O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajustes SINIEF 44/20, 02/21, 19/21, 38/21, 11/22, 17/22, 33/22 e 43/22, do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/21, 17/21, 20/21, 34/21, 44/21, 19/22, 21/22 e 34/22, e do Ajuste SINIEF 13/13, implementadas pelo Ajuste SINIEF 15/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º...........................:
.......................................
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à SEFAZ no caso do art. 19-D deste Subanexo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
..............................” (NR)
“Art. 4º...........................:
.......................................
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.
.......................................
§ 5º A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
..............................” (NR)
“Art. 10. ..........................
.......................................
§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
.......................................
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. A informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta é facultativa.
§ 17. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 14. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo.” (NR)
“Art. 16. ..........................
.......................................
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 12 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 17. .........................:
.......................................
IV - os campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.
..............................” (NR)
“Art. 18. ..........................
.......................................
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 18-A. .......................
§ 1° ................................
.......................................
XXI - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.
.......................................
§ 2º-A. Os eventos III, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XXI do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática, por propagação, por meio de sistemas da SEFAZ.
.......................................
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVI do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do seu inciso XVIII, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.” (NR)
“Art. 18-B. .......................
I - ..................................:
.......................................
f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
II - pelo destinatário da NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação;
d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
.......................................
§ 1º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:
..............................” (NR)
“Art. 18-D. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
.......................................
§ 3º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 4º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo.
§ 5º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. ”(NR)
“Art. 19-B. ......................:
.......................................
§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput deste artigo;
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”;
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”. ” (NR)
“Art. 20. ..........................
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
..............................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................:
.......................................
§ 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste ajuste, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
..............................” (NR)
“Art. 5° ..........................:
.......................................
XV - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XVI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - e o NCM, do documento fiscal eletrônico.
..............................” (NR)
“Art. 8º ...........................
.......................................
§ 2º ...............................:
.......................................
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
..............................” (NR)
“Art. 16. ..........................
.......................................
§ 4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 13 deste Subanexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 18. A escrituração das NFC-e canceladas é facultativa.
Parágrafo único. Se escrituradas, as NFC-e canceladas devem ser registradas sem valores monetários.” (NR)
Art. 3º O inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 16.020, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................:
.......................................
III - o inciso I do § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
..............................” (NR)
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/05, por meio dos Ajustes SINIEF 44/20, 02/21, 19/21, 38/21, 11/22, 17/22, 33/22 e 43/22, no Ajuste SINIEF 19/16, por meio dos Ajustes SINIEF 04/21, 17/21, 20/21, 34/21, 44/21, 19/22 e 34/22, e no Ajuste SINIEF 13/13, por meio do Ajuste SINIEF 15/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos relativos à autorização de uso da NFC-e, nos termos previstos no § 2º, inciso II, do art. 8º do Subanexo XX ao Anexo XV, introduzido por este Decreto, realizados até a data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Subanexo XII ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
a) o § 8º do art. 7º; e
b) os incisos I e II do § 5º-A e o § 5º-C do art. 10;
II - o § 5° do art. 17 do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 20 de setembro de 2022, em relação ao art. 3º deste Decreto;
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |