O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incentivar e de facilitar o cumprimento das legislações ambientais, em especial a questão da devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e as respectivas tampas, dispostas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 42/01, que possibilita que o Estado estabeleça os procedimentos para operacionalização do benefício fiscal,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte,
Considerando, ainda, a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Ajuste SINIEF 29/22, ao Ajuste SINIEF 35/21 que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19-A. .......................
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal referente à operação de que trata o caput deste artigo, desde que seja substituída por declaração que consigne, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 35/21):
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A entidade gestora de logística reversa, deve manter à disposição da SEFAZ a relação de controle e de movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o “caput” deste artigo, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte, se for o caso, deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 19-B. ......................:
.......................................
§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental.
§ 2º A dispensa de emissão de Nota Fiscal disposta no § 1º do art. 19-A deste Anexo, fica estendida às operações internas e às interestaduais de que trata o caput deste artigo, desde que cumpridos os requisitos condicionantes do referido dispositivo, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 19-A deste Anexo.” (NR)
Art. 2º Os parágrafos únicos dos arts. 19-A e 19-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ficam renumerados para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |