O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 16.175, de 5 de maio de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º O Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), instituído pelo Decreto nº 16.175, de 5 de maio de 2023, terá seus parâmetros, critérios e procedimentos de funcionamento estabelecidos nos termos desta Portaria.
Art. 2º O veículo, quando de sua passagem pelos Postos Fiscais deste Estado, será identificado por captura eletrônica de suas respectivas placas e será classificado para fins de liberação automática.
§ 1º Para fins de liberação automática de que trata o caput deste artigo, o condutor do veículo deve observar:
I - a sinalização de trânsito, que indicará a necessidade de passagem pela via de acesso;
II - o painel eletrônico que indicará uma mensagem de liberação ou de ordem de parada obrigatória.
§ 2º O condutor do veículo, que obtiver:
I - a mensagem de liberação, deve seguir pela pista indicada para prosseguir o trânsito sem parada;
II - a ordem de parada obrigatória, deve seguir pela pista indicada de parada obrigatória, devendo apresentar a documentação fiscal e aguardar a liberação.
§ 3º Independentemente da mensagem de liberação disposta no painel eletrônico de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal presente na repartição pode determinar a parada obrigatória do veículo para verificação.
Art. 3º Para o veículo que possuir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado, quando da passagem pelo Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, será gerado automaticamente o Registro de Passagem Estadual, que será fiscalizado pelos postos fiscais integrantes da unidade disposta no art. 4º, III, “a”, 12.5 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021.
Parágrafo Único. Nos casos em que haja flagrante de irregularidade fiscal, caberá à autoridade fiscal autora do respectivo termo a realização do lançamento do crédito tributário, ou, na sua impossibilidade, à designada por autoridade hierarquicamente superior, nos termos da Lei nº 2.315, 25 de outubro de 2001.
Art. 4º Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Portaria, aplicam-se às penalidades dispostas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se nas unidades que possuam Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Parágrafo único. O Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, de que trata esta Portaria, será implementado nos Postos Fiscais de forma gradativa até dezembro de 2023, conforme definição e cronograma disponibilizado no portal eletrônico da SEFAZ.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos de fiscalização adotados nos termos da Portaria/SAT nº 3.071, de 16 de novembro de 2022, realizados entre 18 de novembro de 2022 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Revoga-se a Portaria/SAT nº 3.071, de 16 de novembro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande - MS, 16 de maio de 2023.
WALDOMIRO MORELLI JÚNIOR
Superintendente da Administração Tributária
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