O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o normatizado no Decreto n. 14.282/2015, que alterou o previsto no Decreto n. 11.214/2003, e a necessidade de uniformizar os procedimentos para utilização dos diferimentos do ICMS quanto à liberação nas entradas de máquinas e equipamentos, produtos e mercadorias estrangeiras sem o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro e do ICMS diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens do ativo imobilizado, concedidos por termos de acordo celebrados pelas empresas com o Estado de Mato Grosso do Sul.
RESOLVE,
Normatizar os procedimentos a serem observados pelas empresas incentivadas para utilização dos diferimentos da apuração e recolhimento do ICMS nas importações de bens, matérias-primas, insumos e mercadorias ou do ICMS diferencial de alíquotas autorizados em termos de acordo, devendo observar o contido neste comunicado.
I – PARA LIBERAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MERCADORIAS AUTORIZADOS A SEREM IMPORTADOS COM O DIFERIMENTO DO ICMS
A cada operação de importação alcançada pelo diferimento do ICMS, previamente ao desembaraço aduaneiro, a empresa deve emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) pelo sistema eletrônico, na forma disponibilizada no Portal do ICMS Transparente, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br), com os dados cadastrais da unidade importadora da empresa, fazendo constar no quadro 5.3 – Tratamento Tributário do ICMS - o código “6” (outros) e no quadro 5.4 - Fundamento legal - a seguinte observação: “Autorizado SAT/SEFAZ/MS”;
II – PARA LIBERAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS AUTORIZADOS A SEREM IMPORTADOS COM O DIFERIMENTO DO ICMS
A empresa, para fins de utilização do benefício do diferimento do ICMS nas entradas do exterior do país de bens para o ativo imobilizado, deve observar o definido no termo de acordo quanto aos bens incentivados e às condições para sua fruição, devendo:
1- verificar se realmente há previsão para utilização do benefício fiscal para o bem no termo de acordo firmado, principalmente quanto à exigência de serem destinados e vinculados ao processo industrial do estabelecimento ou ao fim especificado no termo de acordo;
2 – Requerer diretamente a esta Superintendência, antecipadamente à aquisição do bem e previamente ao desembaraço aduaneiro, a declaração de inexistência da sua produção ou comercialização no mercado estadual, salvo dispensa desta obrigatoriedade no termo de acordo, conforme definido pelo Decreto n. 14.282/2015 que altera o Decreto n. 11.214/2003, contendo, além da qualificação do estabelecimento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.), a identificação do bem que está sendo adquirido ou recebido do exterior com descrição detalhada, a quantidade, o valor, o código do NCM, a destinação do bem no processo da atividade da empresa, bem como o nome, telefone e email de contato na empresa para fins de esclarecimentos e informações;
3 – A declaração de inexistência substitui a necessidade dos atestados da Federação das Industriais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) e da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio), salvo nos casos em que seja solicitado em despacho desta Superintendência estes atestados, em consonância com o definido no § 3° do artigo 7° do Decreto n. 11.214/2003, na redação dada pelo Decreto n. 14.282/2015;
4 – Após o despacho da inexistência do bem no mercado estadual emitido por esta Superintendência, deve emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) pelo sistema eletrônico, na forma disponibilizada no Portal do ICMS Transparente, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br), com os dados cadastrais da unidade importadora da empresa, fazendo constar no quadro 5.3 – Tratamento Tributário do ICMS - o código “6” (outros) e no quadro 5.4 - Fundamento legal - a seguinte observação: “Autorizado SAT/SEFAZ/MS”, fazendo anexar cópia (arquivo PDF) deste despacho autorizativo;
5 - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFE, modelo 55, fazendo constar na mesma, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, em “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o número da respectiva Declaração de Importação e a seguinte observação: “Autorizado SAT/SEFAZ/MS”;
6 – encaminhar o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica de entrada, juntamente com a GLME e a Declaração de Importação para acompanhar o trânsito das mercadorias após a liberação aduaneira.
III – PARA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
As empresas para fins de utilização do benefício do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, devem:
1 - verificar se realmente há previsão para utilização do benefício fiscal para o bem a ser adquirido ou recebido de outra unidade da federação no termo de acordo firmado, principalmente quanto à exigência de serem destinados e vinculados ao processo específico do seu estabelecimento;
2 – Requerer diretamente a esta Superintendência, antecipadamente à aquisição do bem e salvo dispensa desta obrigatoriedade no termo de acordo, a declaração de inexistência da sua produção ou comercialização no mercado estadual, conforme definido pelo Decreto n. 14.282/2015 que altera o artigo 7° do Decreto n. 11.214/2003, contendo, além da qualificação do estabelecimento (razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado, descrição da atividade, etc.), a identificação do bem com descrição detalhada, a quantidade, o valor do bem, o código do NCM, a razão social e CNPJ do fornecedor/vendedor e a destinação do bem no processo da atividade da empresa, bem como o nome, telefone e e-mail de contato na empresa para fins de esclarecimentos e informações;
3 – A declaração de inexistência substitui a necessidade dos atestados da Federação das Industriais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) e da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO), salvo nos casos em que seja solicitado em despacho desta Superintendência estes atestados, em consonância com o definido no § 3° do artigo 7° do Decreto n. 11.214/2003, na redação dado pelo Decreto n. 14.282/2015;
4 – manter controle interno específico com cópia do DANFE da NFe e do despacho desta superintendência autorizando o uso do diferimento do ICMS, a ser apresentado à fiscalização, quando solicitado, para fins de verificação do atendimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo para fruição do benefício.
IV – DO REQUERIMENTO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO BEM, OU DE BEM SIMILAR, NO MERCADO INTERNO DO ESTADO
A empresa deve apresentar o requerimento à Agência Fazendária do seu domicílio ou no Protocolo Geral em Campo Grande para fins de obter declaração da inexistência do bem, ou de bem similar, no mercado interno do Estado, com as informações definidas no Item 2 do Inciso II, ou no Item 2 do Inciso III, conforme o caso, fazendo juntada de documentos referente ao bem, como: folder, catálogo, pedido, contrato de fornecimento, etc., e do documento de arrecadação (DAEMS) correspondente ao recolhimento da taxa de serviços, item 49.01 da tabela de taxas de serviços estaduais, pela análise de pedido administrativo referente à autorização específica, tendo atualmente o valor de 5 UFERMS.
FICA REVOGADO O COMUNICADO/SAT N. 080/2013.
DAR CIÊNCIAS ÀS EMPRESAS BENEFICIADAS PELOS DIFERIMENTOS DO ICMS E ÀS COORDENADORIAS, GESTORIAS DE FISCALIZAÇÃO E UNIDADES DESTA SECRETARIA PARA CONHECIMENTO E OBSERVÂNCIA.
SAT/SEFAZ, 16 de novembro de 2015.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária |