O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 2º do Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
.............................................
§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.
.............................................
§ 5º A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
....................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 4º do art. 6º e os arts. 22 a 25 ao Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...............................
.............................................
§ 4º ......................................
.............................................
V – esgotamento da memória fiscal;
VI – dano técnico irrecuperável.
....................................” (NR)
“Art. 22. O Fiscal de Rendas, no exercício de suas atividades funcionais, tem livre acesso ao estabelecimento, a fim de poder realizar o exame fiscal dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, inclusive os informatizados, em especial os ECFs e os computadores em uso no estabelecimento, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias e de deveres jurídicos.” (NR)
“Art. 23. Na hipótese em que os materiais referidos no artigo anterior apresentem indícios de infração à legislação tributária, eles podem ser apreendidos pela autoridade prevista no referido artigo.
Parágrafo único. Também são passíveis de apreensão equipamentos de natureza não-fiscal, dentre os quais se incluem as impressoras não-fiscais e leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo POS (Point of Sale).” (NR)
“Art. 24. No momento da apreensão, a autoridade fiscal deve lavrar o Termo de Apreensão de Equipamento de Controle Fiscal, instituído pela Resolução/SERC nº 1.517, de 24 de maio de 2001.” (NR)
“Art. 25. Após a lavratura do Termo mencionado no artigo anterior:
I - os equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda da unidade fiscal que efetuou a apreensão, ou do contribuinte que, nesta hipótese, constitui-se em seu fiel depositário;
II - o termo de apreensão dará origem a um processo na unidade fiscal que efetuou a apreensão, o qual deverá ser remetido à UNICAC para conhecimento e devido registro, que o devolverá e, após sua conclusão, a unidade deverá encaminhá-lo novamente à UNICAC para arquivo;
III – após as análises fiscais do material apreendido, e não havendo a necessidade da continuidade da apreensão para efeito da comprovação da irregularidade, o contribuinte será comunicado para retirá-lo em até trinta dias na unidade fiscal que efetuou a apreensão, sob pena de ser caracterizado o seu abandono;
IV – no caso de devolução e tendo sido constatadas irregularidades após as análises fiscais, o contribuinte deverá ser cientificado formalmente de que não poderá utilizar o equipamento que lhe será devolvido, sob pena de nova apreensão e demais cominações legais.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do § 1º, o § 4º e o § 5º, todos do art. 9º do Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |