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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, bem como a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento da mesma,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural – DAP.
Art. 2º No preenchimento da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:
DADOS CADASTRAIS
INSCRIÇÃO ESTADUAL, NOME DA PROPRIEDADE e o do PRODUTOR
Informar o número da inscrição estadual, o nome da propriedade e o nome do produtor, conforme consta do Cartão do Produtor Rural (CPR).
ANO BASE
Preencher com o ano a que se refere a declaração.
MOTIVO
Informar, conforme o caso:
030 - Revalidação (declaração anual);
051 – Baixa;
043 – Retificação (alteração de dados econômicos).
ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, CEP, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, e CRC
Informar os dados relativos ao endereço completo para correspondências entre a SERC e o produtor, e o número do registro do contabilista responsável.
NOTAS FISCAIS
Devem ser lançadas neste quadro, obrigatoriamente, todas as notas fiscais de aquisições de combustíveis utilizados como insumos na agricultura e na pecuária, facultado o lançamento de documentos fiscais relativos à aquisição de outros insumos.
É opcional o lançamento das notas fiscais de entradas e saídas da agricultura e da pecuária.
As notas fiscais devem ser digitadas antes do preenchimento dos quadros relativos aos Produtos Agrícolas e à Produção e Comercialização da Pecuária, pois os dados lançados serão transportados para os campos correspondentes, através do botão buscar notas.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PECUÁRIA
BOVINOS /BUFALINOS
Neste quadro é discriminada a movimentação do rebanho bovino e bufalino no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas e saídas de gado e ao valor dos insumos. As informações devem ser desdobradas em machos e fêmeas.
REBANHO INICIAL
Deve ser declarado exatamente o rebanho final declarado na DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era. Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Rebanho Inicial), devem levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.
NASCIDOS
Devem ser declarados os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base no estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.
ENTRADAS INTERNAS (C. MS)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições em MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS INTERESTADUAIS (FORA)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições interestaduais e às importações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e de devoluções, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais decorrentes de retorno de leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas)
Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas na coluna “TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)”.
MORTOS
Devem ser declaradas as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base no estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que tenha implicado no aumento das mortes, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.
SAÍDAS INTERNAS (V.MS)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas para MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS INTERESTADUAIS (FORA)
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas interestaduais e às exportações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS TRANSFERÊNCIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria (com exceção das rendas), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de remessas para leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA
Deve ser consignada a quantidade de animais que durante o ano base que está sendo declarado, mudou de era. O mínimo, obrigatório, que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.
REBANHO FINAL
Deve ser declarado o rebanho final da DAP do ano base declarado, levando-se em consideração o estoque inicial, os nascimentos, as entradas, as mortes e as saídas. Este deve coincidir com o estoque físico existente na propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A BOVINOS/BUFALINOS (R$)
VALOR DAS ENTRADAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.
VALOR DAS SAÍDAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
OUTROS ANIMAIS
Este quadro deve ser utilizado para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados no quadro BOVINOS/BUFALINOS) no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela do Anexo II, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as mortes, o valor das entradas (aquisições, heranças/doações e transferências) e das saídas (vendas, heranças/doações e transferências) e o rebanho final. Ex.: Aves, Caprinos, Eqüinos, etc.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A OUTROS ANIMAIS (R$)
VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS.
VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.
TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.
OUTROS PRODUTOS
Este quadro deve ser utilizado para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos no período. A identificação por código e discriminação deve observar a tabela de produtos constante do Anexo II. Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.
VALOR TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Este quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:
É PRODUTOR DE GADO BOVINO PRECOCE?
Deve ser consignado "Sim" caso o produtor declarante for produtor de gado bovino precoce, independentemente de ser ou não cadastrado no Programa Novilho Precoce.
AJUSTE DE NASCIMENTOS
Deve ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e havendo necessidade de se fazer correção. Neste caso deve ser consignada nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram no ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.
FÊMEAS EM LACTACÃO
Deve ser informado "Sim" caso o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deve ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não devem ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas devem estar também informadas no quadro BOVINOS/BUFALINOS.
EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO
Deve ser informado "Sim" caso, no rebanho final declarado no quadro BOVINOS/BUFALINOS, constar animais registrados e/ou controlados. Neste caso, deve ser especificado no quadro GADO REGISTRADO, além dos códigos e descrições constantes da tabela de produtos constante do Anexo II, a quantidade de animais registrados e/ou controlados.
GADO REGISTRADO
Caso tenha informado "Sim" no item EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO do quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, deve ser obrigatoriamente especificado neste quadro os animais registrados e/ou controlados, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos constante do Anexo II. Note-se que o gado aqui especificado deve estar também informado no quadro BOVINOS/BUFALINOS.
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Neste quadro devem ser registradas, por produto , conforme tabela constante do Anexo II, a movimentação agrícola e extrativa no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras , o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas , as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.
ÁREA SAFRA 1
Informar a área cultivada na safra de verão (em hectares).
ÁREA SAFRA 2
Informar a área cultivada na safra de inverno/safrinha (em hectares).
ESTOQUE INICIAL
Informar exatamente o estoque final declarado na DAP do ano base anterior (em toneladas).
COMPRAS
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às compras internas e interestaduais , caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR DAS ENTRADAS (R$)
Informar o valor total (em R$) das entradas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
COLHIDO SAFRA 1
Informar a produção da ÁREA SAFRA 1 (em toneladas).
COLHIDO SAFRA 2
Informar a produção da ÁREA SAFRA 2 (em toneladas).
QUANTIDADES PERDIDAS/CONSUMIDAS
Informar a quantidade perdida ou consumida (em toneladas).
SAÍDAS
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR DAS SAÍDAS
Informar o valor total (em R$) das saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A PRODUTOS AGRÍCOLAS(R$)
VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, com o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos , digitadas no quadro Notas Fiscais.
TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
Art. 3º Além do disposto no art. 2º devem ser observadas as seguintes considerações gerais no preenchimento da DAP:
I - as informações constantes das notas fiscais serão agrupadas e transferidas para os respectivos quadros da DAP. No caso dos insumos, essas informações comporão o banco de dados desta Secretaria para fins de cruzamento, principalmente em relação ao combustíveis, com as informações prestadas pelos fornecedores, com a produção da atividade ou com a área plantada, conforme o caso;
II - nas operações que envolverem ANIMAIS COM CRIA, as crias devem ser acrescentadas diretamente nas colunas próprias (entrada/saída) dos quadros BOVINOS/BUFALINOS, OUTROS ANIMAIS E OUTROS PRODUTOS, haja vista a separação obrigatória por sexo;
III - no rebanho inicial declarado, deve-se considerar os ajustes de nascimentos relativos ao ano base anterior, caso existam;
IV - no quadro Informações Complementares, no item “Do rebanho final de gado bovino/bufalino declarado, há fêmeas em lactação e/ou secas, cuja produção de leite é destinada à fins comerciais?”, não devem ser informadas as fêmeas cuja produção de leite esteja destinada ao consumo da propriedade;
V - para efeito de preenchimento da DAP, serão considerados:
a) FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;
b) FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada a fins comerciais;
VI – no caso da PECUÁRIA:
a) o produtor que possuir gado registrado ou controlado, além de informá-lo no quadro BOVINOS/BUFALINOS deve especificá-lo no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
b) o declarante que possuir produção de leite para fins comerciais, deve especificar o seu rebanho de fêmeas em lactação e/ou secas, bem como a quantidade produzida de leite (litros) no período, no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
c) os valores das saídas de leite serão declarados no quadro OUTROS PRODUTOS;
VII – quanto à AGRICULTURA:
a) para o Grupo Produtos Industrializados/Subprodutos, da tabela de produtos constante do Anexo II, devem ser informadas apenas as colunas Estoque Inicial, Compras, Valor das Entradas, Colhido Safra 1, Perda/Consumo, Saídas, Valor das Saídas, Estoque Final e Valor dos Insumos utilizados, sendo que a coluna Colhido Safra 1 corresponderá à produção no exercício;
b) para o Grupo Outros Produtos só devem ser informadas as colunas Valor das Saídas e Valor dos Insumos utilizados;
c) somente podem ser informados como Outros Produtos da Agricultura (99999) aqueles que não constem da tabela de produtos;
d) se o produtor possuir silo ou armazém deve informar no campo correspondente, assim como a capacidade de armazenagem em toneladas.
Art. 4º Na entrega da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:
I – a entrega pode ser feita pela Internet, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br, excetuados os casos de entrega fora do prazo, hipótese em que deve ser efetuada em disquete, observado o disposto nos incisos seguintes;
II - quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária informatizada:
a) se o motivo for 030 – Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’) e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete;
b) se o motivo for 043 – Retificação ou 051 – Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;
III – quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária não informatizada:
a) se o motivo for 030 – Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete e duas vias da DAP preenchida;
b) se o motivo for 043 – Retificação ou 051 – Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½’), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;
III – o disquete deve ser etiquetado de acordo com o seguinte modelo:
DAP ELETRÔNICA
NOME DO PRODUTOR: .....................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ..................................
ENDEREÇO:.........................................................
TELEFONE/CONTATO:......................................
QUANTIDADE DE DAPS: ................................
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT n. 001, de 02 de abril de 1998.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULMORTALIDADE (Percentual Máximo)
Região Pantaneira
Macho/Fêmea até um ano | 15% |
Macho/Fêmea de 1a 2 anos | 06% |
Macho/Fêmea de 2a 3 anos | 04% |
Boi com mais de 3 anos | 03% |
Vaca com mais de 3 anos | 06%
|
Demais Regiões
Macho/Fêmea até um ano | 10% |
Macho/Fêmea de 1a 2 anos | 04% |
Macho/Fêmea de 2a 3 anos | 03% |
Boi com mais de 3 anos | 02% |
Vaca com mais de 3 anos | 05% |
NATALIDADE (Percentual Mínimo)
Região Pantaneira | 40% |
Demais Regiões | 50% |
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT N. 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
TABELA DE PRODUTOS
GADO BOVINO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE MEDIDA | GRUPO |
18802 | BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL ) | CB | 11 |
917 | BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18706 | BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL ) | CB | 11 |
795 | BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
758 | BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA) | CB | 11 |
23663 | GADO PANTANEIRO BEZERRA ATE 12 MESES (3,5 AR) | CB | 11 |
23615 | GADO PANTANEIRO BEZERRO ATE 12 MESES ( 5,2 AR) | CB | 11 |
23621 | GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR) | CB | 11 |
23639 | GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR) | CB | 11 |
23652 | GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE
TOURUNO (16,0 AR) | CB | 11 |
23640 | GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE
TOURUNO (10,7 AR) | CB | 11 |
23675 | GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR) | CB | 11 |
23681 | GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR) | CB | 11 |
23706 | GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATE 6 MESES (10,0 AR) | CB | 11 |
23699 | GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR) | CB | 11 |
23720 | GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR) | CB | 11 |
23718 | GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA ( 6,5 AR) | CB | 11 |
22495 | MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA) | CB | 11 |
23757 | MACHO DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
760 | MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA) | CB | 11 |
23764 | MACHO DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
16202 | MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP.
INTERESTADUAL) | CB | 11 |
746 | MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18747 | MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSI VE TOURUNO (OP.
INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18815 | NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTA DUAL) | CB | 11 |
905 | NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18822 | NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTA DUAL) | CB | 11 |
898 | NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
23771 | NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
21098 | NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERNA) | CB | 11 |
21658 | NOVILHA PRECOCE - OPERACAO INTERNA | CB | 11 |
21640 | NOVILHO PRECOCE - OPERACAO INTERNA | CB | 11 |
826 | TOURO REPRODUTOR - RACA EUROPEIA, PARA LEITE (OP. INTERNA) | CB | 11 |
814 | TOURO REPRODUTOR - RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18762 | TOURO REPRODUTOR RACA ZEBU,SEM CONTROLE (OP.
INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18779 | TOURO REPRODUTOR, RACA EUROPEIA LEITEIRAA (OP.
INTERESTADUAL) | CB | 11 |
886 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES - RACA NAO ZEBU C/CRIA ATE 6 MESES
(OP. INTERNA) | CB | 11 |
18856 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTEREST ADUAL) | CB | 11 |
867 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18869 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES , RACA NAO ZE BU (OP.
INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18830 | VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUA L) | CB | 11 |
850 | VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
16210 | VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
837 | VACA GORDA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
18875 | VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADU AL) | CB | 11 |
849 | VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
874 | VACA SOLTEIRA - RACA NAO ZEBU (OP. INTE RNA) | CB | 11 |
18843 | VACA SOLTEIRA,RACA NAO ZEBU (OP. INTERE STADUAL) | CB | 11 |
GADO BUFALINO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE MEDIDA | GRUPO |
14722 | GADO BUBALINO - FEMEA COM CRIA | CB | 12 |
14709 | GADO BUBALINO - FEMEA DE 12 A 18 MESES | CB | 12 |
14710 | GADO BUBALINO - FEMEA DE 18 A 36 MESES | CB | 12 |
944 | GADO BUBALINO - FEMEA PARA ABATE | CB | 12 |
968 | GADO BUBALINO - FEMEA PARA CRIA | CB | 12 |
14734 | GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES | CB | 12 |
14746 | GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES | CB | 12 |
932 | GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE | CB | 12 |
956 | GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA | CB | 12 |
GADO ASININO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
23140 | ASININO REGISTRADO | CB | 13 |
713 | BURRO CHUCRO | CB | 13 |
720 | BURRO MANSO PARA TRABALHO | CB | 13 |
707 | JUMENTO PARA CRIA | CB | 13 |
690 | JUMENTO PARA REPRODUCAO | CB | 13 |
23139 | MULA PARA TRABALHO | CB | 13 |
GADO CAPRINO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
995 | GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE | CB | 14 |
983 | GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA | CB | 14 |
GADO EQUINO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
16112 | CAVALO OU EGUA - CONTROLADOS | CB | 15 |
23187 | CAVALO OU EGUA , REGISTRADO (INGLES) | CB | 15 |
1017 | CAVALO OU EGUA PARA ABATE | CB | 15 |
1029 | CAVALO OU EGUA PARA TRABALHO | CB | 15 |
23175 | CAVALO OU EGUA, REGISTRADO (EXETO INGLES) | CB | 15 |
17341 | EGUA COM CRIA | CB | 15 |
1030 | POTRO OU POTRANCA PARA CRIA | CB | 15 |
GADO OVINO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1061 | GADO OVINO – MACHO OU FEMEA PARA ABATE | CB | 16 |
1054 | GADO OVINO – MACHO OU FEMEA PARA CRIA | CB | 16 |
GADO SUÍNO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1115 | LEITAO OU LEITOA ATE 10 KG | CB | 17 |
23866 | LEITOES PARA TERMINACAO | CB | 17 |
21351 | SUINO PARA ABATE | CB | 17 |
23749 | SUINO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITAO OURO" | CB | 17 |
22804 | SUINO REPRODUTOR | CB | 17 |
22811 | SUINO TIPO MATRIZ | CB | 17 |
AVES
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1130 | FRANGO PARA ABATE OU CRIA | CB | 18 |
5664 | GALINHA DE GRANJA (DESCARTE) | CB | 18 |
1142 | GALINHA PARA ABATE OU CRIA | CB | 18 |
99998 | OUTRAS AVES | CB | 18 |
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
9610 | CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE) | KG | 19 |
12182 | DOCE DE LEITE | KG | 19 |
20811 | DOURADO (PEIXE) | KG | 19 |
2902 | GORDURA DE BOVINO | KG | 19 |
2895 | GORDURA DE PORCO | KG | 19 |
20792 | JAU COM CABECA (PEIXE) | KG | 19 |
20800 | JAU SEM CABECA (PEIXE) | KG | 19 |
2801 | LA DE CARNEIRO - TOSQUIA | KG | 19 |
12116 | MANTEIGA COMUM, A GRANEL | KG | 19 |
2946 | MEL DE ABELHA | LT | 19 |
2962 | OVOS BRANCO - EXTRA | DZ | 19 |
5744 | OVOS BRANCO - GRANDE | DZ | 19 |
1460 | OVOS BRANCO - INDUSTRIAL | DZ | 19 |
12043 | OVOS BRANCO - MEDIO | DZ | 19 |
5768 | OVOS BRANCO - PEQUENO | DZ | 19 |
12273 | OVOS VERMELHO - EXTRA | DZ | 19 |
12285 | OVOS VERMELHO - GRANDE | DZ | 19 |
12315 | OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL | DZ | 19 |
12297 | OVOS VERMELHO - MEDIO | DZ | 19 |
12304 | OVOS VERMELHO - PEQUENO | DZ | 19 |
23833 | PACU (PEIXE DE CATIVEIRO) | KG | 19 |
2989 | PINTADO E SURUBIM COM CABECA (PEIXE) | KG | 19 |
20780 | PINTADO E SURUBIM SEM CABECA (PEIXE) | KG | 19 |
3019 | QUEIJO | KG | 19 |
GADO BOVINO REGISTRADO
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
14613 | BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA (OP. INTERNA) | CB | 20 |
14582 | BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO (OP. INTERNA) | CB | 20 |
23150 | MACHO REGISTRADO ATE 36 MESES (OP. INTE RNA) | CB | 20 |
23162 | NOVILHA REGISTRADA ATE 36 MESES (OP. IN TERNA) | CB | 20 |
14594 | TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO (OP. INTE RNA) | CB | 20 |
14601 | TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO (OP. INTE RNA) | CB | 20 |
14649 | VACA COM CRIA – CONTROLADA (OP. INTERNA ) | CB | 20 |
14650 | VACA COM CRIA – REGISTRADA (OP. INTERNA ) | CB | 20 |
14625 | VACA SOLTEIRA – CONTROLADA (OP. INTERNA ) | CB | 20 |
14637 | VACA SOLTEIRA – REGISTRADA (OP. INTERNA ) | CB | 20 |
LEITE
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
23870 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL) | LT | 21 |
16181 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA) | LT | 21 |
OUTROS ANIMAIS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1129 | AVES | CB | 22 |
688 | GADO ASININO | CB | 22 |
971 | GADO CAPRINO | CB | 22 |
1005 | GADO EQUINO | CB | 22 |
1048 | GADO OVINO | CB | 22 |
1072 | GADO SUINO | CB | 22 |
CEREAIS E OUTRAS GRANDES CULTURAS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1381 | ALGODAO EM CAROCO | T | 51 |
14775 | ARROZ (TODOS) | T | 51 |
15751 | AVEIA EM GRAO (TODOS) | T | 51 |
20110 | CAFE EM COCO | T | 51 |
665 | CANA-DE-ACUCAR | T | 51 |
14782 | FEIJAO (TODOS) | T | 51 |
1534 | MANDIOCA INDUSTRIAL | T | 51 |
6205 | MILHO EM GRAO | T | 51 |
17625 | SOJA EM GRAO | T | 51 |
539 | SORGO EM GRAO | T | 51 |
555 | TRIGO EM GRAO | T | 51 |
PEQUENAS CULTURAS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
22035 | ALHO COMUM | T | 52 |
6165 | AMENDOIM EM CASCA | T | 52 |
22634 | CANOLA, EM GRAO, A GRANEL | T | 52 |
12350 | CASULO VERDE - DUPLO | T | 52 |
571 | ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR) | T | 52 |
291 | ERVILHA | T | 52 |
21795 | FUMO (TABACO) | T | 52 |
402 | GIRASSOL | T | 52 |
423 | MAMONA DEBULHADA | T | 52 |
23805 | MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIA | T | 52 |
15232 | MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO) | T | 52 |
644 | TOMATE PARA INDUSTRIA | T | 52 |
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/SUB-PRODUTOS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
5539 | CARVAO VEGETAL | M3 | 53 |
2401 | EUCALIPTO (LENHA) | MST | 53 |
15598 | FARINHA DE MANDIOCA | T | 53 |
15606 | FARINHA DE MILHO | T | 53 |
17797 | FECULA DE MANDIOCA | T | 53 |
21503 | FUBA DE MILHO | T | 53 |
21540 | GERMEN DE MILHO | T | 53 |
20290 | TRIGUILHO | T | 53 |
SEMENTES
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
16163 | SEMENTE DE PASTAGEM | T | 54 |
23312 | SEMENTE SELECIONADA DE ALGODAO | T | 54 |
23325 | SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM | T | 54 |
21297 | SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ | T | 54 |
23338 | SEMENTE SELECIONADA DE CAFÉ | T | 54 |
21311 | SEMENTE SELECIONADA DE FEIJAO | T | 54 |
23340 | SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL | T | 54 |
23353 | SEMENTE SELECIONADA DE MAMONA | T | 54 |
21324 | SEMENTE SELECIONADA DE MILHO | T | 54 |
21331 | SEMENTE SELECIONADA DE SOJA | T | 54 |
23372 | SEMENTE SELECIONADA DE SORGO | T | 54 |
HORTIFRUTIGRANJEIROS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
24223 | ABACATE CXK (22KG) | CXK | 55 |
24235 | ABACAXI KG | KG | 55 |
23936 | ABOBORA SC (20 A 21KG) | SC | 55 |
23948 | ABOBRINHA CXK (20 A 21KG) | CXK | 55 |
24649 | ACELGA ENG | ENG | 55 |
24650 | AGRIAO DZM | DZM | 55 |
23950 | AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25 KG) | CXK | 55 |
24661 | ALFACE ENG | ENG | 55 |
24673 | ALMEIRAO DZM | DZM | 55 |
24247 | AMENDOA (C/CASCA) KG | KG | 55 |
24253 | AVELA (C/CASCA) KG | KG | 55 |
5630 | BANANA MACA KG | KG | 55 |
23961 | BATATA (COMUM) SC (50KG) | SC | 55 |
23993 | BERINGELA CXK (13KG) | CXK | 55 |
24004 | BETERRABA CXK (21KG) | CXK | 55 |
24685 | BROCOLOS DZM | DZM | 55 |
24260 | CAQUI CXT (4,5KG) | CXT | 55 |
24016 | CARA CXK (24KG) | CXK | 55 |
24039 | CEBOLA SC (20KG) | SC | 55 |
24697 | CEBOLINHA DZM | DZM | 55 |
24028 | CENOURA CXK (25KG) | CXK | 55 |
24704 | CHICORIA DZM | DZM | 55 |
24040 | CHUCHU CXK (22KG) | CXK | 55 |
24272 | COCO-DA-BAHIA VERDE UN | UM | 55 |
24716 | COENTRO DZM | DZM | 55 |
24052 | COUVE MC (1DZMC) | MC | 55 |
24728 | ESCAROLAENG | ENG | 55 |
24730 | ESPINAFRE DZM | DZM | 55 |
24076 | GENGIBRE CXK (16KG) | CXK | 55 |
24741 | HORTELA DZM | DZM | 55 |
24088 | INHAME CXK (20KG) | CXK | 55 |
24090 | JILO CXK (18KG) | CXK | 55 |
24292 | KIWI (A GRANEL) CXT (8KG) | CXT | 55 |
24383 | LARANJA SC (50KG) | SC | 55 |
24395 | LIMAO SC (25KG) | SC | 55 |
24300 | MACA CXP (18KG) | CX | 55 |
24311 | MAMAO ENG (21KG) | ENG | 55 |
24101 | MANDIOQUINHA CXK (27KG) | CXK | 55 |
24327 | MARACUJA CXK (13KG) | CXK | 55 |
24334 | MELANCIA KG | KG | 55 |
24346 | MELAO CX (13KG) | CX | 55 |
24358 | MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A | CXM | 55 |
24119 | MILHO VERDE SC (24KG) | SC | 55 |
24360 | MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG) | CXT | 55 |
24120 | NABO MC (3KG) | MC | 55 |
24371 | NOZES C/CASCA KG | KG | 55 |
24131 | PEPINO CXK (23 A 24KG) | CXK | 55 |
24402 | PERA CXP (20KG) | CXP | 55 |
24143 | PIMENTA CXK (12KG) | CXK | 55 |
24155 | PIMENTAO CXK (11KG) | CXK | 55 |
24161 | PINHAO SC (20KG) | SC | 55 |
24180 | RABANETE MC (1DZMC) | MC | 55 |
24196 | REPOLHO SC (25KG) | SC | 55 |
24752 | SALSA MC | MC | 55 |
24206 | TOMATE CXK (24KG) | CXK | 55 |
24414 | UVA CXT (6 A 8KG) | CXT | 55 |
24211 | VAGEM CXK (18KG) | CXK | 55 |
OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
23924 | FLORES | | 56 |
23908 | OUTRAS FRUTAS | | 56 |
99999 | OUTROS PRODUTOS NAO LISTADOS | | 56 |
17
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