Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:
.......................................”;
II - o inciso II :
“II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;”
Clausula segunda. Fica acrescentado o inciso III à cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05, com a seguinte redação:
“III - As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações.”.
Clausula terceira. O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
| NOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF |
1 | Aracruz Celulose S/A | 42.157.511/0030-04 | 36.737.211 | BA |
2 | Aracruz Celulose S/A | 42.157.511/0001-61 | 080.441.26-2 | ES |
3 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0008-21 | 081.236.980 | ES |
4 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0009-02 | 081.238.266 | ES |
5 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0121-61 | 082.006.458 | ES |
6 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0124-04 | 082.006.520 | ES |
7 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0123-23 | 082.006.628 | ES |
8 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0011-27 | 081.234.139 | ES |
9 | Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0013-99 | 28.274.430 | BA |
10 | TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA | 01.238.456/0001-57 | 081.813.341 | ES |
11 | Veracel Celulose S/A | 40.551.996/0001-48 | 30.262.313 | BA |
| Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra | 42.278.796/0001-99 | 063.141486.0136 | MG |
| Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra | 42.278.796/0069-87 | 081.975.21-0 | ES |
| Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra | 42.278.796/0071-00 | 081.981.31-7 | ES |
15 | Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra | 42.278.796/0072-82 | 082.050.84-8 | ES |
16 | Aracruz Celulose S/A | 42.157.511/0020-24 | 184.789.300.0093 | MG |
17 | Aracruz Celulose S/A | 42.157.511/0038-53 | 443.789.300.0149 | MG |
”.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo –José Teófilo Oliveira; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho |