PROTOCOLO ICMS 36/05
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte a redação o §3º e o §5º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 16/05, renumerando o §5º para § 6º:
“§ 3° A critério da unidade federada cedente, em função de suas necessidades de sigilo fiscal, os programas poderão ser cedidos com restrições.”;
“§ 5º Os arquivos-fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária e aos demais cessionários subseqüentes qualquer forma de comercialização.
§ 6° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.” .
Cláusula segunda. Ficam estendidas aos Estados de Santa Catarina e São Paulo as disposições do Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
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