Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Gerente de Receita, reunidos em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. A homologação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários fiscais dos Estados signatários.
Parágrafo único. A análise de que trata o “caput” será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três) dos Estados signatários.
Cláusula segunda. Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:
I – efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;
II – apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado para efetuar análise de hardware do ECF;
III – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;
IV – estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;
V – propor a revogação ou a suspensão de ECF já aprovado, desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles fiscais ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar as providências legais para a revogação ou suspensão de uso do ECF em seu território.
VI – definir, em Ato Normativo, conforme Anexo Único, os procedimentos destinados a apurar denúncias de irregularidades no funcionamento do ECF e as sanções a serem aplicadas;
Inciso VI: acrescentado pelo Protocolo ICMS 32/05. Efeitos a partir de 10.10.2005.
Cláusula terceira. O pedido de homologação do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.
Cláusula quarta. Somente será analisado, na forma deste protocolo, o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados signatários.
§ 1º A aprovação a que se refere o “caput” será atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão do correspondente laudo.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.
Cláusula quinta. O órgão técnico, para habilitar-se ao credenciamento deverá, no mínimo:
I – ser entidade da administração pública;
II – realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.
Cláusula sexta. A análise do ECF será feita em reunião do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.
§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de homologação:
I – tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;
II – tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações.
§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação, que fará parte do relatório.
§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único.
§ 3º: acrescentado pelo Protocolo ICMS 32/05. Efeitos a partir de 10.10.2005.
Cláusula sétima. Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.
Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade |