Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em aprovar o modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, de conformidade com o modelo constante no Anexo II, para ser utilizadas por contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atenda as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o “caput”, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviço de transporte interna e nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários e deverão conter a seguinte expressão “MODELO APROVADO – PROTOCOLO ICMS 42/05”.
Cláusula segunda. Fica concedido, aos contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:
I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial aprovado na clausula primeira;
II – seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;
III – fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, através da Agência da Receita Estadual em Vitória;
IV - Após o fornecimento dos formulários de Segurança, as empresas deverão solicitar autorização para Impressão de Notas Fiscais – AIDF na respectiva Administração Fazendária de sua circunscrição;
V - O prazo para emissão das Notas Fiscais – modelo especial deverão obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos pelos estados signatários às empresas para a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.
Parágrafo único. Fica a critério da unidade federada da circunscrição da empresa autorizar a impressão dos documentos fiscais em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizado séries distintas para os documentos emitidos.
Cláusula terceira. A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste protocolo deverá:
I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências à repartição fiscal de sua circunscrição, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras deste protocolo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único da cláusula segunda;
IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês anterior.
§ 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I desta cláusula deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.
§ 3º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV desta cláusula será entregue preferencialmente através da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.
Cláusula quarta. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula quinta. Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula sexta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.
Cláusula sétima. As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:
I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e
II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula oitava. Ficam automaticamente revogados os regimes especiais concedidos pelos estados signatários, a que se refere a matéria tratada neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho
ANEXO I
| NOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF |
01 | Companhia Vale do Rio Doce | 33.592.510/0262-00 | 081.264-57-7 | ES |
02 | Companhia Vale do Rio Doce | 33.592.510/0315-48 | 277.024161.0321 | MG |
Anexo I: Efeitos até 13.07.2006. Veja abaixo a nova redação.
| NOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF |
1 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0262-00 | 081.264.577 | ES |
2 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0315-48 | 277.024161.0321 | MG |
3 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0001-75 | 062.978014.0041 | MG |
4 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0004-18 | 081.837.909 | ES |
Anexo I: nova redação dada pelo Protocolo ICMS 18/06. Efeitos a partir de 14.07.2006.
5 | FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A | 00.924.429/0006-80 | 10.285.297-9 | GO |
6 | FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL | 00.924.429/0007-60 | 27.092.369-1 | SE |
Itens 5 e 6: acrescentado pelo Protocolo ICMS 07/06. Efeitos a partir de 09.07.2007.
ANEXO II
|