2 - BAHIA |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo estabelecimento industrial.
| Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido.
Decreto n° 4.316/95, art. 2° | 0% sobre a base de cálculo | A partir de 11/04/2015 e até 31/12/2019 |
2.2 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido.
Decreto n° 4.316/95, art. 2°-A | 0% sobre a base de cálculo | A partir de 11/04/2015 e até 31/12/2019 |
2.3 | Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial.
Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, I | 3% sobre a base de cálculo | A partir de 18/12/1999 |
2.4 | Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, II | 0,12% sobre a base de cálculo | A partir de 05/12/2008 |
2.5 | Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, III | 1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 24/12/2010 |
2.6 | Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, V | 1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1999 |
2.7 | Artigos sanitários de cerâmica, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VI | 1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1999 |
2.8 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VII | 1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1999 |
2.9 | Azulejos e pisos, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VIII | 0,12% sobre a base de cálculo | 01/05/2010 |
2.10 | Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, X | 0,6% sobre a base de cálculo | 05/05/2012 |
2.11 | Embalagens de vidro para cosméticos, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto n° 6.734/97, art. 1°, XI | 0,6% sobre a base de cálculo | 01/12/2014 |
2.12 | Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, recebidos da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.439/98, art. 9° | 3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 30/12/1999 |
2.13 | Artigos esportivos importados. | Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.727/99, art. 2° | 2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 01/02/2009 |
2.14 | Leite e laticínios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.15 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.16 | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.17 | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.18 | Carnes bovinas e suínas e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.19 | Aves abatidas e derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 22/05/2007 |
2.20 | Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 22/05/2007 |
2.21 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.22 | Massas alimentícias, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.23 | Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 26/12/2008 |
2.24 | Produtos alimentícios em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 26/12/2008 |
2.25 | Alimentos para animais recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.26 | Tecidos recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.27 | Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.28 | Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.29 | Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.30 | Cosméticos e produtos de perfumaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.31 | Produtos de higiene pessoal recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.32 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.33 | Artigos de uso pessoal e doméstico recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.34 | Artigos de escritório e de papelaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.35 | Móveis e artigos de colchoaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.36 | Ferragens e ferramentas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.37 | Material elétrico recebido de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.38 | Materiais de construção em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.39 | Embalagens recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.40 | Equipamentos de informática recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.41 | Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto n° 7.799/00, art. 2° | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 12/04/2007 |
2.42 | Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, recebido do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola.
| Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Decreto n° 8.064/01, art. 4° | 6% sobre a base de cálculo | A partir de 29/07/2004 |
2.43 | Óleo refinado de soja ou de algodão, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 269, IV | 7% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |
2.44 | Artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 270, IV | 0% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |
2.45 | Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 270, VI | 2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |
2.46 | Açúcar remetido pela usina. | Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 270, VII, b | 4,2% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |
2.47 | Minério de cobre remetido pela mineradora. | Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 270, XI | 8% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |
2.48 | Charutos remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
RICMS/BA, art. 270, XV | 1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 1°/04/2012 |