(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Instrução Normativa Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a forma de se determinar o valor do crédito fiscal relativo às operações de aquisição interna de mercadorias, a ser aproveitado na apuração do imposto, nos termos do inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006.
PUBLICADA NO DOE N. 7.047, DE 06.09.2007, P. 9, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 01.01.2006.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I (na redação dada pelo Decreto n. 12.305, de 25.04.2007, vigente desde 01.01.2006) do § 1o do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, o crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria decorrente de operações de aquisição interna pode ser utilizado, observadas as condições estabelecidas, na apuração do imposto devido nas operações interestaduais de saída abrangidas pelo crédito presumido previsto no referido artigo;

 

CONSIDERANDO que, nas hipóteses do item 1 da alínea a e da alínea b do inciso I do § 1o do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 2006, o estorno de parte do crédito tem por objetivo restringir a sua utilização na proporção da carga tributária da respectiva operação interestadual de saída, considerando-se a redução de base de cálculo e o crédito presumido previstos no referido Decreto, de forma que, em confronto com as regras de tributação normal (débito à alíquota de doze por cento e crédito integral), as reduções do crédito relativo à entrada e do débito correspondente à saída, nas hipóteses do referido artigo, sejam equivalentes ou no mesmo nível;

 

CONSIDERANDO a conveniência da Administração Tributária em disciplinar a forma de determinação do valor do crédito relativo à entrada de mercadoria decorrente de operações de aquisição interna, a ser aproveitado na apuração do imposto, mediante divulgação do percentual de aproveitamento, bem como do percentual a ser estornado,

 

INSTRUI:

 

Art. 1o No caso de operações interestaduais que se enquadrem na disposição do inciso I do caput do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006 - operações com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino -, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a quatro por cento, o crédito relativo à entrada decorrente  de operações de aquisição interna corresponde:

 

I – ao percentual de 33,333% do imposto recolhido em relação à operação de que decorreu a entrada de gado bovino ou bufalino, para abate, ocorrida na forma prevista no item 1 da alínea a do inciso I do § 1o do referido artigo, devendo ser estornado, conseqüentemente, 66,667% do seu valor;

 

 

II – ao valor efetivamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce, em relação à operação de que decorreu a entrada de gado bovino ou bufalino, para abate, ocorrida na forma prevista no item 2 da alínea a do inciso I do § 1o do referido artigo;

 

III - ao percentual de 33,333% do imposto recolhido em relação à operação de que decorreu a entrada de carne com osso, para beneficiamento, ocorrida na forma prevista na alínea b do inciso I do § 1º do referido artigo, devendo ser estornado, conseqüentemente, 66,667% do seu valor.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, entende-se por imposto recolhido o valor efetivamente pago, no limite da carga tributária incidente na operação interna de que decorreu a entrada, considerada, se for o caso, a redução de base de cálculo.  

 

§ 2º Exemplificativamente, na apuração dos percentuais de aproveitamento e estorno do crédito fiscal, adota-se o procedimento compreendido neste quadro:

 

Histórico
Tributação Normal
Tributação com Benefício
Valor da operação
1.000,00
1.000,00
Base de cálculo (tributação normal)
1.000,00
 
Base de cálculo reduzida de 41,666% 
583,34
ICMS devido (alíquota de 12%)
120,00
70,00
Crédito presumido de 42,857% 
30,00
Carga tributária referente à operação
120,00
40,00
NOTAS:
1 - Com base nos dados constantes neste quadro, a tributação normal corresponde a uma carga tributária de R$ 120,00 (doze por cento do valor da operação), e a tributação com benefício corresponde a uma carga tributária de R$ 40,00 (quatro por cento do valor da operação);

2 - Isso representa uma redução na carga tributária de 66,667%, isto é, de R$ 120,00 reduz-se para R$ 40,00;

3 - Essa redução na carga tributária impõe, nos termos definidos no inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 2006, o estorno, na mesma proporção, isto é, no mesmo percentual, do crédito relativo à entrada, podendo ser aproveitado, em tal hipótese, apenas o valor correspondente a 33,333% do crédito (do imposto efetivamente pago relativo à operação de entrada).  

 

§ 3º Existindo, em relação ao mesmo estabelecimento, operações de saída que se enquadrem nos incisos I e II do caput do art. 13 do Decreto 12.056, de 08 de março de 2006, e não havendo possibilidade de se vincularem, no aspecto da quantidade e espécie, essas operações de saída às das respectivas entradas, o crédito relativo a essas entradas, nas hipóteses do item 1 da alínea a e da alínea b do inciso I do § 1o do referido artigo, deve, antes do estorno, ser distribuído, proporcionalmente, entre essas operações de saída, com base nas respectivas quantidades.

 

Art. 2o No caso de operações interestaduais que se enquadrem na disposição do inciso II do caput do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006 - operações com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável -, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento, o crédito a ser aproveitado relativo à entrada decorrente de operações de aquisição interna corresponde:

 

I – ao percentual de 25% do imposto recolhido em relação à operação de que decorreu a entrada de gado bovino ou bufalino, para abate, ocorrida na forma prevista no item 1 da alínea a do inciso I do § 1o do referido artigo, devendo ser estornado, conseqüentemente, 75% do seu valor;

 

II – ao valor efetivamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce, em relação à operação de que decorreu a entrada de gado bovino ou bufalino, para abate, ocorrida na forma prevista no item 2 da alínea a do inciso I do § 1o do referido artigo;

 

III - ao percentual de 25% do imposto recolhido em relação à operação de que decorreu a entrada de carne com osso, para beneficiamento, ocorrida na forma prevista na alínea b do inciso I do § 1o do referido artigo, devendo ser estornado, conseqüentemente, 75% do seu valor.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, entende-se por imposto recolhido o valor efetivamente pago, no limite da carga tributária incidente na operação interna de que decorreu a entrada, considerada, se for o caso, a redução de base de cálculo.  

 

§ 2º Exemplificativamente, na apuração dos percentuais de aproveitamento e estorno do crédito fiscal, adota-se o procedimento compreendido neste quadro:

 

Histórico
Tributação Normal
Tributação com Benefício
Valor da operação
1.000,00
1.000,00
Base de cálculo (tributação normal)
1.000,00
 
Base de cálculo reduzida de 41,666% 
583,34
ICMS devido (alíquota de 12%)
120,00
70,00
Crédito presumido de 57,142% 
40,00
Carga tributária referente à operação
120,00
30,00
NOTAS:
1 - Com base nos dados constantes neste quadro, a tributação normal corresponde a uma carga tributária de R$ 120,00 (doze por cento do valor da operação), e a tributação com benefício corresponde a uma carga tributária de R$ 30,00 (três por cento do valor da operação);

2 - Isso representa uma redução na carga tributária de 75%, isto é, de R$ 120,00 reduz-se para R$ 30,00;

3 - Essa redução na carga tributária impõe, nos termos definidos no inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 2006, o estorno, na mesma proporção, isto é, no mesmo percentual, do crédito relativo à entrada, podendo ser aproveitado, em tal hipótese, apenas o valor correspondente a 25% do crédito (do imposto efetivamente pago relativo à operação de entrada).  

 

 

§ 3º Existindo, em relação ao mesmo estabelecimento, operações de saída que se enquadrem nos incisos I e II do caput do art. 13 do Decreto 12.056, de 08 de março de 2006, e não havendo possibilidade de se vincularem, no aspecto da quantidade e espécie, essas operações de saída às das respectivas entradas, o crédito relativo a essas entradas, nas hipóteses do item 1 da alínea a e da alínea b do inciso I do § 1o do referido artigo, deve, antes do estorno, ser distribuído, proporcionalmente, entre essas operações de saída, com base nas respectivas quantidades.

 

Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2006.

 

Campo Grande, 31 de agosto de 2007.

 

 

 

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

 


Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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