMENDOIM EM CASCA
T
52
22634 CANOLA, EM GRAO, A GRANEL
T
52
12350 CASULO VERDE - DUPLO
T
52
571 ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR)
T
52
291 ERVILHA
T
52
21795 FUMO (TABACO)
T
52
402 GIRASSOL
T
52
423 MAMONA DEBULHADA
T
52
23805 MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIA
T
52
15232 MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO)
T
52
644 TOMATE PARA INDUSTRIA
T
52
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/SUB-PRODUTOS
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
5539 CARVAO VEGETAL
M3
53
2401 EUCALIPTO (LENHA)
MST
53
15598 FARINHA DE MANDIOCA
T
53
15606 FARINHA DE MILHO
T
53
17797 FECULA DE MANDIOCA
T
53
21503 FUBA DE MILHO
T
53
21540 GERMEN DE MILHO
T
53
20290 TRIGUILHO
T
53
SEMENTES
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
16163 SEMENTE DE PASTAGEM
T
54
23312 SEMENTE SELECIONADA DE ALGODAO
T
54
23325 SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM
T
54
21297 SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ
T
54
23338 SEMENTE SELECIONADA DE CAFÉ
T
54
21311 SEMENTE SELECIONADA DE FEIJAO
T
54
23340 SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL
T
54
23353 SEMENTE SELECIONADA DE MAMONA
T
54
21324 SEMENTE SELECIONADA DE MILHO
T
54
21331 SEMENTE SELECIONADA DE SOJA
T
54
23372 SEMENTE SELECIONADA DE SORGO
T
54










HORTIFRUTIGRANJEIROS
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
24223 ABACATE CXK (22KG)
CXK
55
24235 ABACAXI KG
KG
55
23936 ABOBORA SC (20 A 21KG)
SC
55
23948 ABOBRINHA CXK (20 A 21KG)
CXK
55
24649 ACELGA ENG
ENG
55
24650 AGRIAO DZM
DZM
55
23950 AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25 KG)
CXK
55
24661 ALFACE ENG
ENG
55
24673 ALMEIRAO DZM
DZM
55
24247 AMENDOA (C/CASCA) KG
KG
55
24253 AVELA (C/CASCA) KG
KG
55
5630 BANANA MACA KG
KG
55
23961 BATATA (COMUM) SC (50KG)
SC
55
23993 BERINGELA CXK (13KG)
CXK
55
24004 BETERRABA CXK (21KG)
CXK
55
24685 BROCOLOS DZM
DZM
55
24260 CAQUI CXT (4,5KG)
CXT
55
24016 CARA CXK (24KG)
CXK
55
24039 CEBOLA SC (20KG)
SC
55
24697 CEBOLINHA DZM
DZM
55
24028 CENOURA CXK (25KG)
CXK
55
24704 CHICORIA DZM
DZM
55
24040 CHUCHU CXK (22KG)
CXK
55
24272 COCO-DA-BAHIA VERDE UN
UM
55
24716 COENTRO DZM
DZM
55
24052 COUVE MC (1DZMC)
MC
55
24728 ESCAROLAENG
ENG
55
24730 ESPINAFRE DZM
DZM
55
24076 GENGIBRE CXK (16KG)
CXK
55
24741 HORTELA DZM
DZM
55
24088 INHAME CXK (20KG)
CXK
55
24090 JILO CXK (18KG)
CXK
55
24292 KIWI (A GRANEL) CXT (8KG)
CXT
55
24383 LARANJA SC (50KG)
SC
55
24395 LIMAO SC (25KG)
SC
55
24300 MACA CXP (18KG)
CX
55
24311 MAMAO ENG (21KG)
ENG
55
24101 MANDIOQUINHA CXK (27KG)
CXK
55
24327 MARACUJA CXK (13KG)
CXK
55
24334 MELANCIA KG
KG
55
24346 MELAO CX (13KG)
CX
55
24358 MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A
CXM
55
24119 MILHO VERDE SC (24KG)
SC
55
24360 MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG)
CXT
55
24120 NABO MC (3KG)
MC
55
24371 NOZES C/CASCA KG
KG
55
24131 PEPINO CXK (23 A 24KG)
CXK
55
24402 PERA CXP (20KG)
CXP
55
24143 PIMENTA CXK (12KG)
CXK
55
24155 PIMENTAO CXK (11KG)
CXK
55
24161 PINHAO SC (20KG)
SC
55
24180 RABANETE MC (1DZMC)
MC
55
24196 REPOLHO SC (25KG)
SC
55
24752 SALSA MC
MC
55
24206 TOMATE CXK (24KG)
CXK
55
24414 UVA CXT (6 A 8KG)
CXT
55
24211 VAGEM CXK (18KG)
CXK
55
OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA
CÓDIGODISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
MEDIDA
23924 FLORES
56
23908 OUTRAS FRUTAS
56
99999 OUTROS PRODUTOS NAO LISTADOS
56
17

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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