O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, na forma desta Lei.
§ 1º A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) vigente no dia do efetivo pagamento pelo valor do mesmo indexador (BTN-Fiscal) do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a definição e o alcance dos termos "Bônus do Tesouro Nacional (BTN)", e "Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal)" são aqueles constantes na legislação federal específica.
§ 3º Na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, as expressões "Bônus do Tesouro Nacional (BTN)" e "Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal)" serão substituídas pela nomenclatura similar, na mesma data, sempre que a União modificar esses indicadores para a atualização dos seus créditos.
Art. 2º Entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou o termo inicial de atualização monetária, aqueles:
I - do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento, tratando-se de imposto:
a) apurado através de registros nos livros fiscais apropriados;
b) devido por estimativa fixa ou variável;
c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
II - de ocorrência de fato gerador de tributo ou de fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
III - administrativa, contratual ou judiciariamente estipulados ou intimados.
Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considerar-se-á como termo inicial de atualização monetária os últimos dia e mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.
Art. 3º A atualização monetária aplica-se também:
I - aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º;
II - às penalidades legais.
§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento.
§ 2º A atualização monetária não será aplicada a partir da data em que o devedor efetuar o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância a ser depositada deverá corresponder ao valor já atualizado até a data do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.
§ 4º O depósito parcial de qualquer importância, somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada.
§ 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao depositante no prazo de trinta dias contados de seu requerimento, com a devida atualização monetária.
Art. 4º Observadas as exceções legais, os débitos para com a Fazenda Pública Estadual serão sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória.
Art. 5º A atualização monetária dos débitos do falido far-se-á nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil.
§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês de término do prazo de suspensão da correção monetária, a incidência desta alcançará período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de concordata não interferirá na fluência dos prazos referidos neste artigo.
Art. 6º A atualização monetária será calculada pela autoridade e na forma, momento e através do órgão próprio, disciplinados pelo Regulamento.
Art. 7º A atualização monetária dos débitos vencidos até 30 de junho de 1.989, far-se-á consoante os seguintes critérios:
I - débitos vencidos até 31 de janeiro de 1.989:
a) até aquela data, ao valor expresso em cruzados novos será aplicado o coeficiente obtido com a divisão do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) do mês de janeiro de 1.989 (cr$ 6.170,19) pelo valor da mesma obrigação no mês do vencimento;
b) após janeiro de 1.989, aplicar-se-á ao montante, em cruzados novos, obtido com a utilização da regra estabelecida na alínea anterior, o coeficiente que resultar da divisão do valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) vigente no dia do efetivo pagamento do débito pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês de fevereiro de 1.989 (NCz$ 1,0000);
II - débitos vencidos após 31 de janeiro de 1.989 e até 30 de junho de 1. 989 - ao valor expresso em cruzados novos será aplicado o coeficiente que resultar da divisão do valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - (BTN-Fiscal) do dia do efetivo pagamento do débito pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do vencimento.
Art. 8º O débito poderá ser convertido em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal), com a utilização dos seguintes procedimentos:
I - tratando-se de débito vencido até 31 de janeiro de 1.989:
a) quando expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;
II - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do respectivo vencimento, quando tratar-se de débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1.989, inclusive, e 1º de julho de 1.989;
III - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional, pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal) da data do seu vencimento, quando tratar-se de débito vencido após 30 de junho de 1.989.
Art. 9º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual poderão ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação própria.
§ 1º Para os efeitos deste artigo e, em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na forma regulamentar, podendo ser expresso em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal (BTN-Fiscal) ou indexador que o substituir.
§ 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
§ 4º O parcelamento obriga o devedor ao cumprimento das obrigações propostas, até que a Secretaria de Fazenda ou a Procuradora Geral do Estado se manifeste sobre o requerido. Se deferido o benefício, serão abatidas do saldo devedor as importâncias recolhidas no período.
§ 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento, implicará na perda dos benefícios concedidos e na sujeição às penalidades e acréscimos legais cabíveis.
Art. 10 O débito não recolhido no prazo regulamentar ou autorizado, será acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento.
§ 1º Não interrompe a fluência dos juros, o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.
§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos desta Lei.
Art. 11 As disposições desta Lei aplicam-se, também, aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12 Os débitos fiscais constituídos de ofício ou denunciados espontaneamente pelos contribuintes até a data de início de vigência desta Lei, poderão ser parcelados em até quatro parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, desde que requerido até 30 de dezembro de 1.989.
Parágrafo único. Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos incisos I a IV do artigo 101 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979, alterado pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1.984.
Art. 13 Ficam convalidados os critérios e as formas especiais de pagamento do imposto, autorizados no período entre 1º de março de 1.989, inclusive, e a data de início de vigência desta Lei.
Art. 14 Ficam remitidos os débitos de valor igual ou inferior a vinte Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), vencidos até a data de início de vigência desta Lei, em cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º O benefício disposto neste artigo, não se aplica:
I - aos débitos de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 765, de 8 de outubro de 1.987;
II - ao devedor de mais de um débito e cujo montante ultrapassar o limite fixado neste artigo.
Art. 15 Ficam expressamente revogados:
I - os artigos 102, 103 e 237 a 244, bem como o parágrafo do artigo 247, e a alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 101, todos do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979, com sua alterações posteriores;
II - o artigo 1º da Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1.986.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1.989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
NOTA: A Lei nº 8.024, de 12/04/90 - DOU nº 71-A, página 7.092 - converteu o cruzado novo em cruzeiro. |