(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 110, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a:

I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 84% (oitenta e quatro por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;

II - conceder remissão do ICMS correspondente a 92,3% (noventa e dois inteiros e três décimos por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993;
III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.

Cláusula segunda - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

NOTA: O Conv. ICMS 115/94, estendeu ao Estado da Bahia as disposições deste Convênio. Eficácia desde 24.10.94.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 110 de 1993.doc