O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e a alteração no Ajuste SINIEF 1/17, implementada pelo Ajuste SINIEF 37/20, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo especificados:
“Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e em prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3° deste Subanexo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)
“Art. 11. ..........................
.......................................
§ 4º ................................
.......................................
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.
...............................” (NR)
“Art. 12-A. .......................
§ 1º ...............................:
.......................................
VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.” (NR)
“Seção IV
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e” (NR)
“Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.” (NR)
Art. 2º O Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
“Seção VI
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e” (NR)
“Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.
..............................” (NR)
Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – o § 5º do art. 14-C do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS;
II - o § 5º do art. 20 do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e no Ajuste SINIEF 1/17 por meio do Ajuste SINIEF 37/20, a partir da produção dos seus efeitos, previstos na cláusula segunda dos respectivos ajustes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |