O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a constituição de ofício do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o processo administrativo para a solução de questões e litígios relativos às obrigações de natureza tributária correspondentes ao referido imposto.
Parágrafo único. No que não estiver contido nesta Lei, aplicam-se ao processo de que trata este artigo as disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 2º Nos casos em que a incidência do IPVA ocorra em 1º de janeiro de cada exercício, o crédito tributário relativo ao referido imposto será apurado e constituído de ofício, sem prejuízo da cobrança dos juros e da atualização monetária aplicáveis, bem como da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o sujeito passivo esteja obrigado a realizar o pagamento do IPVA independentemente de procedimento ou exame prévio do Fisco, nas hipóteses em que o referido imposto não seja pago, total ou parcialmente, no prazo estabelecido ou antes de qualquer medida fiscal.
§ 2º A constituição de ofício do crédito tributário relativo ao IPVA e a aplicação das penalidades cabíveis serão realizados:
I - mediante a utilização do documento denominado Notificação, em modelo aprovado pelo Regulamento;
II - por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização designados pelo Superintendente de Administração Tributária, no exercício das atividades de competência da unidade administrativa relativa ao referido imposto.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não exclui a competência dos servidores integrantes do referido Grupo, no exercício nas atividades de fiscalização.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a constituição do crédito tributário pode ser realizada imediatamente após a publicação da tabela a que se refere o art. 156 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, caput e § 1º, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado para:
I - realizar o pagamento do valor do crédito tributário apurado e constituído de ofício, no prazo regulamentar e necessariamente indicado no instrumento de notificação ou intimação, consoante o disposto no art. 180, II, “d”, da Lei nº 1.810, de 1997;
II - exercer o direito de impugnação à exigência tributária, sendo o caso, no prazo de vinte dias contado da data da ciência da notificação ou intimação, sob pena de inscrição do valor monetário do débito em Dívida Ativa.
§ 1º Independentemente da notificação ou intimação referida no caput e a título de ampliação da publicidade do ato, deve ser publicado edital confirmatório do lançamento no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados ou informações:
I - a identificação do veículo automotor cuja propriedade seja objeto da tributação:
a) pela placa alfa-numérica inscrita ou indicada no Certificado de Registro de Veículo (CRV), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no caso de veículo rodoviário;
b) pela forma ou pelo modo inscrito ou indicado no:
1. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
2. Título de Inscrição de Embarcações, no Registro no Tribunal Marítimo ou, sendo o caso, na Capitania dos Portos, no caso de veículo aquático;
II - o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo automotor;
III - o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto;
IV - a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedidos;
V - a data ou as datas estabelecidas para o pagamento do valor do imposto devido;
VI - o prazo para a impugnação do ato de constituição do crédito tributário;
VII - a indicação da unidade ou repartição da Administração Tributária para a qual deve ser dirigida a impugnação, sendo o caso;
VIII - outros que o regulamento indicar, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, o edital confirmatório do lançamento (§ 1º) não deve indicar o nome e o endereço do estabelecimento ou domicílio da pessoa em referência.
§ 3º A notificação ou intimação do sujeito passivo da obrigação tributária deve ser realizada, alternativamente por:
I - via postal, para o endereço que ele tenha indicado ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) ou, sendo o caso, à unidade ou repartição competente da Administração Tributária, consoante os cadastros típicos daqueles órgãos;
II - meio eletrônico (e-mail), no caso em que ele tenha indicado o respectivo endereço ao DETRAN ou, sendo o caso, à unidade ou repartição competente da Administração Tributária.
§ 4º Para os efeitos do disposto no caput, I e II, e no § 3º:
I - equivale à via postal o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros;
II - o sujeito passivo da obrigação tributária é considerado validamente notificado ou intimado, para o pagamento ou a impugnação do valor do crédito tributário exigido, no:
a) oitavo dia seguinte ao da entrega da notificação ou intimação à agência postal ou à pessoa a que se refere a disposição do inciso I;
b) terceiro dia seguinte ao da expedição da notificação ou intimação por meio eletrônico (e-mail);
III - é válida e produz todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios a notificação ou intimação regularmente realizada, ainda que:
a) a correspondência de seu encaminhamento seja:
1. devolvida por qualquer motivo pela agência postal ou pela pessoa a que se refere a disposição do inciso I, incumbidas da entrega;
2. recebida por pessoa diversa daquela para a qual tenha sido endereçada;
b) dela não tenha tomado conhecimento tempestivo a pessoa titular do endereço eletrônico indicado ao DETRAN ou à unidade ou repartição competente da Administração Tributária.
§ 5º A inscrição em Dívida Ativa do valor do crédito tributário inadimplido não pode ser feita antes de:
I - decorridos sessenta dias contados da data de seu vencimento;
II - sua cobrança amigável.
§ 6º A cobrança amigável a que se refere a disposição do § 5º, II, pode ser realizada em conjunto ou mediante convênio celebrado com o DETRAN/MS.
Art. 4º A impugnação à constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ou à aplicação de penalidades deve ser dirigida ao chefe da unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda indicada no edital de intimação do ato pelo qual se constituiu o crédito tributário, podendo ser protocolada na Agência Fazendária do Município a que corresponde o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida unidade administrativa.
§ 1º A impugnação deve conter, no mínimo:
I - a referência ao documento de constituição do crédito relativo ao IPVA ou aplicação de penalidade;
II - a qualificação do sujeito passivo e a identificação do signatário;
III - a identificação do veículo;
IV - as razões de fato e de direito nas quais se fundamenta.
§ 2º A impugnação deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;
II - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
III - Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
IV - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
V - elementos que esclareçam a matéria impugnada e comprovem a alegação.
§ 3º As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou por cartório.
§ 4º É dispensada a manifestação da autoridade que procedeu à constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ou à aplicação da penalidade, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 5º O julgamento do processo a que se refere o caput do art. 1º compete, em primeira instância, ao chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º e a outros servidores que o Superintendente de Administração Tributária, mediante ato específico, designar para essa função.
§ 1º Existindo mais de um servidor com competência para o julgamento, a distribuição dos processos compete ao chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º.
§ 2º O julgador pode, antes do julgamento, solicitar que a autoridade que promoveu à constituição do crédito relativo ao IPVA ou à aplicação de multa se pronuncie sobre a impugnação ou preste esclarecimento sobre pontos específicos.
§ 3º Após cientificado da decisão de primeira instância, o sujeito passivo:
I - deve cumpri-la no prazo de vinte dias, contado da ciência;
II - pode interpor recurso voluntário, no prazo de vinte dias, contado da ciência, e uma única vez, perante o superior imediato do chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º.
§ 4º Sendo a decisão favorável ao sujeito passivo, é obrigatório o seu reexame, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a vinte Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul, por exercício, na data em que for proferida a decisão, computados, para efeito de cálculo desse montante, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 5º O reexame necessário será interposto na própria decisão, perante a autoridade competente para a apreciação de recurso voluntário.
§ 6º A decisão sobre o reexame necessário, quanto for o caso, deve ser cumprida no prazo de vinte dias, contado da ciência.
Art. 6º O recurso voluntário, com efeitos devolutivo e suspensivo, deve ser dirigido e julgado pelo Tribunal Administrativo Tributário, observados a forma e o prazo estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da decisão sobre o recurso. (Art. 6º: nova redação dada pela Lei nº 4.156, de 23.12.2011. Efeitos a partir de 26.12.2011.)
Parágrafo único. Revogado.
Redação original vigente até 25.12.2011.
Art. 6º O recurso voluntário, com efeitos devolutivo e suspensivo, deve ser dirigido ao superior imediato do chefe da unidade administrativa indicada no edital de intimação do ato pelo qual se constituiu o crédito tributário, podendo ser protocolado na Agência Fazendária do Município a que corresponde o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida unidade administrativa.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso deve ser cumprida no prazo de vinte dias, contado da ciência.
Art. 7º As notificações e as intimações expedidas por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do Departamento de Trânsito deste Estado ou de órgão fazendário estadual e recebida por terceira pessoa produzem os mesmos efeitos daquelas recebidas pelo próprio sujeito passivo.
Parágrafo único. A impossibilidade de recebimento de comunicação expedida por registro postal não supre a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º São definitivas as decisões de primeira instância, esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, sem que isto tenha ocorrido e desde que não esteja sujeita a reexame necessário, e as decisões de segunda instância, proferidas nos temos desta Lei.
Art. 9o O disposto nesta lei aplica-se, inclusive, aos créditos tributários relativos ao IPVA correspondente a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência e independentemente do momento de sua ocorrência, previsto no art. 146, I a V, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Em relação aos créditos tributários relativos ao IPVA que, na data da vigência desta Lei, já estiverem constituídos com base nas disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, aplicam-se os procedimentos previstos na referida Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|