Os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto na cláusula quadragésima nona do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. As disposições do Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, ficam estendidas aos Estados do Amapá, Amazonas e do Rio Grande do Norte.
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
Amapá – Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Espírito Santo –José Teófilo Oliveira; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. |