O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, realizada na 364ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.
Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e enquanto vigorar as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.141/2023. Efeitos a partir de 31.03.2023.)
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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