O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF nº 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, e do Ajuste SINIEF nº 36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22, 49/22 e 9/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º............................:
........................................
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
........................................
§ 2º-B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
...............................” (NR)
“Art. 7º ...........................:
........................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo.
...............................” (NR)
“Art. 10. ..........................:
I - ..................................:
........................................
h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e.
...............................” (NR)
“Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:
...............................” (NR)
“Art. 14. ..........................:
.......................................
§ 7º ...............................:
.......................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto;
IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto.
...............................” (NR)
“Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar:
........................................
III - a utilização do seguinte procedimento:
........................................
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
........................................
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 18-A. .......................:
........................................
III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
........................................
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
........................................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
................................” (NR)
“Art. 20-A. .........................
§ 1º ................................:
........................................
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
........................................
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.” (NR)
Art. 2º O Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º ............................:
I - ...................................:
........................................
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
................................” (NR)
“Art. 10. ............................
.........................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)
“Art. 11. ............................
........................................
§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 13. ..........................:
........................................
§ 5º ................................:
........................................
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo.
...............................” (NR)
“Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observada:
........................................
III - a utilização do seguinte procedimento:
........................................
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº ...... e data ...... em virtude de (especificar o motivo do erro).
........................................
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
I – o inciso II do caput e o § 3º do art. 10;
II – o inciso II do § 14 do art. 14;
III –o art. 16;
IV - os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 18;
V – inciso II do art. 18-A;
VI – inciso XIII do § 1º do art. 20-A.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
I - inciso II do caput e o § 5º do art. 8º;
II - inciso II do § 12 do art. 13;
III – o art. 16.
IV - inciso I e II do caput, a alínea b do inciso III, e o § 2º do art. 18;
V - inciso VI do § 1º do art. 20.
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF nº 36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22 e 49/22, e do Ajuste SINIEF nº 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 4 de setembro de 2023, quanto ao disposto:
a) na alínea “h” do inciso I do art. 8º do Subanexo XXIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto;
b) no inciso I do art. 4º deste Decreto;
II - a partir da data da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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