Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987, relacionado com programas de combate às drogas de abuso.
Aprovação: Dec. n. 4.190, de 10.07.87, publicado no DOE n. 2.106, de 13.06.87.
Os Ministros da Fazenda e da Justiça e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/87;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados com programas de combate às drogas de abuso, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 10/87;
Considerando que o Estado de São Paulo, como maior polo industrial de máquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer grande parte desses bens;
Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é o órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pela sua Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - será o órgão controlador das aquisições com benefícios previstos no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987.
Cláusula segunda - O Ministério da Justiça remeterá ao órgão controlador, referido na Cláusula anterior, documento:
I - comprobatório da conversão em cruzados das divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros;
II - informativo do resultado de concorrência realizada com a discriminação dos bens a serem adquiridos e valores correspondentes e dados identificativos dos respectivos fornecedores, inclusive sua localização.
Cláusula terceira - Se o estabelecimento fabricante fornecedor estiver localizado em unidade da Federação diversa da do órgão controlador, este informará à Secretaria de Fazenda ou de Finanças correspondente os requisitos a seguir, a ela pertinentes:
I - os dados referidos no inciso II da Cláusula anterior;
II - os bens a serem fornecidos com a isenção;
III - o limite do valor do fornecimento sobre o qual deve ser reconhecido o direito ao benefício fiscal.
Cláusula quarta - O fornecedor deverá requerer o prévio reconhecimento do direito ao benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de sua localização, na forma prevista na legislação local.
Cláusula quinta - O órgão controlador manterá registro de conta-corrente correspondente à importância em moeda nacional resultante da conversão das divisas doadas.
Cláusula sexta - O Ministério da Justiça remeterá, em relação a cada fornecedor, até 30 dias contados do último fornecimento de concorrência, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, listagem discriminativa das Notas Fiscais com os dados identificativos dos fornecedores, dos bens adquiridos e seus valores, correspondentes a essas operações.
Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por cópias das Notas Fiscais das respectivas aquisições.
Cláusula sétima - Os fornecedores entregarão na repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo por ela estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 30 de junho de 1987.
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