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Institui formulário e procedimentos a serem adotados pelas AGENFAS, na execução e implementação do PROGRAMA TERRA VIVA.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos na execução e acompanhamento do PROGRAMA "TERRA VIVA", por parte das AGENFAS,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o formulário CONTROLE DE CONCESSÃO DE INCENTIVAO FISCAL PROGRAMA "TERRA VIVA" (CCIF/TV), a ser utilizado pelas AGENFAS, no controle da concessão do incentivo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 17 e seu preenchimento obedecerá as seguintes instruções:
I- DA UTILIZAÇÃO:
1.- o formulário ora instituído será utilizado individualmente, para cada produtor e tipo de produto, em duas vias;
2.- a 1ª via será encaminhada para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, após cada produtor ter comercializado o total da produção que faça jus ao incentivo previsto no Decreto Nº 6560/92;
3.- a 2ª via será arquivada na AGENFA, em ordem alfabética.
II- DO PREENCHIMENTO:
1.- Campo "CONTROLE Nº" - preencher com o número de inscrição do produtor no Programa "TERRA VIVA", e constante no Relatório I - Terra Viva, seguido do número da folha:
2.- Campo de identificação do produtor e informações sobre área cultivada e produção prevista - preencher com os dados existentes no Relatório I - Terra Viva;
3.- Coluna "NÚMERO" - preencher com o número da NFP (formulário contínuo) emitida pela AGENFA;
4.- Coluna "DATA" - data da NFP;
5.- Coluna "DESTINATÁRIO" - o nome do comprador;
6.- Coluna "I.E." - número da inscrição do comprador no CCE;
7.- Coluna "UF" - unidade da Federação;
8.- Coluna "PROD S/ INC" (Produção sem Incentivo) - preencher com a quantidade indicada no Relatório I - Terra Viva;
9.- Coluna "PROD C/ INC" (Produção com Incentivo) - preencher com a quantidade indicada no Relatório II - Terra Viva;
10.- Coluna "VENDAS" - preencher com a quantidade constante em cada NFP (formulário contínuo) emitida;
11.- Coluna "SALDO" - preencher, como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Terra Viva;
12.- O preenchimento do formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Terra Viva" obedecerá a seqüência de comercialização prevista no art. 2º, § 2º, II, da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 17/93.
13.- O total da efetiva produção obtida e que faça jus ao incentivo fiscal de que trata o Decreto Nº 6560/92, somente será lançado no formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Terra Viva" após a AGENFA estar de posse do Relatório II - Terra Viva.
III- DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
1.- A AGENFA deverá enviar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura - COFISA, uma via da NFP (formulário contínuo) emitida para acobertamento de operação interna e cópia reprográfica, quando se tratar de operação interestadual.
Art. 2º - Os códigos fiscais utilizados de acordo com a natureza da operação no campo nº 08 da Nota Fiscal de Produtor, emitida em operação incentivada pelo Programa Terra Viva, deverão ser os seguintes:
I- saída tributada interna TV - código 15;
II- saída tributada interestadual TV - código 25.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de abril de 1993
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária |