(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa/SAT Nº 002, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, tendo em vista a atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Publicado no DOE Nº 4747 DE 06/04/1998
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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe conferem o parágrafo único do art. 9º e o art. 14 da Resolução/SEFOP n. 1.230, de 24 de março de 1998 e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fazendárias e os postos de atendimento envolvidos na atualização cadastral de que trata a referida norma, de modo a evitar erros no encaminhamento de documentos e, por conseguinte, dar rapidez e eficiência no atendimento ao público,


RESOLVE:


Art. 1º A coordenação da atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado, instituída pela Resolução/SEFOP n.º 1.230, de 24 de março de 1998, ficará a cargo da Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados-DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED.

Art. 2º A DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, tomará todas as providências necessárias para recebimento e encaminhamento das solicitações/autorizações e dos disquetes enviados e recebidos através dos postos de atendimento.

Art. 3º Os postos de atendimento ao receber solicitações/autorizações, deverão apor carimbo, assinatura e data, devolvendo a segunda via ao contribuinte ou seu representante legal/contabilista e imediatamente encaminharão à DISSED os dados constantes destas solicitações/autorizações:

I - digitando diretamente nos terminais instalados, se interligadas ao cadastro;

II - a outra via, se não interligadas ao cadastro.

Art. 4º O Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, quando do recebimento das solicitações/autorizações não digitadas nos postos de atendimento, providenciará a digitação conforme inc. I do art. 3º.


Art. 5º A equipe de informática responsável pela atualização do cadastro de contribuintes providenciará a geração de disquetes, contendo o Programa Cadastro Eletrônico e os dados cadastrais dos contribuintes agrupados por solicitante e emitirá as Relações/Protocolos de Entrega (Anexo I) que acompanharão os disquetes etiquetados conforme modelo constante do Anexo II, devendo o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED encaminhá-los aos postos de atendimento de origem, por meio de Guia de Remessa Externa-GRE.

Art. 6º Após o retorno das informações, solicitadas nos termos do art. 3º, os postos de atendimento entregarão ao contribuinte ou contabilista, informando na Relação/Protocolo de Entrega a data da entrega e colhendo a assinatura do recebedor:

I - um disquete contendo o Programa Cadastro Eletrônico;

II - o(s) disquetes(s) com as informações cadastrais a serem atualizadas;

III - uma via da Relação/Protocolo de Entrega.

Art. 7º Por ocasião da entrega pelo contribuinte ou representante legal/contabilista dos dados cadastrais atualizados — disquetes acompanhados das correspondentes Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III — RESOLUÇÃO/SEFOP N. 1.230/98) - os postos de atendimento:

I — se estiverem informatizados, validarão as informações por meio do programa específico instalado em seus computadores;

II — se desprovidos de meios técnicos para validação dos disquetes, assinalarão o quadro da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral com a cláusula "sujeita a validação posterior", recolhendo-os para que seja realizada a validação posterior pela DISSED;

III - rejeitarão as atualizações cadastrais, quando:

a) os disquete tiverem sido gerados em desconformidade com as disposições da Resolução/SEFOP n. 1.230/98, entre as quais:

1 - falta de etiqueta identificatória;

2 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Entrega correspondente;

3 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral;

4 - possuírem formato incompatível;

5 - contiverem dados estranhos à atualização cadastral;

b) da impossibilidade de leitura do disquete por danos físicos ou contaminados por vírus de computador;

c) da existência de campos obrigatórios não atualizados;

d) não acolhidas pelo programa validador.

§ 1º Ocorrendo a rejeição de atualizações cadastrais, os postos de atendimento deverão notificar os contribuintes para reapresentá-las. Este procedimento também deverá ser efetuado quando o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED comunicar aos postos de atendimento a não validação de disquetes cujas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral contiverem a cláusula "sujeito a validação posterior".

§ 2º A rejeição parcial de atualizações cadastrais contidas num mesmo disquete não implica em rejeição integral do disquete. Neste caso deverão ser acolhidas aquelas validadas e notificado o contribuinte para reapresentação das demais.

§ 3º Sanadas as irregularidades dispostas na alínea a do inciso III do caput, o contribuinte poderá reapresentar as atualizações correspondentes.

§ 4º Os disquetes acolhidos para validação posterior, deverão ser encaminhados semanalmente à DISSED, acompanhados das respectivas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III — RESOLUÇÃO/SEFOP N. 1.230/98) emitidas pelos contribuintes.

Art. 8º O Programa (software) validador informará no momento da validação dos disquetes apresentados pelos contribuintes:

I - quanto à validação integral ou não das atualizações apresentadas;

II - quanto às diferenças existentes entre as informações contidas na Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral e os dados gravados nos disquetes correspondentes;

III - a numeração da atualização cadastral não validada e o número da Relação/Protocolo de Entrega que servirão para identificação da inscrição estadual cujos dados não foram validados.

Art. 9º Os postos de atendimento gerarão remessas semanais, todas as sextas-feiras, em disquetes específicos, contendo as atualizações cadastrais validadas no momento da recepção, através do programa validador.

Art. 10. A execução de backup, geração e encaminhamento de remessas à DISSED, obedecerão os procedimentos definidos para a GIA ELETRÔNICA.

Art. 11. Recebidas as remessas encaminhadas pelos postos de atendimento, a DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED:

I - providenciará a validação e transmissão dos dados à PRODASUL para serem armazenados no banco de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - determinará aos postos de atendimento os procedimentos para regeração de remessas não validadas ou com irregularidades.

Art. 12. Os formulários atualmente em uso para cadastramento e alterações cadastrais ficam substituídos em suas funções pelos formulários denominados FAC — Ficha de Atualização Cadastral — Comércio, Indústria e Serviços (Anexo III) e FAC — Ficha de Atualização Cadastral — Agropecuária (Anexo IV), de livre impressão pelos estabelecimentos gráficos

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Campo Grande, 2 de abril de 1998.




José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Instrução Normativa SAT 2 de 1998.DOC