O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º - O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei 66, de 27 de abril de 1979, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 142 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:
I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia).
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;
VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;
IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 144 - A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa ao presente Código.
Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 145 - Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados.
SEÇÃO V
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 146 - A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 147 - A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 148 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:
I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;
II - às demais autoridades policiais e administrativas.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 149 - A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;
b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;
c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;
d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;
e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.
II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;
b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inc. I, contam-se a partir da datas para o recolhimento tempestivo."
Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias, devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador15
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL
01.00 ALVARÁ PARA:
Bailes públicos, com cobrança de ingresso:
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria
01.01 - por Baile Comum 10
01.02 - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí 20
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria
01.03 - por Baile Comum 06
01.04 - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí 10
Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual)
01.05 - 1ª Categoria 60
01.06 - 2ª Categoria 50
Boates, Danceterias e Similares (mensal)
01.07 - 1ª Categoria 20
01.08 - 2ª Categoria 15
02.00 Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal) 10
03.00 Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) 20
04.00 Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário) 05
05.00 Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) 50
06.00 Parques ou Stand de Diversões de Grandes Companhias
(diário, por aparelho) 01
07.00 Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança
de ingresso (por espetáculo) 20
08.00 Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal):
08.01 - Bingos 60
08.02 - Diversões Eletrônicas (por máquina) 03
08.03 - Bilhares e Congêneres (por mesa) 02
08.04 - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente
constituída (mensal) 20
09.00 Bares, Lanchonetes e Similares (mensal):
09.01 - 1ª Categoria, em área nobre ou central 10
09.02 - 2ª Categoria e periférica 05
10.00 Restaurantes e Similares (mensal):
10.01 - 1ª Categoria 20
10.02 - 2ª Categoria 10
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
11.00 Hotéis, Pensões e similares (mensal):
11.01 - Média de valor das diárias, até 5 UFERMS 10
11.02 - Média de valor das diárias, até 10 UFERMS 15
11.03 - Média de valor das diárias, acima de 10 UFERMS 20
12.00 Motéis e Similares (mensal):
12.01 - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 UFERMS 10
12.02 - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 UFERMS 20
12.03 - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de 10 UFERMS 30
13.00 VISTORIA DE:
13.01 - Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual) 60
13.02 - Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso
de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) 60
14.00 DOCUMENTOS DIVERSOS
14.01 - Blaster - Habilitação para exercer a profissão de encarregado
técnico de fogos e de explosivos (anual) 20
14.02 - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo 05
14.03 - Licença para Porte de Arma de Defesa Pessoal (anual) 20
14.04 - Transferência de Registro de Arma de Fogo 05
14.05 - Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro ao Alvo 04
14.06 - Segunda via de Porte ou Registro de Arma 10
14.07 - Boletim de Ocorrência Policial Civil 01
15.00 CREDENCIAMENTO:
Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual):
15.01 - Credenciamento 50
15.02 - Registro obrigatório por vigilante 05
Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte
de valores (anual):
15.03 - Credenciamento 60
15.04 - Registro obrigatório por homem 05
15.05 - Registro por veículo 05
15.06 - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de habilitação técnica
para manuseio de arma de fogo 40
15.07 - de empresas que ministrem curso de formação de vigilantes
(anual) 50
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA
COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
16.00 Atestados 01
17.00 2ª Via da Carteira de Identidade 05*
* Nota: coeficiente multiplicador alterado, a partir de 18.12.97, para
2 (duas) UFERMS pela Lei n. 1.800, de 17.12.97.
18.00 Certidões ou retificações de qualquer espécie 01
19.00 CÓPIAS:
19.01 - de laudos periciais dos institutos de criminalística e
médico legal, exceto as fotografias e diagramas 02
19.02 - fotostáticas de documentos, exceto laudos, por folha 02
20.00 FOTOGRAFIAS:
20.01 - fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho
9 x 12, por via 01
20.02 - ampliações fotográficas, até o tamanho 30 x 40, por via 02
21.00 Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos:
21.01 - com evisceração 10
21.02 - sem evisceração 08
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
22.00 ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA:
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como
ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo,
querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos,
celulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos,
produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade
idêntico, com área utilizada de:
22.01 - até 30 m2 02
22.02 - de 31 a 100 m2 04
22.03 - de 101 a 500 m2 06
22.04 - de 501 a 2000 m2 08
22.05 - de 2001 a 5000 m2 10
22.06 - acima de 5000 m2 15
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como
ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas,
couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos
que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:
22.07 - até 30 m2 01
22.08 - de 31 a 100 m2 02
22.09 - de 101 a 500 m2 04
22.10 - de 501 a 2000 m2 06
22.11 - de 2001 a 5000 m2 08
22.12 - acima de 5000 m2 10
Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de
diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais,
oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que
exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área
utilizada de:
22.13 - até 30 m2 01
22.14 - de 31 a 100 m2 01
22.15 - de 101 a 500 m2 02
22.16 - de 501 a 2000 m2 04
22.17 - de 2001 a 5000 m2 06
22.18 - acima de 5000 m2 08
Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde
hajam serviços de prevenção contra incêndio:
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
22.19 . até 500 m2 02
22.20 . 501 a 1000 m2 04
- de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:
22.21 . até 1000 m2 06
22.22 . de 1001 a 2000 m2 08
22.23 . acima de 2000 m2 10
- acima de oito pavimentos, com área utilizada de:
22.25 . até 1000 m2 08
22.26 . de 1001 a 2000 m2 10
22.27 . acima de 2000 m2 12
Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas Prefeituras Municipais
onde hajam serviços de prevenção contra incêndio:
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
22.28 . até 500 m2 04
22.29 . 501 a 1000 m2 08
22.30 . acima de 1000 m2 12
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
- de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:
22.31 . até 1000 m2 10
22.32 . de 1001 a 2000 m2 15
22.33 . acima de 2000 m2 20
- acima de oito pavimentos, com área utilizada de:
22.34 . até 1000 m2 15
22.35 . de 1001 a 2000 m2 20
22.36 . acima de 2000 m2 25
22.37 Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos 1,5
Estabelecimentos com atividades inerentes à distribuição,
armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de
petróleo (GLP):
22.38 - até 40 recipientes 02
22.39 - até 100 recipientes 04
22.40 - até 400 recipientes 06
22.41 - até 800 recipientes 08
22.42 - acima de 800 recipientes 10
Locais públicos ou residenciais destinados à atividades que
favoreçam a concentração pública de pessoas:
22.43 - até 30 m2 01
22.44 - de 31 a 100 m2 03
22.45 - de 101 a 500 m2 06
22.46 - de 501 a 2000 m2 10
22.47 - de 2001 a 5000 m2 15
22.48 - acima de 5000 m2 20
Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios
multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis,
escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram,
inclusive, atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48:
vistoria durante a construção:
22.49 - até 30 m2 01
22.50 - de 31 a 100 m2 03
22.51 - de 101 a 500 m2 06
22.52 - de 501 a 2000 m2 10
22.53 - de 2001 a 5000 m2 15
22.54 - acima de 5000 m2 20
23.00 Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais 04
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
24.00 Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar 02
25.00 Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio, em
construção com área utilizada de: (por projeto)
25.01 - até 100 m2 04
25.02 - de 101 a 500 m2 08
25.03 - de 501 a 2000 m2 10
25.04 - de 2001 a 5000 m2 15
25.05 - acima de 5000 m2 20
26.00 Análise de pedidos de recursos, modificações de projetos de prevenção
e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de:
26.01 - até 100 m2 04
26.02 - de 101 a 500 m2 08
26.03 - de 501 a 2000 m2 10
26.04 - de 2001 a 5000 m2 15
26.05 - acima de 5000 m2 20
27.00 Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares
que exerçam atividades de fabrico, comércio, instalações e manutenção
de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos
retardantes de fogo 10
28.00 Solicitação de corte de árvore, em área particular 20
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR
29.00 Certidões 01
30.00 POLICIAMENTO:
30.01 - em pequenos eventos, com emprego de até 10 homens
(homem/hora) 01
30.02 - em médios eventos, com emprego de 11 a 30 homens
(homem/hora) 1,5
30.03 - em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 homens
(homem/hora) 02
30.04 - em eventos complexos, com emprego de 51 homens acima
(homem/hora) 03
31.00 Boletim de Ocorrência Policial Militar 01
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
32.00 Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário:
32.01 - Área urbana central 05
32.02 - Área periférica 07
33.00 Reconstituição de local de acidente 10
34.00 Escoltas diversas, com batedores, para particulares (homem/hora) 02
35.00 Escolta de preso, quando de seu interesse (homem/hora) 01
36.00 Armazenamento ou estadia de material retido:
36.01 - Veículos, barcos e motores (diária) 05
36.02 - Materiais de pesca 03
36.03 - Outros produtos ou bens (diária) 02
DOS ATOS RELATIVOS À JUSTIÇA E AO TRABALHO
37.00 Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor 02
38.00 Cópias de documentos originais do arquivo público 01
39.00 LAUDO TÉCNICO DE:
39.01 - insalubridade 25
39.02 - periculosidade 25
39.03 - levantamento ambiental 30
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA
40.00 Atestado de qualquer natureza 01
41.00 CERTIDÃO:
41.01 - de isenção de salário-educação 01
41.02 - de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro 01
41.03 - habilitação em curso de revalidação de diploma 01
41.04 - não especificada 01
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE
42.00 ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
42.01 - farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, distribuidores ou
revendedores de cosméticos e perfumarias, óticas e similares 05
42.02 - preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou
prontos para o consumo e demais estabelecimentos similares 05
42.03 - açougue e casa de carne 2,5
- frigoríficos e abatedouros:
42.04 . com inspeção sanitária federal 10
42.05 . sem inspeção sanitária federal 15
42.06 - consultórios médicos e odontológicos 02
42.07 - clínicas e casas de saúde 03
42.08 - hospitais 05
42.09 - laboratórios de análises clínicas 02
42.10 - serviços de enfermagem, aplicação de injeção e similares 02
42.11 - banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao público 03
42.12 - salões de beleza, cabeleireiro e similares 02
42.13 - estabelecimentos de cultura física ou estética, massagistas
e similares 02
42.14 - estabelecimentos fabricantes ou comercializadores de inseticida,
parasiticida e semelhantes 05
42.15 - dedetizadores 03
42.16 - aplicadores de produtos agrotóxicos, através de aeronaves
(por aeronave) 10
42.17 - outros locais sujeitos à inspeção sanitária 02
43.00 Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados, decorrentes
de solicitação de interessados 01
44.00 Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais, a
cargo da fiscalização sanitária 05
45.00 Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária 01
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
46.00 Vistoria inicial de localização, para concessão de inscrição como
contribuinte, em estabelecimento comercial ou industrial 10
47.00 Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal,
anual/por máquina 02
48.00 Consulta ou parecer de natureza tributária 05
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
49.00 Análise de pedidos de Regimes Especiais 05
50.00 Retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS ou de
Declaração Anual de Produtor, por documento 01
51.00 Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito,
quando existirem irregularidades:
51.01 - por veículo com carga igual ou inferior a 10 ton. 01
51.02 - por veículo com carga superior a 10 ton. 03
52.00 Certidão negativa de débitos fazendários 02
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL,
INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
53.00 Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa, não
especificado nos itens anteriores 01
54.00 Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa,
inclusive pelo Poder Legislativo, não especificado nos itens anteriores 01
55.00 Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade, por dia:
55.01 - volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg 01
55.02 - volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior a 50 kg 1,5
55.03 - volume superior a 2 m3 ou de peso superior a 50 kg 02
56.00 Certidão expedida por autoridade administrativa, não especificada
nos itens anteriores 01
57.00 Reproduções de documentos, inclusive cópias fotostáticas,
por conjunto de 10 folhas ou fração 01
58.00 Registro de documentos, livros e papéis, nas repartições estaduais
a requerimento do interessado 01
59.00 Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas
eletrônicos:
59.01 - em disquetes, por unidade 01
59.02 - em fita magnética, por megabites ou fração 01
59.03 - em formulário contínuo ou folhas soltas, por conjunto de
10 folhas ou fração 01
Item 60.00 - Acrescentado pela Lei n. 1.727, de 20.12.96. Eficácia a partir de 01.01.97.
60.00 Inscrição em concurso para provimento de cargo público
60.01 Com exigência de curso superior completo 08
60.02 Com exigência do segundo grau completo 05
60.03 Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto 03 |