O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1° Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, na modalidade de fretamento contínuo ou estudantil, com contrato específico, nos termos desta Resolução, o contribuinte pode emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para as prestações ocorridas em cada mês do ano civil, dentro do prazo de vigência da licença para fretamento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º Nos casos em que mais de uma licença acoberte o período de um mês do ano civil, deve ser emitido um CT-e OS para as prestações relativas ao período de vigência de cada licença.
§ 2º Nos casos em que as prestações de que trata o caput deste artigo não estiverem acobertadas por licença de fretamento, contínuo ou estudantil, vigente, deve-se emitir um CT-e OS para cada prestação, nos termos do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
§ 3º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS).
§ 4º A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, por período, é condicionada a que o transportador, a locadora ou a agência de viagem:
I - obtenha licença da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan) antes do início das prestações de serviços de transporte do período a que se refere a licença e indique o respectivo número da licença no CT-e OS, sendo:
a) Licença para Fretamento Contínuo (LFC), nos contratos firmados na modalidade de fretamento contínuo;
b) Licença para Fretamento Estudantil (LFE), nos contratos firmados na modalidade de fretamento estudantil;
II – possua contrato de prestação de serviços de transporte específico firmado com o tomador do serviço, com vigência que acoberte o período correspondente à licença.
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços de que trata esta Resolução deve:
I – ser emitido mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para cada mês do ano civil compreendido na vigência da respectiva licença, observado o § 1º do art. 1º desta Resolução;
II – conter as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na legislação:
a) no campo NroRegEstadual (Número do Registro Estadual), o número da Licença para Fretamento Continuo (LFC) ou o número da Licença para Fretamento Estudantil (LFE);
b) no campo tpServ (Tipo do Serviço), o valor 6 - Transporte de Pessoas;
c) no campo UFIni (UF do início da prestação) e no campo UFFim (UF do término da prestação), a expressão “MS”.
Parágrafo único. O CT-e OS deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte versão 3.00 ou superior.
Art. 3º O imposto relativo às prestações de serviços de transporte a que se refere esta Resolução deve ser:
I - apurado mensalmente, juntamente, se houver, com as demais prestaç?es ocorridas no respectivo período de apuração;
II – pago na data estabelecida no Calendário Fiscal, para o respectivo período de apuração.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de setembro de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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