Fixa a base de cálculo do ICMS nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Protocolo ICM 12/87, de 30 de junho de 1987, e pelo Protocolo ICMS 29, de 22 de agosto de 1989, passa a ser o equivalente a 13.000 (treze mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, fixado para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. |